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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0801341-06.2024.8.14.0007

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0801341-06.2024.8.14.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO ENCERRADO o presente procedimento, em razão do cumprimento da determinação judicial, e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos arts. 723 e 725, VII, do Código de Processo Civil, observadas as disposições da Lei nº 6.858/1980. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL para levantamento, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor dos requerentes, observada a proporção dos respectivos direitos, conforme anteriormente reconhecido nos autos. Sem custas adicionais, diante da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento e a ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias ao levantamento, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801341-06.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: LAUDEMIRA MORENO DA SILVA Endereço: Rua João Vicente Medeiros, 31, Cidade Nova, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: PERSEVERANDO DA SILVA VIEIRA Endereço: TV SEGUNDA HABITAR BRASIL, 12, Novo São Francisco, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: RELILMA DA SILVA VIEIRA Endereço: Rua João Vicente Medeiros, 31, Cidade Nova, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: LAYSE DA SILVA VIEIRA Endereço: Rua João Vicente Medeiros, 31, Cidade Nova, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: RELILSON DA SILVA VIEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 59, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Requerido(a): Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Alameda Europa, 150, (Polo Empresarial) 4 andar, Tamboré, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-325 DECISÃO Trata-se de procedimento de alvará judicial, atualmente cadastrado como cumprimento de sentença, requerido por RELILSON DA SILVA VIEIRA, LAYSE DA SILVA VIEIRA, RELILMA DA SILVA VIEIRA, PERSEVERANDO DA SILVA VIEIRA e LAUDEMIRA MORENO DA SILVA, objetivando o levantamento de valores vinculados à cota de consórcio de titularidade do falecido RAIMUNDO VAZ VIEIRA, administrada pelo CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Em petição de ID 194495319, a administradora informou o cumprimento da determinação judicial, mediante depósito judicial da quantia de R$ 11.217,14 (onze mil duzentos e dezessete reais e quatorze centavos), referente ao contrato nº 0002722635, Grupo/Cota 051311 0248-01, em favor do falecido consorciado. É o relatório. Decido de forma concisa. Conforme informado na petição de ID 194495319, a administradora do consórcio realizou o depósito judicial da integralidade do valor disponível na cota de titularidade do falecido, cumprindo, assim, a determinação anteriormente proferida por este Juízo. Nos termos dos arts. 723 e 725, VII, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo apreciar os pedidos de expedição de alvará judicial, observadas as particularidades do procedimento de jurisdição voluntária. Por sua vez, a Lei nº 6.858/1980 disciplina o levantamento de determinados valores deixados por pessoa falecida, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso, considerando o depósito judicial realizado e a finalidade do procedimento, verifica-se que a providência determinada à administradora foi cumprida, não subsistindo, quanto a ela, obrigação pendente. Dessa forma, uma vez demonstrada a legitimidade dos requerentes para o levantamento e inexistindo outras providências necessárias, mostra-se cabível o encerramento do procedimento, após a disponibilização dos valores aos respectivos beneficiários. Ante o exposto, JULGO ENCERRADO o presente procedimento, em razão do cumprimento da determinação judicial, e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos arts. 723 e 725, VII, do Código de Processo Civil, observadas as disposições da Lei nº 6.858/1980. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL para levantamento, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor dos requerentes, observada a proporção dos respectivos direitos, conforme anteriormente reconhecido nos autos. Sem custas adicionais, diante da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento e a ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias ao levantamento, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Expeça-se o necessário. Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA