Ementa
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Terraplenagem Kreusch Ltda na presente Ação de Cobrança em desfavor de Carolina Guckert Vermohlen e Arlindo Vermohlen e, em consequência CONDENO os réus a pagar à autora o valor histórico de R$ 2.875,00 (dois mil e oitocentos e setenta e cinco reais). Incidirão no quantum correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento, até a data do advento da Lei 14.905/2024. A partir desse momento, será observada a alteração legislativa constante no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, § 1°, ambos do Código Civil, o que implica na incidência de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação devidamente atualizado. A parte requerida foi condenada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 2% (dois porcento) do valor da causa, consoante evento 32.1. Ao Cartório Judicial para as providências necessárias. A parte autora informou o pagamento no evento 38.1. Fica ciente a parte interessada que o cumprimento de sentença deve ser veiculado através de petição inicial de fase autônoma, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 528 e seguintes do Código de Processo Civil. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. P.R.I. (somente a parte autora) Transitada em julgado e tomadas as providências para o cálculo das custas processuais, arquivem-se os autos em definitivo.