Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato n 000006719704 ; b) CONDENAR a parte requerida à devolução à parte autora, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, sendo que os valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples, e a partir desta data, de forma dobrada, atualizados monetariamente e acrescidos de juros a contar de cada desconto, autorizada a compensação com o valor creditado em benefício da parte autora, atualizado monetariamente desde a disponibilização, nos termos da fundamentação. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) até 30/08/2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (artigo 389, parágrafo único do Código Civil). Ademais, serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (artigo 406, § 1° do Código Civil); c) DETERMINAR que a parte autora restitua ao réu os valores disponibilizados, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do recebimento da verba. d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca (artigo 86, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta e por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 15% (quinze por cento) do valor da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade segue suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (evento 28), e condeno a ré a pagar 70% (setenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 15% (quinze por cento) do valor da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.