Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor J. A. V. D. C., no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora EMILIE APARECIDA VELHO, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre referido valor incidirão os seguintes encargos legais: a) correção monetária (IPCA), desde a prolação da sentença, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC; b) e acrescidos de juros de mora desde a data da citação (relação contratual) pela taxa legal, esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do CC (redação do art. 406, § 1º, do CC). Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. Apesar do julgamento de procedência parcial (o que legitima junto ao Eproc que a parte autora interponha eventual recurso no tocante ao valor da indenização, caso seja do seu interesse), a condenação em danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, consoante iterativa jurisprudência, de modo que ficam as rés condenadas ao pagamento integral das custas processuais. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se o julgamento antecipado da lide e a complexidade da causa, a ser arcado também integralmente pela requerida. Publique-se.