Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Após o prazo recursal, caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Após o prazo recursal, caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Quintino Bocaiúva, 1404, Nazaré, Belém/PA, CEP: 66035-190, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0881838-61.2025.8.14.0301 AUTOR: FLASIO BEZERRA DE LIMA REU: ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. A parte autora, aprovada em concurso público, sustenta ter sido preterida em razão da contratação temporária de servidores para o exercício das atribuições do cargo para o qual concorreu, requerendo sua nomeação. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de preterição ilegal apta a converter a expectativa de direito da parte autora em direito subjetivo à nomeação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que o direito subjetivo à nomeação somente surge nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; ou (iii) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior, desde que demonstrada, de forma cabal, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do candidato aprovado durante o período de validade do certame. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a ocorrência de qualquer das hipóteses excepcionais delineadas no Tema 784 do STF. Desse modo, ausente prova de preterição arbitrária, impõe-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Após o prazo recursal, caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou com o transcurso do prazo in albis, os autos deverão ser enviados à Egregia Turma Recursal para reexame da controvérsia. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Confiro à presente sentença eficácia de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.