Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Quintino Bocaiúva, 1404, Nazaré, Belém/PA, CEP: 66035-190, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0801900-17.2025.8.14.0301 AUTOR: RUI GUILHERME GOMES DOS SANTOS REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. A matéria é exclusivamente de direito e os autos estão instruídos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A parte reclamante, servidora aposentada com paridade vinculada a cargo da Polícia Civil abrangido pela Lei Complementar Estadual nº 168/2023, pretende a incorporação do reajuste de 15% sobre seu vencimento base com diferenças retroativas. A LC nº 168/2023 concedeu o reajuste "conforme Anexo Único" (art. 1º), que fixou em valores nominais o novo vencimento base de cada classe: R$ 1.814,56 (Classe A), R$ 1.905,30 (Classe B), R$ 2.000,56 (Classe C) e R$ 2.100,59 (Classe D) para Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Papiloscopista e Perito Policial, e R$ 1.761,34 (referência 1) para Comissário do Interior, Delegado Distrital e Escrivão do Interior. Aos inativos e pensionistas, a lei se aplica "conforme as regras e forma de cálculo dos benefícios previdenciários abrangidos pela paridade" (art. 2º). O direito da parte reclamante à paridade não está em discussão. Paridade, porém, significa igualdade com o servidor em atividade do mesmo cargo e classe, e não acréscimo sobre essa remuneração. O art. 2º assegura ao inativo, portanto, o vencimento base fixado no Anexo Único para a sua classe, e não a aplicação dos 15% sobre qualquer base que já perceba. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a parte reclamante já percebe vencimento base superior ao fixado no Anexo Único para a sua classe, já incluído o reajuste. Aplicar os 15% sobre essa base não realizaria a paridade; ao contrário, ampliaria a diferença em relação ao servidor em atividade. Não há, assim, diferença a receber. Acresce que o vencimento base superior percebido pelos inativos tem origem na vinculação ao vencimento do Delegado de Polícia prevista nos arts. 67 e 68 da LC Estadual nº 22/1994, declarada não recepcionada pelo STF na ADPF 1.303/PA (Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 28/08/2026), por ofensa ao art. 37, XIII, da CF. Sem deliberar sobre a parcela já percebida, matéria estranha ao pedido, essa base não pode servir de ponto de partida para novo reajuste. Nesse sentido, adoto o posicionamento a seguir transcrito, mutatis mutandis, como razão de decidir. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DELEGADOS DE POLÍCIA. REVISÃO GERAL E ANUAL DE VENCIMENTOS. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTE CONCEDIDO A CATEGORIA DIVERSA. CORREÇÃO SETORIAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. 1. Não obstante a regra constitucional do art. 37, X, que assegura aos servidores públicos revisão geral anual, a Administração pode realizar revisão especial para determinadas categorias, a fim de corrigir distorções na remuneração, bem como reestruturar o sistema de remuneração. Precedentes. 2. No caso concreto, a Lei Estadual 4.891/2016 aprovou "a tabela de subsídio dos servidores da carreira Perito Oficial Forense (POC-300), integrante das categorias funcionais do Grupo Polícia Civil", sem dispor sobre revisão geral de vencimentos. 3. Descabe ao Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da separação dos poderes, ampliar ou estender reajuste de vencimentos a categoria funcional não beneficiada pelo ato legislativo, conforme enunciado da Súmula Vinculante n. 37 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.777/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) Os demais fundamentos da inicial não alteram a conclusão. Não há ofensa à isonomia, pois o que se nega é justamente vantagem sobre o servidor ativo, e não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob esse fundamento (Súmula Vinculante 37; art. 37, X, da CF). A previsão de dotação orçamentária (art. 4º) apenas indica a fonte da despesa e não amplia o alcance do reajuste. Não há direito adquirido ou irredutibilidade em jogo, pois nenhuma parcela é suprimida. E, sendo legítima a conduta da autarquia, não há ato ilícito ou dano a indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou decurso do prazo, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Confiro à presente sentença eficácia de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.