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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0884467-08.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0884467-08.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

da no despacho de Id. 172917789, do qual o advogado também foi intimado, conforme ato de comunicação n. 33405403, com o sistema registrando ciência em 13/04/2026, às 00h00min00seg. A advogada do reclamado requereu a extinção do feito em razão a ausência injustificada do autor, motivo pelo qual, os autos foram remetidos ao MM. Juiz Fábio Penezi Póvoa para sentença. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: Vistos, etc. Relatório dispensado, com base no permissivo legal do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ante a ausência da parte requerente, embora ciente da audiência de conciliação, instrução e julgamento, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Isento de honorários. Custas na forma da lei. Intime-se a reclamante.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo nº.: 0884467-08.2025.8.14.0301 Reclamante: WALDO BALEIXE DA COSTA, OAB/PA 16803 Reclamado: MULTIVISI COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI Preposto: Flávia Cristina Freitas Machado, CPF N. 067784746-70 Advogado: JOYCE GOMES RAMOS DA SILVA, OAB/PE 54.360 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao vigésimo primeiro dia do mês de outubro de 2026, às 09h35min, nesta Capital, na sala de audiências da 12ªvara do Juizado Especial Cível, onde se achava presente a conciliadora. Iniciada a audiência virtual através da plataforma Teams, cujo link de acesso foi disponibilizado às partes. Após ingresso na plataforma virtual registra-se a ausência da parte reclamante, advogando em causa própria. Presente também o(a) preposto(a) da parte reclamada, acompanhado(a) de advogado(a). Partes e advogados devidamente identificados por meio de documento de identificação apresentado. ABERTA A AUDIÊNCIA: Considerando os termos da lei geral de proteção de dados bem como das disposições constantes no CPC, a preposta e advogada foram consultadas se concordam que a audiência una seja gravada integralmente, tendo todos respondido positivamente. Prejudicada a conciliação. Verificados os autos, constatou-se que a parte requerente fora devidamente intimada do presente ato, pois está advogando em causa própria e foi intimada da data da audiência no momento da distribuição da ação no sistema PJE, cuja designação é feita de forma automática pelo sistema, sendo referida data mantida no despacho de Id. 172917789, do qual o advogado também foi intimado, conforme ato de comunicação n. 33405403, com o sistema registrando ciência em 13/04/2026, às 00h00min00seg. A advogada do reclamado requereu a extinção do feito em razão a ausência injustificada do autor, motivo pelo qual, os autos foram remetidos ao MM. Juiz Fábio Penezi Póvoa para sentença. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: Vistos, etc. Relatório dispensado, com base no permissivo legal do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ante a ausência da parte requerente, embora ciente da audiência de conciliação, instrução e julgamento, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Isento de honorários. Custas na forma da lei. Intime-se a reclamante. Publicada em audiência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 09h50min. Eu, _________, Joseane Neves, digitei e subscrevi.