Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em procedimento comum, por entender cabível Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal diante da interposição de Recurso Inominado quando cabível Apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.009 do CPC, da sentença proferida em procedimento comum cabe Apelação. O Recurso Inominado é espécie recursal própria do microssistema dos Juizados Especiais, não se confundindo com a Apelação. Inexistindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a utilização de espécie recursal própria de rito diverso configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A interposição de Recurso Inominado contra sentença proferida em procedimento comum, quando cabível Apelação, configura erro grosseiro, inexistente dúvida objetiva, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.” _ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009; Lei nº 9.099/1995, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.822.640/SC. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha. 39ª sessão do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público, com início em 15 de outubro de 2026 e término em 22 de outubro de 2026. Belém, 26 de outubro de 2026 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator