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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0811082-41.2023.8.14.0028

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0811082-41.2023.8.14.0028
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por TBJ TRANSPORTES LTDA., para reconhecer a ausência de título executivo extrajudicial apto a fundamentar a presente execução. DECLARO A NULIDADE DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. DETERMINO o levantamento de eventuais constrições judiciais ou penhoras realizadas nestes autos, após o trânsito em julgado, ressalvada determinação judicial em contrário. CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0811082-41.2023.8.14.0028 EXEQUENTE: MORUMBI INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: TBJ TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MORUMBI INDUSTRIAL LTDA. em face de TBJ TRANSPORTES LTDA., fundada em contrato de compra e venda de equipamento, com cobrança inicial de R$ 289.917,02. A executada apresentou exceção de pré-executividade (Ids. 142225746 e 142259514), alegando ausência de título executivo, excesso de execução, nulidade da citação e incompetência territorial. A exequente manifestou-se no Id. 156516769, sustentando a executividade dos boletos bancários acompanhados dos documentos comerciais e requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida para a discussão de matérias cognoscíveis de ofício, desde que possam ser examinadas mediante os elementos constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. A ausência de título executivo constitui matéria passível de apreciação pela presente via, por envolver pressuposto de validade da execução, nos termos dos arts. 783 e 803, inciso I, do CPC. 2. Da ausência de título executivo Nos termos dos arts. 783 e 784, inciso III, do CPC, a execução deve estar fundada em obrigação certa, líquida e exigível. Para que o instrumento particular possua força executiva, exige-se, em regra, a assinatura do devedor e de duas testemunhas, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa dessa formalidade. No caso, o contrato de compra e venda que instrui a inicial não contém a assinatura de duas testemunhas, circunstância reconhecida pela própria exequente na manifestação de Id. 156516769. A exequente sustenta, contudo, que a execução está fundada nos boletos bancários acompanhados de notas fiscais e demais documentos comerciais. O boleto bancário, isoladamente, constitui instrumento de cobrança e pagamento, não possuindo força executiva autônoma. Tratando-se de duplicatas mercantis sem aceite, a execução exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968, especialmente o protesto do título e a comprovação da entrega e do recebimento das mercadorias. No caso concreto, os documentos apresentados não demonstram o preenchimento desses requisitos, especialmente diante da ausência dos respectivos instrumentos de protesto, não sendo suficientes para conferir força executiva à obrigação cobrada. Também não se mostra cabível, nesta fase processual, a conversão unilateral da execução em ação monitória ou de conhecimento, considerando que a executada já foi citada e apresentou defesa, incidindo a disciplina do art. 329, inciso II, do CPC. Embora os documentos possam servir como prova escrita da relação obrigacional, a ser eventualmente discutida pela via processual adequada, não constituem título executivo extrajudicial. Assim, a ausência de título executivo apto a fundamentar a cobrança impõe o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC. 3. Das demais alegações Quanto à nulidade da citação, eventual irregularidade foi suprida pelo comparecimento espontâneo da executada, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Em relação à incompetência territorial, a existência de cláusula de eleição de foro não afasta, por si só, a possibilidade de ajuizamento da execução no foro do domicílio do executado, conforme art. 781, inciso I, do CPC. Reconhecida a ausência de título executivo, fica prejudicada a análise do alegado excesso de execução. II – DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por TBJ TRANSPORTES LTDA., para reconhecer a ausência de título executivo extrajudicial apto a fundamentar a presente execução. DECLARO A NULIDADE DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. DETERMINO o levantamento de eventuais constrições judiciais ou penhoras realizadas nestes autos, após o trânsito em julgado, ressalvada determinação judicial em contrário. CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá