Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0828900-55.2026.8.14.0301 AUTOR: POISON EXCLUSIVE COSMETICOS LTDA - ME ADVOGADO(A) AUTOR: VANESSA VIEIRA DA COSTA (DF060284) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) REU: THIAGO PESSOA ROCHA (PE29650PE) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por POISON EXCLUSIVE COSMÉTICOS LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., alegando, em síntese, a abusividade da exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial. Narra que, em 12/02/2026, solicitou formalmente o cancelamento do contrato, mas a requerida condicionou a rescisão ao cumprimento do período de aviso prévio, mantendo a cobrança das mensalidades correspondentes até 26/04/2026. Requereu a declaração de rescisão contratual a partir da data da solicitação, o reconhecimento da inexigibilidade dos valores cobrados posteriormente e a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. A tutela de urgência foi concedida, determinando-se à requerida que se abstivesse de efetuar cobranças relativas ao período posterior ao pedido de cancelamento, de promover a negativação da autora pelos débitos discutidos e que suspendesse a exigibilidade das mensalidades correspondentes, sob pena de multa. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, defendendo, em síntese, a validade da cláusula contratual de aviso prévio, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade das cobranças. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. Em decisão de saneamento, foi mantido o valor da causa, afastada a alegação de litigância de má-fé por ausência de elementos concretos e delimitados os pontos controvertidos. Intimadas a especificar as provas pretendidas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia consiste em verificar a validade da exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, bem como a exigibilidade das mensalidades referentes ao período posterior ao pedido de rescisão formulado pela autora. Inicialmente, quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, deve ser examinada à luz da destinação do serviço e das circunstâncias concretas da contratação, inclusive quanto à eventual vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica contratante, conforme a teoria finalista mitigada. De todo modo, independentemente da conclusão acerca da incidência do diploma consumerista, a controvérsia deve ser solucionada à luz da legislação aplicável aos contratos de assistência à saúde, das normas regulatórias pertinentes e dos princípios gerais que regem as relações contratuais. No caso, os documentos juntados demonstram a existência da relação contratual entre as partes e a formalização do pedido de cancelamento em 12/02/2026. Também consta a resposta da operadora condicionando a efetivação da rescisão ao cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias. A requerida sustenta que a exigência encontra respaldo nas condições gerais do contrato e na regulamentação aplicável aos planos coletivos empresariais. Todavia, a previsão contratual, isoladamente, não é suficiente para legitimar a cobrança, sendo necessário verificar sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e com as normas regulatórias vigentes. A exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão de contrato coletivo de assistência à saúde deve ser examinada à luz da declaração de nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, proferida no âmbito de ação civil pública, bem como da regulamentação superveniente aplicável à hipótese. Não se pode admitir que uma disposição contratual seja utilizada para impor a continuidade compulsória de uma relação contratual após manifestação inequívoca de vontade de encerrá-la, sem fundamento jurídico válido que ampare a cobrança das mensalidades correspondentes. A liberdade contratual deve ser exercida em conformidade com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e as normas cogentes incidentes sobre a relação jurídica, não sendo suficiente a mera previsão contratual para afastar eventual abusividade. No caso concreto, a autora comprovou ter solicitado o cancelamento em 12/02/2026, enquanto a requerida condicionou a rescisão à manutenção do vínculo até 26/04/2026, exigindo o pagamento das mensalidades referentes ao período intermediário. Diante desse contexto, e considerando a ausência de demonstração de fundamento jurídico válido que autorize a cobrança posterior ao pedido de cancelamento, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos valores relativos ao período subsequente à manifestação de vontade da contratante. Ressalte-se que a controvérsia não diz respeito à cobertura assistencial ou à extensão dos procedimentos disponibilizados pelo plano, mas à possibilidade de manutenção compulsória do contrato e de cobrança de mensalidades após a solicitação de rescisão. Assim, impõe-se reconhecer que o contrato deve ser considerado rescindido em 12/02/2026, tornando inexigíveis as mensalidades referentes ao período posterior, sem prejuízo de eventuais obrigações vencidas e regularmente constituídas até aquela data. Por consequência, deve ser confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação de abstenção de cobranças e de negativação relativamente aos débitos discutidos nestes autos, observados os limites da presente decisão. Por fim, não há elementos suficientes para reconhecer litigância de má-fé por qualquer das partes, devendo ser afastada a aplicação das sanções previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre as partes a partir de 12/02/2026, data em que foi formalizado o pedido de cancelamento; b) DECLARAR a inexigibilidade das mensalidades e dos demais valores contratuais referentes ao período posterior a 12/02/2026, decorrentes da exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias; c) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar cobranças dos valores declarados inexigíveis nesta sentença, bem como de promover ou manter eventual inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão desses débitos; d) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitivas as determinações nela contidas, nos limites desta sentença. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.