Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0820063-52.2025.8.14.0040 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Nome: MARIA VANDERLEY PEREIRA DE FIGUEREDO Endereço: VP3 Lote 18, Associação Astrusa Cedere I, zona rural, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Rodovia BR-316, 4500, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS EM ANANINDEUA, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA VANDERLEY PEREIRA DE FIGUEREDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, desde a data do requerimento administrativo, em 28/10/2025. Alega a parte autora que exerce atividade rural no Sítio Cajueiro desde 2008, dedicando-se à agricultura e à criação de animais, razão pela qual sustenta preencher os requisitos legais para a concessão do benefício. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento de mérito, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, a concessão da aposentadoria rural por idade exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência legal, na condição de segurado especial. No caso, embora a documentação apresentada, especialmente os registros perante a ADEPARÁ, demonstre a existência de vínculo da autora com a atividade rural, tal circunstância, isoladamente, não comprova o exercício do labor em regime de economia familiar, indispensável à caracterização da qualidade de segurada especial. Com efeito, os documentos emitidos pela ADEPARÁ, os registros de vacinação e os demais comprovantes relativos ao rebanho constituem elementos indicativos da exploração pecuária. Todavia, a existência de atividade rural não implica, automaticamente, o enquadramento previdenciário como segurada especial, sendo necessária a demonstração de que o trabalho rural é exercido individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos da legislação de regência. No depoimento pessoal, a própria autora informou possuir 23 cabeças de gado, destinadas à engorda e posterior comercialização, circunstância que evidencia atividade pecuária voltada à obtenção de renda, e não necessariamente à subsistência familiar. Embora essa modalidade de exploração não afaste, por si só, a condição de segurada especial, deve ser examinada em conjunto com os demais elementos probatórios. Nesse contexto, merece destaque o histórico profissional da requerente, que declarou ter exercido atividade como corretora de imóveis e mantido empresa até 2012. Soma-se a isso a existência de endereço urbano em seu nome, situado na Rua A, nº 580, Quadra 19, em Parauapebas, conforme comprovante de endereço juntado aos autos, bem como as informações prestadas acerca de outros imóveis localizados na zona urbana. A existência de patrimônio e o exercício de atividade econômica diversa não constituem, isoladamente, impedimentos absolutos ao reconhecimento da qualidade de segurada especial. Entretanto, no caso concreto, tais circunstâncias devem ser consideradas em conjunto com a exploração pecuária destinada à comercialização e com a ausência de comprovação suficiente de que a atividade rural constitui meio indispensável à subsistência da autora e de seu núcleo familiar. Ressalte-se, ainda, que a autodeclaração apresentada na esfera administrativa indica o exercício de agricultura e pecuária de leite destinadas à subsistência, bem como a inexistência de outra atividade ou fonte de renda. Essas informações, contudo, não se mostram integralmente compatíveis com os esclarecimentos prestados em juízo acerca da atividade anterior como corretora de imóveis, da manutenção de empresa e da criação de gado para engorda e comercialização. Embora a atividade empresarial tenha sido encerrada em 2012, esse dado, por si só, não afasta o direito ao benefício. O que se verifica, porém, é que o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária, que a exploração rural tenha sido desenvolvida, durante o período equivalente à carência, nos moldes exigidos para a caracterização da segurada especial. A prova testemunhal, por sua vez, não se revela suficiente para superar tais inconsistências. A testemunha ouvida confirmou conhecer a autora desde 2008 e relatou a criação de animais e a realização de pequenos plantios, mas não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a produção rural se destinava efetivamente à subsistência familiar ou que constituía a fonte indispensável de manutenção da requerente. Assim, ainda que reconhecida a vinculação da autora com o meio rural, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos específicos para o enquadramento como segurada especial, especialmente o exercício da atividade em regime de economia familiar, conforme exige o art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Dessa forma, ausente a comprovação da qualidade de segurada especial durante o período correspondente à carência legal, não há fundamento para a concessão da aposentadoria rural por idade pleiteada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA VANDERLEY PEREIRA DE FIGUEREDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas