Inteiro teor
Processo: 0863530-40.2026.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: FLAVIA ALESSANDRA DA SILVA NONATO Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 303, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Av. Júlio César, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do permissivo constante do artigo 38 da Lei Federal n.º 9.099/1995. Consta da petição inicial (ID 180814971) que a promovente ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., aduzindo, em síntese, que adquiriu bilhete aéreo com reserva confirmada para o voo n.º 4430, no trecho Belém/PA (BEL) com destino a Santarém/PA (STM), programado para o dia 16/06/2026, com partida prevista para as 13h15min e chegada às 14h40min. Alega que o voo sofreu atraso superior a 9 (nove) horas em razão de alegada manutenção da aeronave, decolando somente às 22h24min, e que permaneceu no aeroporto sem o fornecimento da devida assistência material disciplinada na Resolução n.º 400/2016 da ANAC. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (ID 180814974, ID 180814975, ID 180814976 e ID 180814978). Por meio de decisão interlocutória (ID 180865865), foi mantida a designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/10/2026, às 11:00 horas, tendo sido determinadas a citação da reclamada e a intimação das partes, constando expressa advertência à promovente quanto aos efeitos da ausência injustificada previstos no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995. A ré habilitou patronos nos autos e acostou atos constitutivos, procuração e substabelecimentos (ID 183360078, ID 183360080, ID 183360081, ID 183360082, ID 183360083, ID 194864736, ID 194864737 e ID 194868546). Em seguida, foi expedida certidão de disponibilização do link da audiência virtual (ID 193422888). A requerida apresentou tempestivamente sua contestação (ID 194876345), sustentando a inexistência de danos morais indenizáveis, a inaplicabilidade do dano presumido com espeque no artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, o integral cumprimento dos deveres de assistência material e reacomodação previstos na Resolução n.º 400/2016 da ANAC, bem como a ausência dos requisitos para a inversão do ônus probatório, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Conforme registrado no Termo de Audiência (ID 195024839), no dia 22/10/2026, às 11:00 horas, foi aberta a sessão de audiência una, em formato híbrido/videoconferência, constatando-se a presença da ré por meio de sua preposta e patrono constituído, e a ausência injustificada da parte autora, a qual não compareceu presencialmente nem acessou a sala virtual disponibilizada, muito embora estivesse devidamente intimada para o ato. Vieram os autos conclusos para julgamento. O feito comporta julgamento terminativo prematuro, prescindindo de incursão no meritum causae, em razão da incidência de causa legal expressa de extinção do processo sem resolução do mérito, inerente à sistemática procedimental dos Juizados Especiais Cíveis. O microssistema dos Juizados Especiais, instituído e regido pela Lei Federal n.º 9.099/1995, consagra como diretrizes basilares os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conferindo prevalência à busca pela autocomposição e exigindo a presença e o engajamento direto e pessoal dos litigantes nos atos processuais solenes, notadamente nas audiências designadas pelo Juízo. Com efeito, dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;" Verifica-se, da análise detida dos autos, que a parte requerente foi formal e validamente intimada da data e do horário designados para a audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 180865865), com a disponibilização tempestiva das coordenadas e do link de acesso à sala de conferência virtual (ID 193422888), ciente das cominações legais decorrentes de sua eventual desídia. Nada obstante, consoante atesta expressamente o Termo de Audiência (ID 195024839), decorrido o prazo regulamentar de tolerância e efetuados os pregões de praxe tanto nas dependências físicas da unidade jurisdicional quanto no ambiente telepresencial, a demandante deixou de comparecer ao ato solene, não se fazendo presente nem por si, nem acompanhada de sua procuradora, e tampouco apresentou justificativa prévia ou contemporânea demonstrando motivo de força maior impeditivo de seu comparecimento. A presença pessoal da parte autora à audiência designada constitui ônus processual inderrogável no âmbito deste procedimento especial, cuja inobservância imotivada atrai, de pleno direito e com natureza vinculante, a consequência cogente da extinção do feito sem apreciação do mérito. A ausência de comparecimento frustra o desiderato primário da audiência de conciliação e desatende à cooperação e à celeridade processual que devem nortear o microssistema. Ressalte-se, no tocante às custas processuais, o comando imperativo estatuído no artigo 51, § 2º, da referida Lei de Regência, segundo o qual a extinção do processo pelo não comparecimento do autor acarretará sua condenação no pagamento das custas correspondentes, salvo comprovação cabal de que a ausência decorreu de motivo de força maior, o que inocorreu na hipótese vertente. Por derradeiro, em atenção ao requerimento formulado pela patrona da promovida (ID 183360078 e ID 194876345), defere-se a realização das futuras intimações atinentes ao presente feito com direcionamento exclusivo ao nome da advogada LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB/SP n.º 450.486). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/1995. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, na forma preconizada pelo artigo 51, § 2º, da Lei Federal n.º 9.099/1995, ressalvada eventual demonstração legal ulterior de força maior que tenha motivado a ausência, na via própria e no prazo legal. Sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto no caput do artigo 55 da Lei Federal n.º 9.099/1995. Cadastre-se e observe a Secretaria para que as futuras publicações e intimações destinadas à reclamada sejam formalizadas, exclusivamente, em nome da advogada LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB/SP n.º 450.486). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe atinentes à cobrança das custas devidas perante este Juizado Especial, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Belém/PA, 26 de outubro de 2026. Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém