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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0803892-78.2020.8.14.0045

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0803892-78.2020.8.14.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e, com fundamento nos arts. 526, § 3º, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral da obrigação. Ante o exposto, determino: a) havendo saldo remanescente na subconta judicial vinculada a estes autos, a expedição de alvará em favor da parte autora, EDNILZA SOARES MOSCATELLI, ou de sua procuradora com poderes para receber e dar quitação; b) sem custas adicionais, tendo em vista o recolhimento das custas finais pela parte requerida; c) a certificação do trânsito em julgado e, após, o arquivamento dos autos com as baixas necessárias. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803892-78.2020.8.14.0045 AUTOR: EDNILZA SOARES MOSCATELLI Nome: EDNILZA SOARES MOSCATELLI Endereço: Avenida Carlos Ribeiro, 1793, Marechal Rondon, REDENçãO - PA - CEP: 68554-725 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, CENTRO, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT E DAMS, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por EDNILZA SOARES MOSCATELLI em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. A sentença de ID 99088351 condenou a requerida ao pagamento de R$ 1.788,75 a título de indenização por invalidez permanente e de R$ 2.880,00 a título de DAMS, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em grau recursal, a decisão monocrática de ID 130793813 limitou o reembolso do DAMS a R$ 2.700,00. A decisão de ID 130793819 acolheu parcialmente os embargos de declaração para fixar a Taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a partir da citação. O trânsito em julgado foi certificado no ID 130793821. A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 138080880). A parte requerida, por sua vez, comprovou o depósito judicial voluntário de R$ 7.559,29 (ID 145780896 e ID 155899302), valor que compreende o principal atualizado pela Taxa SELIC e os honorários sucumbenciais. A parte autora impugnou o cálculo, sustentando que sobre a parcela da invalidez deveriam incidir correção monetária pelo INPC desde o acidente e juros de 1% ao mês desde a citação (ID 146647625, ID 155685298 e ID 160054007). Foi autorizado o levantamento da quantia depositada (ID 161451152), com expedição dos alvarás de ID 170411919 e ID 170411920. A requerida comprovou o recolhimento das custas finais (ID 170951599). É o relatório. Decido. A impugnação da parte autora não merece acolhimento. Os embargos de declaração opostos pela requerida apontaram omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação como um todo, mencionando expressamente ambas as parcelas (R$ 1.788,75 e R$ 2.700,00). Ao acolhê-los, a decisão de ID 130793819 determinou que fosse aplicada “ao caso” a Taxa SELIC a partir da citação, sem restringir o critério ao reembolso do DAMS. Trata-se, portanto, de parâmetro único para toda a condenação, alcançado pela coisa julgada. Não é possível, nesta fase, substituí-lo por índices diversos, sob pena de violação ao art. 508 do CPC. Ademais, a Taxa SELIC já engloba juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. O depósito efetuado pela requerida observou o critério fixado no título judicial, inclusive com termo inicial anterior à data da citação, o que favorece a parte credora. Também abrangeu os honorários sucumbenciais. Não incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois o pagamento foi realizado espontaneamente, antes de qualquer intimação para cumprimento da obrigação (art. 526 do CPC). Assim, os valores foram integralmente levantados, as custas finais foram recolhidas e a obrigação está satisfeita, impondo-se a extinção do feito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e, com fundamento nos arts. 526, § 3º, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral da obrigação. Ante o exposto, determino: a) havendo saldo remanescente na subconta judicial vinculada a estes autos, a expedição de alvará em favor da parte autora, EDNILZA SOARES MOSCATELLI, ou de sua procuradora com poderes para receber e dar quitação; b) sem custas adicionais, tendo em vista o recolhimento das custas finais pela parte requerida; c) a certificação do trânsito em julgado e, após, o arquivamento dos autos com as baixas necessárias. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Redenção, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente