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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 0301302-82.2019.8.24.0033

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0301302-82.2019.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301302-82.2019.8.24.0033/SC

EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ

ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)

SENTENÇA

HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme pactuado. Quanto às custas, inexistindo previsão específica no acordo, deverão ser suportadas por ambas as partes, em partes iguais, salvo se deferido o benefício da gratuidade da justiça. Fica, ademais, dispensado o recolhimento de custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a taxa judicial prevista no art. 5º, inciso III, da Lei Estadual n. 17.654/2018, aplicando-se, no que couber, o disposto na Circular n. 20/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Determino, por conseguinte, a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, conforme o Ofício-Circular n. 001/2015, de 17.12.2015, do Gabinete da Presidência ? Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, bem como o levantamento de restrições eventualmente existentes nos sistemas Renajud, CNIB ou equivalentes, salvo pedido expresso em contrário constante do acordo ora homologado. Verificado saldo em conta vinculada ao juízo, proceda-se ao seu levantamento, conforme postulado no acordo. Ausente manifestação expressa acerca dos valores depositados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem o respectivo destino. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301302-82.2019.8.24.0033/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme pactuado. Quanto às custas, inexistindo previsão específica no acordo, deverão ser suportadas por ambas as partes, em partes iguais, salvo se deferido o benefício da gratuidade da justiça. Fica, ademais, dispensado o recolhimento de custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a taxa judicial prevista no art. 5º, inciso III, da Lei Estadual n. 17.654/2018, aplicando-se, no que couber, o disposto na Circular n. 20/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Determino, por conseguinte, a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, conforme o Ofício-Circular n. 001/2015, de 17.12.2015, do Gabinete da Presidência ? Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, bem como o levantamento de restrições eventualmente existentes nos sistemas Renajud, CNIB ou equivalentes, salvo pedido expresso em contrário constante do acordo ora homologado. Verificado saldo em conta vinculada ao juízo, proceda-se ao seu levantamento, conforme postulado no acordo. Ausente manifestação expressa acerca dos valores depositados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem o respectivo destino. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos.