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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5005745-32.2025.8.24.0008

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
5005745-32.2025.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por TERESINHA MARIA JACINTO contra BANCO C6 S.A. para, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil declarar a inexistência dos débitos discutidos na presente demanda e condenar a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário auferido pela demandante a partir de 26.02.2020 (consoante decisão lançada no despacho saneador). Os valores supra deverão ser devolvidos de forma simples até 31.03.2021 e de forma dobrada a partir de então, observado o prazo prescricional, conforme fundamentação supra, todos acrescidos, desde os respectivos descontos, de correção monetária pelo IPCA, com juros de mora calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (conforme entendimento lançado pelo STJ no Recurso Repetitivo - Tema 1368). Uma vez que a parte autora não derruiu as informações lançadas nos comprovantes de transferência apresentados pelo réu, autorizo a compensação dos valores devidos pela casa bancária com aqueles já depositados em favor da demandante (evento 27.8), os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, sem a incidência de juros de mora. Diante da sucumbência recíproca em proporções diversas, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das despesas processuais, ficando a cargo da parte ré o pagamento do 70% remanescentes. Outrossim, fixo em 10% do valor da condenação os honorários advocatícios devidos na espécie, o que faço com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja verba também deverá ser paga na proporção supra (30% pela autora aos advogados do réu e 70% pelo réu aos advogados da autora), vedada a compensação. Restam sobrestadas as obrigações da parte postulante, todavia, face à gratuidade de justiça que lhe foi concedida (evento 43.1). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5005745-32.2025.8.24.0008/SC AUTOR : TERESINHA MARIA JACINTO ADVOGADO(A) : VICTORIA DAMAS MARQUEZ (OAB SC056843) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por TERESINHA MARIA JACINTO contra BANCO C6 S.A. para, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil declarar a inexistência dos débitos discutidos na presente demanda e condenar a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário auferido pela demandante a partir de 26.02.2020 (consoante decisão lançada no despacho saneador). Os valores supra deverão ser devolvidos de forma simples até 31.03.2021 e de forma dobrada a partir de então, observado o prazo prescricional, conforme fundamentação supra, todos acrescidos, desde os respectivos descontos, de correção monetária pelo IPCA, com juros de mora calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (conforme entendimento lançado pelo STJ no Recurso Repetitivo - Tema 1368). Uma vez que a parte autora não derruiu as informações lançadas nos comprovantes de transferência apresentados pelo réu, autorizo a compensação dos valores devidos pela casa bancária com aqueles já depositados em favor da demandante (evento 27.8), os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, sem a incidência de juros de mora. Diante da sucumbência recíproca em proporções diversas, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das despesas processuais, ficando a cargo da parte ré o pagamento do 70% remanescentes. Outrossim, fixo em 10% do valor da condenação os honorários advocatícios devidos na espécie, o que faço com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja verba também deverá ser paga na proporção supra (30% pela autora aos advogados do réu e 70% pelo réu aos advogados da autora), vedada a compensação. Restam sobrestadas as obrigações da parte postulante, todavia, face à gratuidade de justiça que lhe foi concedida (evento 43.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.