Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802185-86.2025.8.14.0017 AUTOR: JEFERSON RODRIGO PEREIRA Nome: JEFERSON RODRIGO PEREIRA Endereço: Avenida Trinta de Maio, 1651, Universitário, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AGÊNCIA 92 - endereço TV do Posto, KM 2 CENTRO, ELDORADO DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTEL DE URGÊNCIA ajuizada por JEFERSON RODRIGO PEREIRA, em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 10/04/2025, por volta das 18h13min, recebeu mensagem SMS informando suposta necessidade de atualização de seus dados cadastrais perante a instituição financeira. Após acessar o link encaminhado, foi redirecionado a página que aparentava ser do banco e, acreditando tratar-se de procedimento legítimo, forneceu algumas informações pessoais, inclusive sua senha de quatro dígitos. No dia seguinte, ao tentar acessar sua conta bancária pelo aplicativo da instituição ré, constatou que não conseguia ingressar no sistema, em razão de mensagem de erro de usuário e senha. Dirigiu-se, então, à agência bancária, ocasião em que tomou conhecimento de que haviam sido realizadas, nos dias 10 e 11/04/2025, operações que não reconhecia, dentre elas a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 155.229,50 e de empréstimo sazonal no valor de R$ 4.772,48, além de diversas transferências e outras transações de elevado valor em favor de terceiros desconhecidos. Afirma ter registrado boletim de ocorrência e formalizado contestação administrativa perante a instituição financeira, sob o Protocolo nº RAF20250396. Requereu, em síntese, a declaração de nulidade/inexigibilidade dos empréstimos fraudulentos, o cancelamento das respectivas operações, a restituição dos valores descontados, o restabelecimento do contrato de empréstimo anteriormente existente, com retomada dos descontos em folha no valor de R$ 1.420,68, sem ônus decorrente da demora na implementação, e indenização por danos morais. Custas recolhidas. Decisão de ID 144980903 deferiu os efeitos da tutela provisória. Certificado o decurso do prazo para contestação (ID 147319475). O réu apresentou contestação intempestiva, na qual sustenta, em síntese, a regularidade das operações, afirmando que o acesso e as movimentações foram realizados mediante utilização de dispositivo previamente habilitado e de códigos BPToken, que constituiriam assinatura eletrônica pessoal e intransferível do titular. Alega que o dispositivo Redmi Note 8 Pro havia sido cadastrado em 28/05/2021 e habilitado em 25/06/2021 em terminal de autoatendimento, mediante senha de quatro dígitos. Aduz, ainda, que as operações impugnadas foram realizadas mediante dispositivo identificado como “IPHONE”, cadastrado em 10/04/2025, com utilização dos códigos gerados pelo aparelho anteriormente habilitado. A parte autora apresentou réplica, suscitando, preliminarmente, a intempestividade da contestação e requer a decretação da revelia. No mérito, sustenta a falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira, destacando que as transações foram realizadas por dispositivo cadastrado apenas no próprio dia da fraude, em valores extremamente elevados e em curto intervalo temporal. Alega, ainda, que a própria documentação apresentada pelo réu demonstra que as operações foram realizadas a partir de endereços IP cuja geolocalização se encontrava distante do local de residência do autor, circunstância que, associada ao perfil absolutamente atípico das movimentações, deveria ter ensejado o bloqueio ou a confirmação das operações. As partes foram intimadas para indicar provas a produzir. Apenas o autor apresentou manifestação, enquanto a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem requerimentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Da intempestividade da contestação A parte autora sustenta que a contestação foi apresentada fora do prazo legal. Com efeito, constatada a intempestividade da peça defensiva, impõe-se reconhecer a preclusão da faculdade de contestar, nos termos da legislação processual aplicável. Todavia, a revelia não conduz, de forma automática e absoluta, à procedência dos pedidos. A presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa e não impede o magistrado de examinar os documentos constantes dos autos, tampouco afasta a necessidade de verificar a existência de elementos suficientes à formação do convencimento judicial. No caso concreto, de todo modo, ainda que se desconsidere a contestação por intempestiva, os documentos juntados aos autos e, sobretudo, aqueles produzidos pela própria instituição financeira corroboram a narrativa essencial apresentada pela parte autora. Passo, portanto, ao exame do mérito. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O autor figura como consumidor destinatário final dos serviços bancários e de intermediação de pagamentos oferecidos pelos réus, que se enquadram na definição de fornecedores. Assim, aplicam-se integralmente as normas consumeristas, incluindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Das Fragilidades Técnicas na Segurança Bancária No mérito, a questão central consiste em verificar a ocorrência de fraude bancária, bem como a responsabilidade do requerido pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo autor. No caso em exame, a própria instituição financeira reconhece circunstâncias que, examinadas em conjunto, evidenciam a anormalidade das operações. A tabela de Histórico de dispositivos móveis associados ao CPF da parte autora indica a existência de diversos dispositivos cadastrados. Além disso, o banco afirma que o dispositivo utilizado nas transações impugnadas foi um IPHONE cadastrado em 10/04/2025, isto é, no próprio dia em que tiveram início as movimentações fraudulentas. Enquanto o modelo efetivamente utilizado pelo autor é diverso, o que indica que houve habilitação de dispositivo fraudulento, utilizado exclusivamente para a prática da fraude. Também admite que os códigos BPToken utilizados nas operações foram gerados pelo dispositivo Redmi Note 8 Pro anteriormente habilitado, sendo posteriormente digitados no dispositivo identificado como IPHONE. Tal circunstância, longe de demonstrar a regularidade das operações, revela que houve utilização de novo dispositivo para realização de movimentações financeiras de elevada monta, imediatamente após seu cadastramento, circunstância que exigia especial cautela dos mecanismos antifraude da instituição. Não se mostra suficiente, para afastar a responsabilidade do banco, a afirmação genérica de que os códigos de autenticação são pessoais e intransferíveis. Isso porque a autenticação eletrônica demonstra, quando muito, que determinado mecanismo de segurança foi utilizado. Não comprova, por si só, que as operações foram efetivamente realizadas pelo titular da conta, tampouco exonera a instituição do dever de monitorar operações incompatíveis com o perfil de utilização do correntista. No caso concreto, foram realizadas, em curto intervalo de tempo, operações de expressivo valor, inclusive a contratação de empréstimo consignado no montante de R$ 155.229,50, além de empréstimo sazonal de R$ 4.772,48 e diversas transações em favor de terceiros desconhecidos. A contratação de empréstimo de mais de cento e cinquenta mil reais, seguida de movimentações financeiras de elevada monta, constitui comportamento manifestamente incompatível com uma movimentação bancária ordinária, especialmente quando realizada por dispositivo recém-cadastrado. Além disso, considerando o padrão de consumo do requerente, bem como o valor vultoso das operações em um curto período, somados à habilitação recente de dispositivo e ainda a hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira, não se mostra razoável exigir-lhe cautelas extraordinárias para identificar mecanismos fraudulentos cada vez mais sofisticados. A instituição financeira, por sua vez, detém superioridade técnica e informacional e dispõe de ferramentas capazes de identificar alterações abruptas no padrão de movimentação, novo dispositivo, operações sucessivas, valores elevados, destinatários não habituais, localização incompatível e demais indicadores de fraude. A circunstância de o cliente ter sido vítima de engenharia social não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira quando os mecanismos de segurança se mostram insuficientes para impedir ou ao menos interromper operações manifestamente anômalas. Da violação dos deveres de segurança A regulamentação do sistema financeiro impõe às instituições participantes deveres destinados à prevenção de fraudes, inclusive no tocante ao cadastramento e à utilização de novos dispositivos. A parte autora invoca, especificamente, a Instrução Normativa BCB nº 491/2024, destacando os mecanismos de autenticação e validação aplicáveis a dispositivos não previamente cadastrados, bem como os limites impostos a determinadas operações realizadas a partir desses dispositivos. A discussão normativa, contudo, não precisa ser examinada isoladamente. Isso porque, mesmo sob a ótica dos próprios mecanismos de segurança descritos pelo réu, a operação apresenta inconsistências relevantes. O dispositivo denominado “IPHONE” foi cadastrado no mesmo dia em que ocorreram as transações questionadas. Ainda assim, foram realizadas operações de valores extremamente elevados, inclusive transações PIX de até R$ 20.000,00, além da contratação de empréstimos que, somados, ultrapassam R$ 160.000,00. Mais relevante ainda é o fato de que a própria documentação apresentada pelo banco indica endereços IP cuja geolocalização não corresponde à localidade em que o autor reside. A presença simultânea desses fatores — novo dispositivo, operações de alto valor, sucessão de transações em curto intervalo, contratação de empréstimos expressivos, destinatários desconhecidos e localização incompatível — compõe quadro objetivo de forte indicativo de fraude. A responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, independendo da demonstração de culpa. As instituições financeiras e de pagamento, em razão da atividade de risco que exercem, respondem pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de seus serviços. A teoria do risco da atividade impõe às empresas que se beneficiam economicamente de determinada atividade o dever de reparar os danos dela decorrentes. O risco é inerente à atividade bancária e de intermediação de pagamentos, especialmente em operações eletrônicas, cabendo aos fornecedores implementar sistemas de segurança eficazes. O risco de fraude eletrônica é inerente à própria atividade bancária digital e deve ser absorvido pela instituição financeira quando seus sistemas de segurança não são capazes de identificar e impedir movimentações flagrantemente incompatíveis com o padrão de utilização do cliente. A responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de danos decorrentes de caso fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. É evidente que no caso dos autos trata-se de responsabilidade objetiva da instituição bancária, por conta do denominado fortuito interno e do risco do empreendimento. A responsabilidade do fornecedor de produtos e de serviços se fundamenta na responsabilidade objetiva, bastando comprovar uma conduta, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano sofrido, abstraída a culpa. Nesse sentido: DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ 479). 2. Fraude praticada por terceiro no interior da agência bancária configura falha na segurança e fortuito interno que não exonera a instituição financeira da responsabilidade objetiva pelos danos por ele causados. 3. Quantum indenizatório (R$ 5.000,00) que não comporta redução. (TJ-DF 07116935020198070018 DF 0711693-50.2019.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 21/01/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta caracterizada a hipossuficiência técnica do consumidor frente aos réus, que detêm conhecimento especializado e acesso exclusivo aos dados técnicos das operações. É manifestamente impossível ao autor comprovar fato negativo (que não realizou as operações), cabendo aos réus a demonstração da regularidade dos atos praticados. O réu falhou em produzir prova convincente da regularidade das operações, limitando-se a apresentar laudos unilaterais que não afastam a suspeita de fraude. Da inexistência dos contratos fraudulentos Diante do conjunto probatório, conclui-se que não houve manifestação de vontade válida do autor para a contratação do empréstimo consignado objeto da Operação nº 1867665, tampouco do empréstimo sazonal objeto da Operação nº 524358 e, consequentemente, as operações bancárias que se sucederam. A utilização fraudulenta de credenciais e mecanismos eletrônicos não pode ser equiparada à manifestação válida de vontade do titular. Consequentemente, os negócios jurídicos impugnados devem ser declarados nulos/inexigíveis em relação ao autor, com o cancelamento definitivo das respectivas operações. Por consequência lógica, também não podem subsistir as operações realizadas mediante utilização dos valores fraudulentamente creditados na conta do autor, uma vez que constituíram desdobramento direto da fraude e não decorreram de legítima disponibilidade econômica do demandante. Assim, deverá o banco promover a regularização integral da conta, afastando do autor qualquer responsabilidade pelos débitos e efeitos decorrentes das operações fraudulentas. Do restabelecimento do contrato de empréstimo anterior O autor pleiteia, ainda, o restabelecimento dos termos do empréstimo consignado anteriormente existente, objeto do Contrato nº 1457671, com retomada do desconto em folha das parcelas de R$ 1.420,68. O pedido comporta acolhimento. Reconhecida a nulidade da operação fraudulenta que alterou a situação financeira do autor, devem ser restabelecidas as condições jurídicas existentes anteriormente à fraude, evitando-se que o consumidor suporte qualquer prejuízo decorrente da falha de segurança imputável à instituição financeira. Assim, deverá o réu restabelecer o Contrato nº 1457671 nos mesmos termos existentes anteriormente às operações fraudulentas, inclusive quanto ao desconto das parcelas de R$ 1.420,68 em folha de pagamento, observando-se o saldo e a quantidade de parcelas originalmente pactuados, com abatimento de eventual quantia que tenha sido indevidamente descontada em razão das operações ora anuladas. O cumprimento da obrigação deverá ocorrer sem qualquer cobrança adicional ou encargo decorrente do período em que o contrato deixou de ser corretamente processado por circunstância atribuível ao réu, especialmente porque a tutela anteriormente deferida já havia determinado o reestabelecimento do contrato, o que não foi observado pela instituição financeira. Dos Danos Morais e Materiais Considerando os elementos dos autos e a falha na prestação do serviço, entendo que o autor faz jus à reparação pelos danos materiais efetivamente comprovados, consistentes no valor descontado em decorrência do empréstimo fraudulento. Todavia, não há que se falar em restituição em dobro dos valores, pois se trata de restituição de valor descontado para fins de recomposição do patrimônio em razão de dano emergente decorrente do ato praticado, não se vislumbrando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, tampouco a existência de violação à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Os danos morais restaram configurados. O autor, pessoa idosa e de recursos limitados, teve sua única fonte de renda comprometida por descontos indevidos que perduraram por meses, causando-lhe evidente constrangimento, angústia e abalo psicológico. A situação extrapola o mero aborrecimento, caracterizando violação à dignidade da pessoa humana. Considerando as circunstâncias do caso, a condição socioeconômica das partes e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito oriundo da Operação nº 1867665, no valor de R$ 155.229,50 e Operação nº 524358, no valor de R$ 4.772,48; Pagamento Pix no valor R$ 20.000,00 (ID FIM A FIM: E0491371120250410212816367527951), para WILL FINANCEIRA S.A.CFI (280), Agência 0001, Conta Corrente nº 8641054045, de titularidade Francisco Joelton Barbosa Beserra, CPF: 622.584.233.09; Pagamento Pix no valor R$ 20.000,00 (ID FIM A FIM: E0491371120250410212816367527951), para WILL FINANCEIRA S.A.CFI (280), Agência 0001, Conta Corrente nº 8641054045, de titularidade Francisco Joelton Barbosa Beserra , CPF: 622.584.233.09; Transferência interna Banpará, no valor de R$ 20.000,00, para BCO DO EST. DO PA S.A. (037), Agência CONCEICAO DO ARAGUAIA (0116), Conta Corrente nº 9651454, de titularidade GUSTAVO PINHEIRO DOS SANTOS , CPF: 061.313.392.79; Pagamento de Boleto no valor de R$ 10.000,00, emitido pelo Banco 81 - BANCOSEGURO S.A. , em nome do Pagador Carlos Abmael Oliveira dos santos , CPF: 12367414394; Pagamento Pix no valor R$ 20.000,00 (ID FIM A FIM: E0491371120250411101344215566067), para CAIXA ECONOMICA FEDERAL (104), Agência 1887, Conta Corrente nº 12880000008600287232, de titularidade ROGENIO COELHO GONCALVES , CPF: 012.288.523.67; Transferência interna Banpará, no valor de R$ 9.000,00, para BCO DO EST. DO PA S.A. (037), Agência CONCEICAO DO ARAGUAIA (0116), Conta Corrente nº 9651454, de titularidade GUSTAVO PINHEIRO DOS SANTOS , CPF: 061.313.392.79; Contratação do empréstimo BANPARA NA VOLTA AS AULAS , nº 524358, no valor de R$ 4.772,48 (incluso IOF R$ 112,48), 1 parcelas no valor de R$ 6.791,40; Transferência interna Banpará, no valor de R$ 5.100,00, para BCO DO EST. DO PA S.A. (037), Agência CONCEICAO DO ARAGUAIA (0116), Conta Corrente nº 9651454, de titularidade GUSTAVO PINHEIRO DOS SANTOS, CPF: 061.313.392.79, determinando a imediata cessação dos descontos das parcelas no benefício previdenciário do autor para que o réu que proceda ao cancelamento definitivo das operações acima indicadas, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças, descontos, lançamentos, encargos ou demais efeitos delas decorrentes em desfavor do autor; b) DETERMINAR ao réu que restabeleça o Contrato nº 1457671, nos exatos termos existentes anteriormente à fraude, inclusive quanto ao desconto em folha das parcelas de R$ 1.420,68, observados o saldo devedor e o número de parcelas originalmente pactuados, sem incidência de qualquer encargo, multa ou prejuízo ao autor decorrente do período em que o contrato deixou de ser corretamente processado por fato imputável à instituição financeira; c) CONDENAR o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados do autor, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desconto, e juros de mora com base na SELIC, a contar da data da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta decisão e juros de mora pela SELIC, a contar da data da citação; e) MANTENHO os efeitos da tutela anteriormente concedida. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Conceição do Araguaia/PA, data registrada no sistema. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).