Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5025988-80.2025.8.24.0045

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
5025988-80.2025.8.24.0045
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025988-80.2025.8.24.0045/SC

AUTOR : ADELE VERONICA TONIETTO GOMES

ADVOGADO(A) : HELENA BEATRIZ MAFFIOLETTI (OAB SC059335)

ADVOGADO(A) : RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693)

RÉU : CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)

SENTENÇA

Ex positis, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Adele Veronica Tonietto Gomes em face de Conceito Conforto Comércio de Colchões Ltda. e Cassol Materiais de Construção Ltda., para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Cassol Materiais de Construção Ltda.; b) DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda discutido nos autos; c) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 6.897,00 (seis mil e oitocentos e noventa e sete reais), à autora, a título de restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do desembolso e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da citação; d) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data desta sentença e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da citação; e) DETERMINAR que a autora disponibilize às rés, no prazo de 15 dias após o pagamento ou mediante agendamento razoável, os produtos eventualmente recebidos e ainda em sua posse, cabendo às rés providenciar a retirada no endereço da autora, sem qualquer custo à consumidora. A apreciação de eventual pedido de gratuidade da justiça, para fins recursais, competirá às Turmas Recursais em caso de interposição de recurso. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019). Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública; e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de be

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025988-80.2025.8.24.0045/SC AUTOR : ADELE VERONICA TONIETTO GOMES ADVOGADO(A) : HELENA BEATRIZ MAFFIOLETTI (OAB SC059335) ADVOGADO(A) : RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693) RÉU : CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) SENTENÇA Ex positis, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Adele Veronica Tonietto Gomes em face de Conceito Conforto Comércio de Colchões Ltda. e Cassol Materiais de Construção Ltda., para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Cassol Materiais de Construção Ltda.; b) DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda discutido nos autos; c) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 6.897,00 (seis mil e oitocentos e noventa e sete reais), à autora, a título de restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do desembolso e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da citação; d) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data desta sentença e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da citação; e) DETERMINAR que a autora disponibilize às rés, no prazo de 15 dias após o pagamento ou mediante agendamento razoável, os produtos eventualmente recebidos e ainda em sua posse, cabendo às rés providenciar a retirada no endereço da autora, sem qualquer custo à consumidora. A apreciação de eventual pedido de gratuidade da justiça, para fins recursais, competirá às Turmas Recursais em caso de interposição de recurso. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019). Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública; e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.