Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por LUAN DANIEL KOCH em face de WP NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ELIANE CAVAZOTTO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de locação objeto da demanda, reconhecendo que a ruptura da relação contratual decorreu de responsabilidade concorrente das partes. Julgo improcedentes os pedidos de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, devolução integral da caução, aplicação de multa contratual em favor do autor e demais consectários indenizatórios formulados na inicial. Julgo improcedentes os pedidos formulados pelas rés relacionados à aplicação de multa contratual decorrente de culpa exclusiva do autor e de condenação por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência recíproca em proporção substancialmente equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada polo processual. Fixo honorários advocatícios em favor dos procuradores de cada parte em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a compensação prática decorrente da sucumbência recíproca, vedada a compensação formal dos honorários, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Publique-se.