Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 8º da Lei n.º 9.099/95 e 485, IV, do CPC, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar demanda ajuizada em face de autarquia estadual. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ALAIDE DA SILVA MARQUES DOS PRAZERES Endereço: Avenida Carlos Santos, 250, Centro, CURIONóPOLIS - PA - CEP: 68523-000 POLO PASSIVO Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 3, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 PROCESSO n. 0819909-97.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ALAIDE DA SILVA MARQUES DOS PRAZERES em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível A competência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Verifico que a presente demanda foi proposta em face do Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA, expressamente qualificado na petição inicial como autarquia estadual (ID 195239728). Nos termos do art. 8º da Lei n.º 9.099/95, não podem ser partes no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis as pessoas jurídicas de direito público. As autarquias integram a Administração Pública indireta e possuem personalidade jurídica de direito público, razão pela qual as demandas ajuizadas em seu desfavor não se submetem à competência dos Juizados Especiais Cíveis regidos pela Lei n.º 9.099/95. A própria parte autora reconhece que a demanda é dirigida contra a autarquia estadual e fundamenta sua pretensão na Lei nº 12.153/2009, afirmando tratar-se de hipótese de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 195239728). Desse modo, a presença do DETRAN/PA no polo passivo afasta a competência deste Juizado Especial Cível, tornando inviável a apreciação do mérito da demanda neste órgão jurisdicional. Sendo a incompetência absoluta matéria processual antecedente ao exame do pedido, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Fortes nessas razões, é caso de extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar demanda proposta em face de autarquia estadual, conforme se verifica da petição inicial de ID 195239728. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 8º da Lei n.º 9.099/95 e 485, IV, do CPC, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar demanda ajuizada em face de autarquia estadual. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial