Ementa
Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil . Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade judiciária concedida no evento 7. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.