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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5002224-80.2026.8.24.0061

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5002224-80.2026.8.24.0061
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5002224-80.2026.8.24.0061/SC

AUTOR : ALMIRINDA TRINDADE MACEDO

ADVOGADO(A) : HENRY DAL CORTIVO JUNIOR (OAB SC030937)

ADVOGADO(A) : PAULA EDUARDA DEEKE BUGUISKI (OAB SC069740)

RÉU : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA

ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175)

ADVOGADO(A) : SABRINA FINK STANKE (OAB SC023124)

SENTENÇA

ISSO POSTO, homologo a transação realizada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. O pagamento das despesas processuais observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. P.R.I. Homologo a renúncia ao prazo recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5002224-80.2026.8.24.0061/SC AUTOR : ALMIRINDA TRINDADE MACEDO ADVOGADO(A) : HENRY DAL CORTIVO JUNIOR (OAB SC030937) ADVOGADO(A) : PAULA EDUARDA DEEKE BUGUISKI (OAB SC069740) RÉU : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) ADVOGADO(A) : SABRINA FINK STANKE (OAB SC023124) SENTENÇA ISSO POSTO, homologo a transação realizada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. O pagamento das despesas processuais observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. P.R.I. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, arquive-se.