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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0830509-44.2024.8.14.0301

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0830509-44.2024.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO: REJEITO a impugnação formulada pelo BANCO DO BRASIL S.A. à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício concedido à autora RAIMUNDA SILVA DA COSTA; REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., bem como as teses correlatas de incompetência da Justiça Estadual e de necessidade de inclusão/substituição da União Federal no polo passivo; DISPENSO a produção de prova pericial contábil, por entender que a matéria necessária à resolução da presente demanda, no atual estágio, é eminentemente jurídica e se encontra suficientemente demonstrada documentalmente, ficando PREJUDICADA, POR ORA, a discussão acerca da fixação, impugnação ou adiantamento dos honorários periciais; ACOLHO a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido, diante da incidência da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, considerando que o saque integral do principal da conta PASEP da autora ocorreu em 08/01/2008, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em 04/04/2024, após o transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil; Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, declarando prescritas as pretensões deduzidas por RAIMUNDA SILVA DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S.A.; DECLARO PREJUDICADO o exame das demais questões relativas à existência e ao valor de supostos desfalques, à correção dos lançamentos históricos, à inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova e aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, porquanto alcançados pelo reconhecimento da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o julgamento antecipado da controvérsia. Todavia, em razão da gratuidade da justiça mantida nesta sentença, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0830509-44.2024.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA SILVA DA COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: BRENA NORONHA RIBEIRO (PAPA0013190A), EVALDO SENA DE SOUSA (PAPA0027327A), JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO (PAPA0026324A), LUCAS SORIANO DE MELLO BARROSO (PAPA0024827A), JOSE ROMEU AMORIM DA SILVA FILHO (PA037716), LAIS CORREA FEITOSA (PAPA0024884A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAIMUNDA SILVA DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP em 30 de junho de 1976, sob o nº 1.008.706.720-7, sustentando que, após anos de vínculo com o serviço público, procurou obter informações acerca dos valores existentes em sua conta individual vinculada ao programa e constatou a disponibilização da quantia de R$ 3.087,38. Alega que referido montante seria incompatível com o período durante o qual permaneceu vinculada ao PASEP e com os rendimentos que, em seu entendimento, deveriam ter incidido sobre as cotas acumuladas. Sustenta, nesse contexto, a ocorrência de má administração dos valores existentes em sua conta individual, afirmando que não teriam sido corretamente aplicados os índices de atualização monetária, juros e demais rendimentos previstos na legislação de regência. Defende a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., ao fundamento de que a instituição financeira, na qualidade de agente responsável pela operacionalização do PASEP e manutenção das contas individualizadas, responderia por eventuais falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos definidos para o programa. Quanto à prescrição, a autora sustentou inicialmente que somente teria adquirido ciência da alegada má administração de sua conta quando obteve extratos e microfilmagens em 14/11/2023, invocando, para tanto, a orientação então extraída do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que a disponibilização das microfilmagens seria indispensável à compreensão da movimentação histórica da conta e à identificação dos supostos desfalques, razão pela qual reputou não consumada a prescrição. No mérito, alegou que os valores existentes na conta não teriam recebido a remuneração que reputa adequada, defendendo a incidência de correção monetária, juros e resultado líquido das operações realizadas com os recursos do Fundo. Apresentou demonstrativo particular no qual apurou diferenças no montante de R$ 10.187,53 e requereu, além do ressarcimento material, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, ao argumento de que os documentos referentes à administração da conta individual estariam sob domínio da instituição financeira. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.187,53. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação. Inicialmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, sustentando não estar suficientemente demonstrada a impossibilidade de suportar as despesas processuais e requerendo a apresentação de documentos destinados à comprovação de sua situação econômico-financeira. Suscitou, também, sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua como operador das contas individuais do PASEP, enquanto a definição dos critérios e índices de valorização competiria ao Conselho Diretor do Fundo. Sustentou, nessa linha, que, tratando-se de pretensão destinada à alteração dos índices oficiais de remuneração das contas, a responsabilidade seria da União. Como consequência dessa tese, suscitou a incompetência da Justiça Estadual e requereu a inclusão da União Federal no polo passivo. No mérito, o requerido questionou a metodologia utilizada no demonstrativo apresentado pela autora, sustentando que os cálculos particulares não observariam os índices previstos na legislação específica do PIS/PASEP. Argumentou que a valorização das contas individuais deve observar os parâmetros legalmente estabelecidos, inclusive juros de 3% ao ano, critérios próprios de atualização monetária, resultado líquido adicional, quando existente, conversões monetárias e, nos períodos pertinentes, o fator de redução da TJLP. Afirmou igualmente que não podem ser desconsiderados os saques de rendimentos realizados ao longo da existência da conta, inclusive pagamentos realizados em folha, créditos em contas de titularidade dos participantes ou levantamentos efetuados pelos próprios beneficiários. O Banco sustentou, portanto, que o simples confronto entre o saldo final e o período de permanência no programa não seria suficiente para demonstrar desfalque, pois seria indispensável considerar todo o histórico de créditos, rendimentos, saques, alterações monetárias e critérios normativos incidentes em cada período. Importa destacar que o requerido não se limitou a formular alegações genéricas, tendo juntado documentação referente à conta individual da autora, notadamente o extrato de ID 114370085, as microfichas de ID 114370086 e a respectiva transcrição das microfichas de ID 114370087. O extrato apresentado pelo Banco registra, especificamente, movimentação denominada “RECOMPOSIÇÃO PELO CNPJ 05054937000163”, em 31/12/2007, no montante de R$ 3.087,38, seguida, em 08/01/2008, de lançamento denominado “PGTO APOSENTADORIA AG:1436”, no mesmo valor de R$ 3.087,38, a débito, resultando em saldo igual a R$ 0,00. A instituição financeira defendeu, ainda, a incidência da prescrição decenal e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Requereu também, caso necessária à resolução da controvérsia, a realização de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica, tempestivamente. Em sua manifestação, impugnou os argumentos defensivos e reiterou a legitimidade passiva do Banco do Brasil, invocando o Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a instituição financeira responde pelas pretensões fundadas em suposta má gestão da conta individual, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Quanto à prescrição, reiterou a incidência da teoria da actio nata segundo a compreensão existente à época, sustentando que somente em 14/11/2023 teria obtido os documentos necessários ao conhecimento integral da movimentação de sua conta e, consequentemente, da alegada lesão. Defendeu a manutenção da gratuidade da justiça e reiterou a necessidade de distribuição dinâmica do ônus probatório, sob o argumento de que o Banco deteria melhores condições para demonstrar a regularidade dos lançamentos. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.187,53 a título de diferenças supostamente existentes na conta PASEP, além de R$ 10.000,00 por danos morais. Posteriormente, o feito foi suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de controvérsia relacionada ao ônus de provar a destinação dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. No curso do sobrestamento sobreveio relevante alteração jurisprudencial. O Banco do Brasil apresentou manifestações supervenientes noticiando o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a tese então fixada estabeleceu objetivamente o saque integral do principal como marco inicial do prazo prescricional decenal para as pretensões de reparação fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos nas contas individualizadas do PASEP. O requerido destacou que, no caso concreto, o saque integral ocorreu em 08/01/2008, em razão da aposentadoria da titular, enquanto a demanda somente foi ajuizada em 04/04/2024, postulando, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição. Após levantamento da suspensão, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento antecipado do mérito e da dispensa da perícia contábil A causa encontra-se suficientemente instruída para julgamento. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o magistrado deve julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, embora tenha sido cogitada a realização de prova pericial contábil, inclusive diante da divergência entre a metodologia utilizada no cálculo particular apresentado pela autora e os critérios defendidos pelo Banco do Brasil, verifico que a solução da controvérsia, no atual estágio processual, prescinde de conhecimento técnico-contábil. Isso porque há questão prejudicial de mérito, de natureza eminentemente jurídica, cuja resolução antecede logicamente qualquer investigação destinada a apurar a existência e o montante de eventuais diferenças. A análise da prescrição exige, para o caso concreto, apenas a identificação de dois elementos objetivos: a data do saque integral do principal da conta individual PASEP e a data do ajuizamento da ação. Ambos se encontram documentalmente demonstrados. Além disso, para a própria discussão de fundo, o requerido apresentou documentos referentes à movimentação da conta da autora, incluindo as microfichas de ID 114370086, sua transcrição de ID 114370087 e o extrato de ID 114370085, de maneira que não se mostra necessária, neste momento, a realização de perícia simplesmente para permitir o exame da prejudicial de prescrição. A perícia contábil teria pertinência caso, superada a questão prescricional e reconhecida eventual responsabilidade do requerido, fosse indispensável quantificar diferenças efetivamente devidas. Nessa hipótese, a matéria contábil poderia ser remetida, inclusive, à fase de liquidação, conforme a natureza da condenação eventualmente estabelecida. Não é essa, contudo, a situação presente. A realização de perícia destinada a reconstruir décadas de movimentação financeira antes de se decidir questão jurídica capaz, por si só, de extinguir a pretensão contrariaria os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da vedação à produção de prova inútil ou desnecessária. Dispenso, portanto, a realização de perícia contábil, por entender que a matéria necessária à solução atual da lide é eminentemente jurídica e encontra suporte suficiente nos documentos já incorporados aos autos. Em consequência, fica prejudicada, por ora, toda discussão relacionada à fixação, impugnação ou adiantamento dos honorários periciais, diante da desnecessidade da prova técnica. Passo ao exame das questões processuais e da prejudicial de mérito. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça O Banco do Brasil impugnou o benefício da gratuidade concedido à autora, sustentando, em síntese, que a condição de servidora pública/aposentada e a contratação de advogado particular recomendariam investigação mais aprofundada de sua capacidade econômica. A impugnação não merece acolhimento. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, §3º, do CPC. Essa presunção pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício, não bastando, entretanto, afirmações genéricas decorrentes da profissão anteriormente exercida, da condição de aposentada ou da constituição de advogado particular. Aliás, o art. 99, §4º, do CPC expressamente estabelece que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade. No caso concreto, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e formulou o pedido na petição inicial, tendo o benefício sido deferido. A impugnação defensiva não veio acompanhada de prova concreta suficientemente apta a demonstrar alteração da situação econômica ou capacidade financeira incompatível com a benesse. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora. 3. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da Justiça Estadual Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A correta delimitação da legitimidade depende da natureza da pretensão deduzida. Quando a controvérsia objetiva simplesmente substituir os índices de atualização estabelecidos pelo órgão gestor do Fundo PIS/PASEP ou discutir critérios normativos cuja definição não competia ao Banco do Brasil, a questão assume contornos distintos. Todavia, a autora não limita sua causa de pedir à mera discordância abstrata quanto aos índices oficiais. A pretensão é expressamente construída sobre alegação de má administração da conta individual, desfalques, saques e ausência de correta aplicação dos rendimentos devidos, atribuindo-se ao Banco falha na operacionalização da conta. Foi precisamente essa distinção que a autora ressaltou em réplica. O próprio Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pelas partes, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se discuta eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. A pretensão deduzida nestes autos enquadra-se, formalmente, nessa hipótese. Consequentemente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como a tese de incompetência da Justiça Estadual e o pedido de substituição/inclusão da União Federal formulados com fundamento nessa preliminar. 4. Da prescrição. Superveniência do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça É neste ponto que se encontra a questão determinante para a solução da lide. A autora ajuizou a ação sustentando que somente tomou conhecimento dos supostos desfalques quando teve acesso aos extratos e às microfilmagens de sua conta individual, em 14/11/2023. Essa argumentação foi reiterada na réplica e estava fundada na compreensão extraída do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como referência a ciência dos desfalques pelo titular. Ocorre que, posteriormente ao ajuizamento da demanda e no curso de sua tramitação, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou especificamente a controvérsia acerca dos efeitos do saque integral do principal sobre o termo inicial da prescrição. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, foi estabelecida tese vinculante no sentido de que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” A tese possui aplicação obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, na forma dos arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil. O precedente qualificado conferiu, portanto, critério objetivo à determinação do dies a quo. A partir do saque integral do principal, inicia-se a contagem do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para as pretensões de reparação decorrentes de falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos da conta individualizada do PASEP. Esse entendimento superveniente repercute diretamente sobre a tese desenvolvida pela autora. Não mais prevalece, para a hipótese especificamente alcançada pelo Tema nº 1.387, a possibilidade de deslocar o termo inicial da prescrição para a data posterior em que foram solicitadas ou disponibilizadas microfilmagens, quando já demonstrado que anteriormente ocorreu o saque integral do principal. Em outras palavras, o acesso posterior a documentos históricos da conta não reinicia nem posterga o prazo prescricional quando o participante já realizou o saque integral do principal. A controvérsia, portanto, deixa de depender da identificação subjetiva do momento em que a autora afirma ter compreendido tecnicamente os lançamentos e passa a ser resolvida mediante a verificação objetiva da data do saque integral. 5. Aplicação do Tema nº 1.387 ao caso concreto No caso concreto, a prova documental é inequívoca. O extrato de ID 114370085, apresentado pelo próprio Banco do Brasil, identifica a participante RAIMUNDA SILVA DA COSTA, inscrição PASEP nº 1.008.706.720-7. Consta do documento que, em 31/12/2007, houve lançamento denominado “RECOMPOSIÇÃO PELO CNPJ 05054937000163”, no valor de R$ 3.087,38, formando saldo de igual montante. Na sequência, em 08/01/2008, foi registrado o lançamento “PGTO APOSENTADORIA AG:1436”, no valor de R$ 3.087,38 a débito, resultando em saldo de R$ 0,00. Trata-se, portanto, de documento que demonstra objetivamente o saque integral do principal em 08/01/2008, por ocasião da aposentadoria. A própria instituição financeira, além do referido extrato, apresentou as microfichas de ID 114370086 e a transcrição das microfichas de ID 114370087, documentos que integram o conjunto probatório e afastam a necessidade de qualquer presunção acerca da data do encerramento econômico da conta. A ação, por sua vez, somente foi distribuída em 04/04/2024. Entre o saque integral do principal, ocorrido em 08/01/2008, e o ajuizamento da demanda, em 04/04/2024, transcorreu período superior a dezesseis anos. Portanto, quando a ação foi proposta, já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil. A circunstância de a autora afirmar ter obtido as microfilmagens apenas em 14/11/2023 não modifica essa conclusão. Tal argumento reproduz a compreensão jurídica anterior à especificação promovida pelo Tema nº 1.387. O precedente repetitivo superveniente resolveu justamente a controvérsia acerca de saber se o saque integral é suficiente para inaugurar a prescrição, respondendo afirmativamente. Assim, ainda que se reconheça que a autora somente tenha realizado exame detalhado dos documentos históricos em 2023, o prazo prescricional já estava em curso desde o saque integral ocorrido em janeiro de 2008 e havia se consumado antes do ajuizamento desta demanda. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida no estado em que se encontra o processo, observado o contraditório. No presente caso, inexiste qualquer decisão surpresa. A matéria foi expressamente arguida pelo Banco do Brasil desde a contestação e posteriormente renovada em manifestações específicas após o julgamento do Tema nº 1.387, tendo integrado amplamente a controvérsia processual. Consequentemente, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito. 6. Da documentação apresentada pelo requerido e da desnecessidade de exame do mérito material Embora o reconhecimento da prescrição seja suficiente para solucionar a demanda, convém registrar, em atenção à extensão das alegações das partes, que o conjunto documental apresentado pelo requerido também demonstra por que não seria adequado extrair automaticamente, da mera diferença entre o saldo recebido e o valor indicado no cálculo particular da autora, a existência de ilícito imputável ao Banco. A defesa sustentou que o saldo final da conta deve ser analisado considerando-se todo o histórico do PASEP, incluindo as regras próprias de distribuição das cotas, a cessação das distribuições individuais após a alteração constitucional do regime, os rendimentos periodicamente pagos, as sucessivas conversões monetárias e os critérios específicos de atualização previstos na legislação de regência. Também argumentou que os cálculos particulares da autora teriam empregado critérios distintos dos índices normativos aplicáveis às contas individuais, além de desconsiderarem saques de rendimentos realizados ao longo dos anos. Tais alegações não permaneceram desacompanhadas de documentação, pois o Banco juntou o extrato de ID 114370085, as microfichas de ID 114370086 e sua transcrição de ID 114370087. Logo, não se está diante de hipótese em que a instituição financeira tenha simplesmente deixado de apresentar os registros históricos disponíveis da conta. Todavia, uma vez reconhecida a prescrição, não cabe ao Juízo avançar para definir se cada lançamento histórico foi ou não corretamente realizado, nem estabelecer qual seria o saldo hipoteticamente devido mediante reconstrução contábil da conta. A prescrição extingue a própria pretensão deduzida em juízo, tornando desnecessário o pronunciamento sobre a existência material de diferenças. Por essa razão, também não há utilidade na realização de perícia contábil. 7. Da inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova A autora requereu a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, sustentando que o Banco do Brasil deteria melhores condições de apresentar os registros da conta. A discussão tornou-se prejudicada para fins de solução da causa. Independentemente de se atribuir à autora ou ao requerido o encargo de demonstrar a destinação específica dos lançamentos históricos, há prova documental suficiente do fato juridicamente relevante para o exame da prescrição: o saque integral do principal em 08/01/2008. Além disso, o próprio requerido apresentou extrato, microfichas e transcrição das microfichas. A definição abstrata do ônus probatório quanto à regularidade de cada lançamento não tem aptidão para modificar o marco prescricional objetivo estabelecido pelo Tema nº 1.387. Assim, reconhecida a prescrição, fica prejudicada a discussão sobre a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova quanto aos alegados desfalques. 8. Dos danos materiais e morais Os pedidos de reparação material e compensação por danos morais estão fundados na mesma relação jurídica e na alegação de falha na administração da conta individual PASEP. Reconhecida a prescrição da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos, não há espaço para exame autônomo da existência ou extensão dos danos materiais. Pela mesma razão, o pedido de indenização por dano moral, formulado como consequência da alegada má administração da conta e do recebimento de quantia inferior à reputada devida, acompanha a sorte da pretensão principal. O reconhecimento da prescrição impede, portanto, o exame do mérito substancial desses pedidos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: REJEITO a impugnação formulada pelo BANCO DO BRASIL S.A. à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício concedido à autora RAIMUNDA SILVA DA COSTA; REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., bem como as teses correlatas de incompetência da Justiça Estadual e de necessidade de inclusão/substituição da União Federal no polo passivo; DISPENSO a produção de prova pericial contábil, por entender que a matéria necessária à resolução da presente demanda, no atual estágio, é eminentemente jurídica e se encontra suficientemente demonstrada documentalmente, ficando PREJUDICADA, POR ORA, a discussão acerca da fixação, impugnação ou adiantamento dos honorários periciais; ACOLHO a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido, diante da incidência da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, considerando que o saque integral do principal da conta PASEP da autora ocorreu em 08/01/2008, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em 04/04/2024, após o transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil; Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, declarando prescritas as pretensões deduzidas por RAIMUNDA SILVA DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S.A.; DECLARO PREJUDICADO o exame das demais questões relativas à existência e ao valor de supostos desfalques, à correção dos lançamentos históricos, à inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova e aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, porquanto alcançados pelo reconhecimento da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o julgamento antecipado da controvérsia. Todavia, em razão da gratuidade da justiça mantida nesta sentença, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.