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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5125919-20.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5125919-20.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5125919-20.2025.8.24.0930/SC

AUTOR : ELISON OLIVEIRA DA HORA

ADVOGADO(A) : DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266)

RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351)

SENTENÇA

Isso posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELISON OLIVEIRA DA HORA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento dos valores depositados em juízo em favor da parte autora. Expeça-se alvará. Junta-se cópia desta sentença nos autos da busca e apreensão n. 51593617420258240930. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5125919-20.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ELISON OLIVEIRA DA HORA ADVOGADO(A) : DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) SENTENÇA Isso posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELISON OLIVEIRA DA HORA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento dos valores depositados em juízo em favor da parte autora. Expeça-se alvará. Junta-se cópia desta sentença nos autos da busca e apreensão n. 51593617420258240930. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.