Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Judicial - Cejusc 5000465-50.2026.8.24.0039

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5000465-50.2026.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 5000465-50.2026.8.24.0039/SC

EXEQUENTE : VOLMIR LUIZ FELIPE

ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125)

SENTENÇA

Isso posto, (1) Julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925 do CPC, porquanto satisfeita a obrigação. (2) Levantem-se penhoras ou restrições porventura realizadas. (3) Intime-se a parte executada para informar seus dados bancários para transferência dos valores bloqueados, por meio do sistema Sisbajud, no prazo de 10 dias.

Inteiro teor

Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 5000465-50.2026.8.24.0039/SC EXEQUENTE : VOLMIR LUIZ FELIPE ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125) SENTENÇA Isso posto, (1) Julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925 do CPC, porquanto satisfeita a obrigação. (2) Levantem-se penhoras ou restrições porventura realizadas. (3) Intime-se a parte executada para informar seus dados bancários para transferência dos valores bloqueados, por meio do sistema Sisbajud, no prazo de 10 dias. (4) Vindo as informações do item 3, expeça-se o respectivo alvará judicial, no valor de R$ 358,18 (trezentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), com a devida correção monetária, depositado na subconta n. 2603922510, vinculada a este processo, em favor da parte exequente JOCELIA CAMPOS inscrita no CPF sob n. 06289778919, nos dados bancários indicados. (5) Outrossim, o pagamento realizado pela parte devedora e a concordância dada pela parte credora são incompatíveis com a vontade de recorrer, desta forma, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado. (4) Após, proceda-se baixa na estatística e anotações. Publique-se. Arquive-se.