Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800030-43.2025.8.14.0007 Requerente: Nome: MARIA DE NAZARE CAMPELO DA SILVA Endereço: RUA OSVALDO DA PAIXÃO, S/N, BAIRRO NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/99. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de produção de provas, INDEFIRO a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como a produção de prova oral, por entender que a controvérsia possui natureza essencialmente documental, sendo desnecessária a dilação probatória para o esclarecimento dos fatos relevantes ao julgamento. Com efeito, a questão controvertida consiste em verificar a existência de contratação válida que autorize os descontos realizados na conta bancária da autora, circunstância que deve ser demonstrada mediante instrumento contratual, registros de adesão ou outros documentos idôneos mantidos pela instituição financeira. Nesse contexto, o depoimento pessoal da autora ou a oitiva de testemunhas não se mostram necessários para suprir a ausência de documentação comprobatória da contratação, especialmente porque compete à instituição financeira demonstrar a regularidade das cobranças que realizou. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, os arts. 5º e 33 da Lei nº 9.099/1995 conferem ao julgador poderes para dirigir a instrução probatória, observados os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, considerando que os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial e que a produção de prova oral não acrescentaria elementos relevantes à solução da controvérsia, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. Quanto às preliminares, verifico que a questão relativa à suficiência da documentação inicial e à existência de interesse processual já foi examinada pela 3ª Turma Recursal, no acórdão de ID 175388174, que desconstituiu a sentença anteriormente proferida e determinou o regular prosseguimento do feito. Dessa forma, não cabe rediscutir tais questões, diante da autoridade da decisão colegiada e da certidão de trânsito em julgado de ID 175388178. Quanto à alegação de incompetência do Juízo, não merece acolhimento, uma vez que a demanda envolve controvérsia de natureza consumerista, de menor complexidade, cuja solução depende essencialmente da análise de documentos, sendo compatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995. No que se refere às alegações de conexão, litispendência e coisa julgada, não há demonstração suficiente da identidade de partes, pedidos e causas de pedir com outra demanda, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, razão pela qual rejeito as preliminares. Também não prospera a impugnação à justiça gratuita, pois não foram apresentados elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, sendo certo que o benefício já foi reconhecido pela Turma Recursal. Quanto à prejudicial de prescrição, verifica-se que a demanda versa sobre descontos sucessivos decorrentes de suposta contratação não autorizada de serviços bancários, incidindo sobre a pretensão reparatória fundada em defeito do serviço o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Considerando que a ação foi ajuizada em 10/01/2025, a prescrição deve ser examinada em relação às parcelas individualmente consideradas, observando-se o prazo legal e o respectivo termo inicial. Assim, reconheço a prescrição das pretensões de restituição relativas aos descontos anteriores a 10/01/2020, preservando-se a exigibilidade das parcelas posteriores, desde que comprovadas. Rejeito, ainda, a alegação de decadência, porquanto a pretensão deduzida não se refere à reclamação por vício aparente ou de fácil constatação do serviço, mas à inexigibilidade de cobranças não autorizadas e à reparação dos danos delas decorrentes. Passo à análise do mérito. De início, anote-se que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo. A autora se qualifica como consumidora, destinatária final dos serviços, enquanto o banco réu se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora em relação à instituição financeira, que detém os registros necessários à comprovação da contratação questionada. A controvérsia gira em torno da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes que autorize a cobrança mensal das tarifas bancárias denominadas “TARIFA BANCÁRIA”, “CESTA B. EXPRESSO” e “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. A autora, pessoa idosa e aposentada, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, relacionados a pacotes de serviços que jamais contratou ou autorizou. Para comprovar suas alegações, apresentou extratos bancários de ID 134650858, nos quais constam os descontos questionados, além de demonstrativo de cálculo dos valores cobrados (ID 134650859). A suficiência dos extratos para demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive, foi expressamente reconhecida pela 3ª Turma Recursal, no acórdão de ID 175388174. O Banco Bradesco, por sua vez, sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que a autora aderiu ao pacote de serviços bancários e utilizou regularmente as operações disponibilizadas. Entretanto, em que pese a argumentação defensiva, a instituição financeira não apresentou instrumento contratual individualizado, devidamente assinado pela autora, tampouco registro eletrônico idôneo capaz de demonstrar sua manifestação inequívoca de vontade quanto à contratação do pacote de serviços questionado. O documento de ID 192670891, denominado “LOG_COMUNICAÇÃO”, não se confunde com instrumento contratual de adesão ao pacote tarifário, nem demonstra, por si só, autorização expressa da consumidora para os descontos impugnados. Da mesma forma, a apresentação de condições gerais de serviços bancários, desacompanhadas de comprovação de adesão individualizada, não se mostra suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. A alegação de que a autora utilizou os serviços bancários também não comprova, isoladamente, a contratação de pacote tarifado, uma vez que a regulamentação do Banco Central assegura aos consumidores a utilização gratuita de determinados serviços essenciais. Com efeito, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central disciplina a cobrança de tarifas bancárias e estabelece regras para a contratação de pacotes de serviços, não autorizando, entretanto, a cobrança de valores sem a demonstração de contratação válida. A utilização da conta corrente, por si só, não permite presumir a anuência da consumidora à contratação de serviços adicionais remunerados. Também não merece acolhimento a alegação de que a autora poderia ter solicitado o cancelamento do pacote a qualquer momento, pois a ausência de reclamação imediata não supre a necessidade de comprovação da contratação. Incumbia ao banco réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, especialmente mediante apresentação de documentação capaz de comprovar a contratação dos serviços bancários. Todavia, não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Dessa forma, diante da ausência de comprovação de contratação válida, é patente a inexigibilidade das cobranças impugnadas, configurando falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC. Ressalte-se que a ausência de instrumento contratual não pode ser suprida por alegações genéricas de utilização dos serviços, sob pena de transferir à consumidora o ônus de comprovar fato negativo, consistente na inexistência de contratação. Ademais, não se mostra razoável admitir que a instituição financeira, responsável pela formalização e guarda dos documentos contratuais, realize descontos sucessivos sem apresentar documentação suficiente para demonstrar sua legitimidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece a responsabilidade das instituições financeiras por descontos decorrentes de serviços bancários não contratados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL PROCEDENTE. (TJPA, Apelação Cível nº 0801030-11.2021.8.14.0107, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 27/02/2023, publicado em 14/03/2023).”. No tocante aos danos morais, verifica-se que a autora é pessoa idosa, aposentada, que suportou descontos reiterados em sua conta bancária, sem que a instituição financeira tenha demonstrado a existência de contratação válida. Embora a cobrança indevida não configure, em toda hipótese, dano moral presumido, as circunstâncias específicas do caso evidenciam situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo em razão da reiteração das cobranças e da vulnerabilidade da consumidora. A realização de descontos sucessivos em conta bancária utilizada por pessoa idosa e aposentada, sem respaldo contratual comprovado, compromete sua segurança financeira e sua tranquilidade, caracterizando falha relevante na prestação do serviço. Assim, reconheço a existência de dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC. Quanto ao valor da reparação, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, as circunstâncias da demanda e a finalidade compensatória e preventiva da indenização. Dessa forma, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às particularidades do caso concreto. Na mesma linha, reconhecida a inexigibilidade das cobranças, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da consumidora. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. O entendimento foi objeto de modulação de efeitos, aplicando-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, relativamente às relações contratuais privadas. No caso concreto, o banco réu não demonstrou circunstância objetiva capaz de justificar a cobrança de pacote de serviços cuja contratação não foi comprovada. Dessa forma, impõe-se a restituição simples dos valores indevidamente descontados até 30/03/2021 e em dobro daqueles posteriores a essa data, observada a prescrição quinquenal anteriormente reconhecida. Por fim, quanto ao pedido contraposto de cobrança de tarifas individuais formulado pelo banco, não há demonstração suficiente da efetiva prestação de serviços tarifáveis individualmente, de seus respectivos valores e da existência de crédito exigível em face da autora, razão pela qual não merece acolhimento. Portanto, entendo pela procedência da pretensão principal quanto à inexigibilidade das tarifas bancárias, à cessação dos descontos, à restituição dos valores indevidamente cobrados e à compensação pelos danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO, para o fim de: 1. DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes às tarifas bancárias denominadas “TARIFA BANCÁRIA”, “CESTA B. EXPRESSO” e “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, objeto da presente demanda, DETERMINANDO que o BANCO BRADESCO S.A. se abstenha de realizar novos descontos vinculados aos pacotes de serviços impugnados, promovendo seu cancelamento no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda estejam ativos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por novo desconto indevido, limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de posterior revisão judicial; 2. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, com incidência de juros moratórios a partir do primeiro desconto indevido não prescrito, observados os critérios legais de atualização e juros previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação da taxa SELIC integral com outros índices referentes ao mesmo período; 3. CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, referentes às tarifas objeto da presente demanda, de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/01/2020, mediante apuração dos valores efetivamente comprovados nos extratos bancários, respeitados os limites do pedido inicial. Sobre os valores incidirão correção monetária desde cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros moratórios nos termos da legislação civil aplicável, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 e vedada a duplicidade de índices; 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo banco réu, diante da ausência de comprovação de crédito exigível decorrente de tarifas individuais supostamente devidas pela autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as providências necessárias ao eventual cumprimento da sentença. Expeça-se o necessário. Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA