Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CASA DAS ESQUADRIAS DE METAL LTDA., também qualificada na inicial como JANAINA MACHADO MULLER ME, em face de PEDRO DOS SANTOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.