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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000701-22.2025.8.24.0076

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5000701-22.2025.8.24.0076
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA ANACLETO FERNANDES em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO a inexistência de relação jurídica válida entre as partes que autorize os descontos identificados nos autos como contribuição em favor da requerida no benefício previdenciário da autora, bem como declaro a inexigibilidade das cobranças correspondentes. CONDENO a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados e comprovados nos autos, totalizando R$ 1.838,64 (um mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido, bem como juros de mora a contar de cada desconto indevido, à razão de 1% ao mês, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice. CONDENO a ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a partir desta sentença, bem como juros de mora desde o primeiro desconto indevido comprovado nos autos, à razão de 1% ao mês, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice. DETERMINO que a requerida se abstenha de promover novos descontos no benefício previdenciário da autora em razão da relação jurídica ora declarada inexistente, sem prejuízo de eventual expedição de ofício ao órgão pagador, caso necessário ao cumprimento prático desta sentença e mediante requerimento da parte interessada na fase própria. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5000701-22.2025.8.24.0076/SC AUTOR : MARIA DE FATIMA ANACLETO FERNANDES ADVOGADO(A) : MARIA INES COELHO BORGES GIUSTI (OAB SC067444) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA ANACLETO FERNANDES em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO a inexistência de relação jurídica válida entre as partes que autorize os descontos identificados nos autos como contribuição em favor da requerida no benefício previdenciário da autora, bem como declaro a inexigibilidade das cobranças correspondentes. CONDENO a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados e comprovados nos autos, totalizando R$ 1.838,64 (um mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido, bem como juros de mora a contar de cada desconto indevido, à razão de 1% ao mês, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice. CONDENO a ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a partir desta sentença, bem como juros de mora desde o primeiro desconto indevido comprovado nos autos, à razão de 1% ao mês, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice. DETERMINO que a requerida se abstenha de promover novos descontos no benefício previdenciário da autora em razão da relação jurídica ora declarada inexistente, sem prejuízo de eventual expedição de ofício ao órgão pagador, caso necessário ao cumprimento prático desta sentença e mediante requerimento da parte interessada na fase própria. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (quanto à parte ré, na forma do art. 346, caput, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se.