Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0811938-66.2026.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: LEIDA HELENA SOUZA DE LIMA Endereço: CIDADE NOVA VI, Travessa WE-84, 511, RUA ATRÁS DO FEIRÃO DO FERRO, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-250 PARTE REQUERIDA: Nome: DEMETRIO PEREIRA DE HOLANDA JUNIOR Endereço: Travessa WE-84, 521, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-250 Nome: SOLANGE DO SOCORRO MANSANO VIANA HOLANDA Endereço: Travessa WE-84, 523, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-250 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Registro, para delimitação do julgado, que se trata de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, fundada em direito de vizinhança, na qual a reclamante alega que os reclamados, vizinhos de muro, instalaram calha cujas águas pluviais são lançadas num corredor e infiltram em seu imóvel; que, acionados, fecharam o buraco por onde a água escorria, mas a infiltração passou a ocorrer por baixo; e que a água quebrou a tampa de sua fossa, que entupiu e exala mau cheiro. Pede a readequação da calha, com tubulação própria até local adequado, sob pena de multa; R$ 1.740,00 de danos materiais; e R$ 5.000,00 de danos morais (ID 176229282). Juntou documentos, orçamento, captura de conversa com o reclamado e três vídeos (IDs 176233040, 176233050, 176229287, 176233038 e 176233039). A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade deferida (ID 176299621). O reclamado Demétrio foi citado (ID 186131367) e ambos os reclamados constituíram advogado (ID 186402091). Na audiência una de 16/09/2026 (ID 190705455), compareceram a reclamante e os dois reclamados; a reclamada Solange, indicada na inicial, foi incluída no polo passivo; não houve acordo; o advogado dos reclamados requereu prazo para contestação escrita e para juntada de vídeos, o que foi indeferido; a reclamante apresentou suas alegações e o reclamado Demétrio prestou manifestação, tudo gravado (IDs 190705457, 190705464 e 190705466); a instrução foi encerrada e os autos vieram conclusos. Às 12h18 do mesmo dia, encerrada a audiência às 10h15, os reclamados protocolaram contestação escrita, declaração de hipossuficiência e seis fotografias (IDs 190690938 a 190690951), arguindo incompetência do Juizado por necessidade de perícia e, no mérito, negando que a água de sua calha alcance o imóvel da autora, que teria tubulação própria até a rede da rua. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Contestação escrita e documentos protocolados após a audiência. No rito da Lei nº 9.099/95 a resposta, oral ou escrita, é apresentada até a audiência de instrução e julgamento (art. 30; Enunciado 10 do FONAJE), e todas as provas são produzidas nessa audiência (art. 33). O prazo de quinze dias do art. 335 do CPC pressupõe audiência de conciliação separada da instrução e é incompatível com a audiência una dos Juizados, não se aplicando ao sistema (art. 2º da Lei nº 9.099/95; Enunciado 161 do FONAJE); a anotação de prazo no sistema PJe é controle administrativo e não cria prazo processual. Os reclamados foram advertidos de que a defesa e as provas deveriam ser apresentadas na audiência (ID 188704114), tiveram o pedido de prazo indeferido no próprio ato e, mesmo assim, protocolaram a peça duas horas após o encerramento da instrução. A contestação escrita (ID 190690941) é, portanto, intempestiva, e as fotografias (IDs 190690943 a 190690951), cuja juntada fora indeferida, são prova produzida após o encerramento da instrução, sem a natureza de documento novo (art. 435 do CPC), pelo que não as conheço. Não há, contudo, revelia: os reclamados compareceram pessoalmente e apresentaram defesa oral, gravada em mídia (Enunciados 11, 20 e 78 do FONAJE), de modo que as teses deduzidas em audiência — que a própria peça escrita afirma serem as mesmas (“nada de novo foi acrescentado ao que foi pleiteado em audiência”, ID 190690941, p. 5) — serão examinadas. Conheço, ainda, da arguição de incompetência, matéria de ordem pública, e defiro aos reclamados a gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do CPC), com relevância apenas para eventual recurso (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). 2. Polo passivo. A reclamada Solange, indicada na inicial como demandada e coproprietária/possuidora do imóvel vizinho, não foi citada, mas compareceu espontaneamente à audiência, acompanhada de advogado constituído por procuração conjunta, e exerceu defesa, o que supre a falta de citação (art. 239, § 1º, do CPC; art. 13 da Lei nº 9.099/95). Sua permanência no polo passivo é, aliás, necessária, pois a obrigação de fazer recai sobre o imóvel do casal (art. 73, § 1º, II, do CPC). 3. Incompetência do Juizado por necessidade de perícia. Rejeito. A menor complexidade da causa afere-se pelo objeto da prova, não pelo direito material (Enunciado 54 do FONAJE), e a Lei nº 9.099/95 não exclui a prova técnica, que se realiza de modo informal, por técnico de confiança do juízo ou inspeção (art. 35; Enunciado 12 do FONAJE; STJ, RMS 30.170/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi). O fato controvertido — se as águas da calha dos reclamados são lançadas sobre o imóvel da reclamante — é perceptível por observação direta e por registros fotográficos e de vídeo, sem necessidade de perícia de engenharia; os reclamados, de resto, não indicaram qual questão técnica exigiria método pericial nem trouxeram parecer próprio, como lhes facultava o art. 35. A alegação genérica de necessidade de perícia não afasta a competência deste Juizado (art. 3º, I, e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, a contrario sensu). 4. Mérito. Direito aplicável e ônus da prova. O proprietário construirá de maneira que seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho (art. 1.300 do CC), e a condição natural do prédio inferior não pode ser agravada por obras do superior (art. 1.288, parte final); quem viola essas proibições fica obrigado a adequar a construção e responde por perdas e danos (art. 1.312 do CC), além de o vizinho poder fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde (art. 1.277). A calha e a tubulação que concentram as águas de um telhado são obra do proprietário, a quem cabe conduzi-las a destino próprio; lançá-las no terreno lindeiro é interferência ilícita, para cuja cessação é irrelevante a prova de culpa (art. 497, parágrafo único, do CPC). Não se trata de relação de consumo; o ônus de provar o lançamento das águas é da reclamante (art. 373, I, do CPC), e o de provar fato impeditivo — a existência de tubulação própria até destino adequado — é dos reclamados (art. 373, II). 5. O que a prova demonstra. Os vídeos apresentados pela reclamante registram a calha dos reclamados junto à divisa e o escoamento de água em direção ao imóvel da autora, como já consignado na decisão de ID 176299621. A captura de conversa de WhatsApp com o reclamado (ID 176233040, p. 6) corrobora a narrativa: a reclamante reclama que a água “quebrou a tampa da fossa, entupiu” e que “o piso tá fofo lá atrás”, e o reclamado responde que “o serviço que o Ronaldo fez não vai resolver” e que “não podemos mais fazer nada, agora é com você” — reconhecendo que já havia promovido intervenção no ponto de escoamento, o que confirma o relato da inicial de que o buraco do corredor foi fechado, e recusando qualquer providência adicional. Em audiência, a reclamante reiterou os fatos e o reclamado limitou-se a negá-los, afirmando que a calha possui descida própria, sem produzir a prova que disse possuir (vídeos) nem requerer, no momento oportuno, a inspeção do local (art. 35, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). A tese de que a reclamante usa o muro divisório como parede de sua casa, ainda que verdadeira, não é fato impeditivo: a utilização do muro na divisa não autoriza o vizinho a despejar sobre ele ou junto a ele as águas de seu telhado, e é precisamente por essa contiguidade que o art. 1.300 impõe a canalização adequada. Registro, por fim, que nem mesmo as fotografias protocoladas extemporaneamente — se pudessem ser consideradas — infirmariam a conclusão, pois mostram a calha na divisa e descidas para caixas no pátio dos próprios reclamados, sem revelar o destino final das águas nem o estado do corredor que faz divisa com o imóvel da autora. Tenho, assim, por demonstrado que as águas pluviais captadas pela calha do imóvel dos reclamados são lançadas, direta ou indiretamente, sobre o imóvel da reclamante, em violação aos arts. 1.288 e 1.300 do CC, e que a providência já adotada pelos reclamados não foi suficiente para cessar a interferência. É devida a tutela específica (art. 497 do CPC; art. 52, V, da Lei nº 9.099/95), consistente em readequar a calha e a tubulação de modo que as águas pluviais do telhado sejam conduzidas, por canalização própria, até a via pública ou outro destino adequado, sem lançamento no imóvel da reclamante. A forma técnica de execução fica a critério dos reclamados, importando o resultado (art. 536 do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada segundo as condições econômicas dos devedores, beneficiários da gratuidade (art. 52, V, da Lei nº 9.099/95; art. 537 do CPC; Enunciado 144 do FONAJE), sem prejuízo de, persistindo o descumprimento, determinar-se a execução da obra por terceiro às custas dos devedores (art. 52, VI, da Lei nº 9.099/95). 6. Danos materiais. O orçamento de 18/05/2026 (ID 176233040, p. 7) discrimina materiais para o reparo (tijolos, cimento, areia, seixo, tubo de 100 mm e liga — R$ 490,00), mão de obra de pedreiro (R$ 800,00) e serviço de limpa-fossa (R$ 450,00), totalizando R$ 1.740,00, valor compatível com os danos descritos — tampa de fossa quebrada, fossa entupida e piso afetado —, cuja existência está corroborada pela fotografia e pelas mensagens trocadas com o reclamado. Os reclamados não impugnaram especificamente os itens nem o valor, limitando-se a negar o nexo causal (art. 341 do CPC), e não trouxeram orçamento alternativo. Reconhecido o lançamento das águas como causa dos danos, é devida a indenização de R$ 1.740,00 (art. 1.312 c/c arts. 186 e 927 do CC), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (SELIC deduzido o IPCA, considerada zero se negativa), ambos desde 18/05/2026, data do orçamento, que corresponde à apuração do prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ). 7. Danos morais. Improcede o pedido. O conflito de vizinhança por infiltração, em regra, não ultrapassa o aborrecimento e o desgaste próprios da convivência entre vizinhos; o dano moral exige repercussão qualificada — como a infiltração prolongada por longo período, na moradia, com recusa reiterada e injustificada de solução simples III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da contestação escrita e das fotografias protocoladas após o encerramento da instrução (IDs 190690941 e 190690943 a 190690951), REJEITO a preliminar de incompetência deste Juizado e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR os reclamados DEMÉTRIO PEREIRA DE HOLANDA JÚNIOR e SOLANGE DO SOCORRO MANSANO VIANA HOLANDA, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em readequar a calha e a tubulação de águas pluviais de seu imóvel (Travessa WE-84, nº 521, casa “A”, Cidade Nova VI), de modo que as águas do telhado sejam conduzidas, por canalização própria, até a via pública ou outro destino adequado, cessando qualquer lançamento sobre o imóvel da reclamante (Travessa WE-84, nº 511), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das providências do art. 52, V e VI, da Lei nº 9.099/95; b) CONDENAR os reclamados, solidariamente, a pagar à reclamante LEIDA HELENA SOUZA DE LIMA a quantia de R$ 1.740,00 (mil, setecentos e quarenta reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos desde 18/05/2026. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Defiro aos reclamados a gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do CPC). Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Observe a Secretaria, nas intimações dos reclamados, o nome do advogado Antonio Moraes Araújo, OAB/PA 29.359 (art. 272, § 5º, do CPC). A reclamante, que litiga sem advogado, será intimada pessoalmente, pelo meio mais célere (art. 19 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade neste grau, cujo exame compete àquele órgão. Transitada em julgado, intimem-se os reclamados para cumprir a obrigação de fazer no prazo fixado e para pagar a quantia do item “b” em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC; Enunciado 97 do FONAJE); nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ananindeua/PA, data registrada no sistema. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua