Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes relativo à negociação da sala comercial n. 42 do Comércio Popular de Araranguá; b) condenar a requerida Rafaela Garcia Mendes a restituir à autora a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso realizado em outubro de 2013 e acrescida de juros de mora pela taxa legal, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.