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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801900-17.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0801900-17.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou decurso do prazo, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Quintino Bocaiúva, 1404, Nazaré, Belém/PA, CEP: 66035-190, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0801900-17.2025.8.14.0301 AUTOR: RUI GUILHERME GOMES DOS SANTOS REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. A matéria é exclusivamente de direito e os autos estão instruídos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A parte reclamante, servidora aposentada com paridade vinculada a cargo da Polícia Civil abrangido pela Lei Complementar Estadual nº 168/2023, pretende a incorporação do reajuste de 15% sobre seu vencimento base com diferenças retroativas. A LC nº 168/2023 concedeu o reajuste "conforme Anexo Único" (art. 1º), que fixou em valores nominais o novo vencimento base de cada classe: R$ 1.814,56 (Classe A), R$ 1.905,30 (Classe B), R$ 2.000,56 (Classe C) e R$ 2.100,59 (Classe D) para Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Papiloscopista e Perito Policial, e R$ 1.761,34 (referência 1) para Comissário do Interior, Delegado Distrital e Escrivão do Interior. Aos inativos e pensionistas, a lei se aplica "conforme as regras e forma de cálculo dos benefícios previdenciários abrangidos pela paridade" (art. 2º). O direito da parte reclamante à paridade não está em discussão. Paridade, porém, significa igualdade com o servidor em atividade do mesmo cargo e classe, e não acréscimo sobre essa remuneração. O art. 2º assegura ao inativo, portanto, o vencimento base fixado no Anexo Único para a sua classe, e não a aplicação dos 15% sobre qualquer base que já perceba. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a parte reclamante já percebe vencimento base superior ao fixado no Anexo Único para a sua classe, já incluído o reajuste. Aplicar os 15% sobre essa base não realizaria a paridade; ao contrário, ampliaria a diferença em relação ao servidor em atividade. Não há, assim, diferença a receber. Acresce que o vencimento base superior percebido pelos inativos tem origem na vinculação ao vencimento do Delegado de Polícia prevista nos arts. 67 e 68 da LC Estadual nº 22/1994, declarada não recepcionada pelo STF na ADPF 1.303/PA (Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 28/08/2026), por ofensa ao art. 37, XIII, da CF. Sem deliberar sobre a parcela já percebida, matéria estranha ao pedido, essa base não pode servir de ponto de partida para novo reajuste. Nesse sentido, adoto o posicionamento a seguir transcrito, mutatis mutandis, como razão de decidir. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DELEGADOS DE POLÍCIA. REVISÃO GERAL E ANUAL DE VENCIMENTOS. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTE CONCEDIDO A CATEGORIA DIVERSA. CORREÇÃO SETORIAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. 1. Não obstante a regra constitucional do art. 37, X, que assegura aos servidores públicos revisão geral anual, a Administração pode realizar revisão especial para determinadas categorias, a fim de corrigir distorções na remuneração, bem como reestruturar o sistema de remuneração. Precedentes. 2. No caso concreto, a Lei Estadual 4.891/2016 aprovou "a tabela de subsídio dos servidores da carreira Perito Oficial Forense (POC-300), integrante das categorias funcionais do Grupo Polícia Civil", sem dispor sobre revisão geral de vencimentos. 3. Descabe ao Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da separação dos poderes, ampliar ou estender reajuste de vencimentos a categoria funcional não beneficiada pelo ato legislativo, conforme enunciado da Súmula Vinculante n. 37 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.777/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) Os demais fundamentos da inicial não alteram a conclusão. Não há ofensa à isonomia, pois o que se nega é justamente vantagem sobre o servidor ativo, e não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob esse fundamento (Súmula Vinculante 37; art. 37, X, da CF). A previsão de dotação orçamentária (art. 4º) apenas indica a fonte da despesa e não amplia o alcance do reajuste. Não há direito adquirido ou irredutibilidade em jogo, pois nenhuma parcela é suprimida. E, sendo legítima a conduta da autarquia, não há ato ilícito ou dano a indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou decurso do prazo, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Confiro à presente sentença eficácia de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.