Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, a qual visava declarar a ilicitude de busca pessoal realizada em desfavor da agravante e, em consequência, obter sua absolvição.
2. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi justificada pela tentativa de fuga da agravante e de um adolescente ao avistarem policiais, sendo surpreendidos ao lançarem uma sacola ao chão contendo 63 pedras de crack, caracterizando tráfico de drogas.
3. O agravo regimental limitou-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus, alegando ilegalidade da busca pessoal por falta de justa causa e base em denúncia anônima.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem justa causa e baseada em denúncia anônima é ilegal, e se tal ilegalidade poderia ensejar a absolvição da agravante.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.
6. A busca pessoal foi considerada lícita, pois a tentativa de fuga e o descarte da sacola contendo drogas justificaram a atuação policial.
7. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando justificada por tentativa de fuga e descarte de objetos ilícitos. 2. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do recurso. 3. O habeas corpus não é via adequada para análise de questões fático-probatórias". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023.