Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001363-61.2025.8.24.0051

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5001363-61.2025.8.24.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil . Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade judiciária concedida no evento 7. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5001363-61.2025.8.24.0051/SC AUTOR : RAFAEL SYCHOCKI DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU : BB SEGUROS PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB PE016983) ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003) SENTENÇA Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil . Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade judiciária concedida no evento 7. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.