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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001981-50.2025.8.24.0004

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5001981-50.2025.8.24.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes relativo à negociação da sala comercial n. 42 do Comércio Popular de Araranguá; b) condenar a requerida Rafaela Garcia Mendes a restituir à autora a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso realizado em outubro de 2013 e acrescida de juros de mora pela taxa legal, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001981-50.2025.8.24.0004/SC AUTOR : HELOISA HELENA GONCALVES AGUIAR ADVOGADO(A) : HERACLITO NEY SUITER (OAB TO007523) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes relativo à negociação da sala comercial n. 42 do Comércio Popular de Araranguá; b) condenar a requerida Rafaela Garcia Mendes a restituir à autora a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso realizado em outubro de 2013 e acrescida de juros de mora pela taxa legal, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.