Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por TERESINHA MARIA JACINTO contra BANCO C6 S.A. para, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil declarar a inexistência dos débitos discutidos na presente demanda e condenar a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário auferido pela demandante a partir de 26.02.2020 (consoante decisão lançada no despacho saneador). Os valores supra deverão ser devolvidos de forma simples até 31.03.2021 e de forma dobrada a partir de então, observado o prazo prescricional, conforme fundamentação supra, todos acrescidos, desde os respectivos descontos, de correção monetária pelo IPCA, com juros de mora calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (conforme entendimento lançado pelo STJ no Recurso Repetitivo - Tema 1368). Uma vez que a parte autora não derruiu as informações lançadas nos comprovantes de transferência apresentados pelo réu, autorizo a compensação dos valores devidos pela casa bancária com aqueles já depositados em favor da demandante (evento 27.8), os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, sem a incidência de juros de mora. Diante da sucumbência recíproca em proporções diversas, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das despesas processuais, ficando a cargo da parte ré o pagamento do 70% remanescentes. Outrossim, fixo em 10% do valor da condenação os honorários advocatícios devidos na espécie, o que faço com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja verba também deverá ser paga na proporção supra (30% pela autora aos advogados do réu e 70% pelo réu aos advogados da autora), vedada a compensação. Restam sobrestadas as obrigações da parte postulante, todavia, face à gratuidade de justiça que lhe foi concedida (evento 43.1). Publique-se.