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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5003904-87.2021.8.24.0025

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
5003904-87.2021.8.24.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.683,84 (mil seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), em favor da parte autora. Sobre o montante, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (CC, art. 398 c/c STJ, súmula 54), a contar da data do desembolso e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º, I a IV). FIXO os honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos termos do art. 8º da Resolução CM n. 5/2019. Requisite-se via sistema da AJG. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5003904-87.2021.8.24.0025/SC AUTOR : ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : ISADORA FERREIRA DE SOUZA (OAB SC075014) ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.683,84 (mil seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), em favor da parte autora. Sobre o montante, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (CC, art. 398 c/c STJ, súmula 54), a contar da data do desembolso e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º, I a IV). FIXO os honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos termos do art. 8º da Resolução CM n. 5/2019. Requisite-se via sistema da AJG. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se.