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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0881838-61.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0881838-61.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Após o prazo recursal, caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Quintino Bocaiúva, 1404, Nazaré, Belém/PA, CEP: 66035-190, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0881838-61.2025.8.14.0301 AUTOR: FLASIO BEZERRA DE LIMA REU: ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. A parte autora, aprovada em concurso público, sustenta ter sido preterida em razão da contratação temporária de servidores para o exercício das atribuições do cargo para o qual concorreu, requerendo sua nomeação. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de preterição ilegal apta a converter a expectativa de direito da parte autora em direito subjetivo à nomeação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que o direito subjetivo à nomeação somente surge nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; ou (iii) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior, desde que demonstrada, de forma cabal, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do candidato aprovado durante o período de validade do certame. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a ocorrência de qualquer das hipóteses excepcionais delineadas no Tema 784 do STF. Desse modo, ausente prova de preterição arbitrária, impõe-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Após o prazo recursal, caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou com o transcurso do prazo in albis, os autos deverão ser enviados à Egregia Turma Recursal para reexame da controvérsia. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Confiro à presente sentença eficácia de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.