Inteiro teor
SENTENÇA Processo nº: 0801113-74.2026.8.14.0067 Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Requerente:AUTOR: NOANNY GUIMARAES MAIA, NILCE DO SOCORRO GUIMARAES MAIA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: FUAD DA SILVA PEREIRA Endereço Requerente: Nome: NOANNY GUIMARAES MAIA Endereço: Rua João Machado, 140, Cidade Nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: NILCE DO SOCORRO GUIMARAES MAIA Endereço: Rua João Machado, 140, Cidade Nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: ELO SERVICOS S.A. Endereço Requerido: Nome: ELO SERVICOS S.A. Endereço: Alameda Xingu, 512, Andar 5 e 6, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, processada pelo rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por NOANNY GUIMARÃES MAIA e NILCE DO SOCORRO GUIMARÃES MAIA em face de ELO SERVIÇOS S.A. Narram as Autoras que são usuárias de cartão de crédito emitido pela Caixa Econômica Federal sob a bandeira ELO, vinculado a fatura consolidada que congrega os cartões de final 4740, 9117 e 9979, e que, em 25/01/2024, por volta das 18h30, durante bloco de pré-carnaval na cidade de São Paulo/SP, a Autora Noanny realizou compra de pequeno valor junto a vendedores ambulantes, ocasião em que, mediante manipulação do terminal de pagamento, seu cartão foi substituído por outro, pertencente a terceira pessoa. Afirmam que, em seguida, sobrevieram sucessivas transações não reconhecidas, imediatamente comunicadas à central de atendimento, sem que a contestação administrativa obtivesse êxito, persistindo as cobranças. Postulam a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade do montante de R$ 17.630,30, o cancelamento das cobranças, a restituição dos valores efetivamente suportados, a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral, a inversão do ônus da prova e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos. A tutela de urgência foi indeferida [ID 188054773], oportunidade em que se determinou a citação da Requerida e sua intimação para apresentar, no prazo da contestação, demonstrativo discriminado das transações impugnadas relativas ao cartão de final 9117. Cientificada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico [ID 188079050], a Requerida apresentou contestação [ID 191409725], na qual suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que atua exclusivamente como instituidora do arranjo de pagamento, sem relação contratual com o portador e sem ingerência sobre emissão, concessão de limite, autorização, lançamento, cobrança, contestação ou estorno, atribuições que competiriam à instituição emissora. No mérito, alega ausência de ato ilícito, de nexo causal e de dano a si imputáveis, impugna os pedidos de restituição, de repetição em dobro e de compensação por dano moral, opõe-se à inversão do ônus da prova, sustenta a impossibilidade material de cumprimento de obrigação de fazer e requer a expedição de ofício à instituição emissora. Juntou cartilha setorial sobre o mercado de meios de pagamento [ID 191409726]. Em réplica [ID 191614817], as Autoras refutam a preliminar, invocam a solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, delimitam a pretensão às transações não reconhecidas do cartão de final 9117, reconhecem expressamente que o valor de R$ 17.630,30 corresponde ao total da fatura consolidada, aderem ao pedido de expedição de ofício e requerem a aplicação da consequência processual anteriormente fixada diante da ausência do demonstrativo determinado. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento no estado em que se encontra o processo A matéria de fato encontra-se suficientemente documentada e a questão remanescente é essencialmente jurídica, incidindo o art. 355, I, do Código de Processo Civil, conjugado com os critérios de condução do processo estabelecidos nos arts. 5º e 33 da Lei nº 9.099/95. Até porque, o entendimento do c. STJ é no sentido de que: “(...) não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).” Embora ambas as partes tenham requerido a expedição de ofício à instituição emissora, a diligência tornou-se desnecessária. Os autos já contêm os elementos indispensáveis à individualização das operações impugnadas, uma vez que consta as mensagens de texto expedidas pela própria emissora, com data, horário, estabelecimento, valor e status de aprovação ou recusa [ID 175182309 – Págs. 30 a 32], e as faturas que discriminam os lançamentos por cartão vinculado [ID 175182309 – Págs. 4, 7, 10, 13, 16 e 20]. A prova requerida destinava-se precisamente a reconstituir aquilo que o conjunto documental já permite reconstituir com precisão aritmética, de modo que sua produção apenas protrairia o desfecho de demanda cujo fato gerador remonta a janeiro de 2024, em afronta à duração razoável do processo e aos critérios da celeridade e da economia processual. INDEFIRO, pois, a diligência, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que a Requerida, regularmente intimada para apresentar o demonstrativo discriminado das transações do cartão de final 9117 [ID 188054773 – Pág. 3], não o apresentou, limitando-se a transferir à instituição emissora a titularidade das informações. Tal circunstância, contudo, não conduz à presunção de que o prejuízo corresponderia à integralidade da fatura consolidada, porquanto os documentos dos autos permitem apuração mais exata e, por isso, prevalecem sobre a presunção. II.2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A legitimidade para a causa afere-se, em sede de admissibilidade, à luz da relação jurídica tal como narrada na petição inicial, segundo a teoria da asserção. Conforme o entendimento firmado pelo c. STJ, “as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial” (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.926.225/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022) As Autoras não imputam à Requerida a emissão do cartão, a concessão de limite ou o lançamento da fatura; imputam-lhe, sim, a corresponsabilidade pela falha de segurança do arranjo de pagamento em que as operações impugnadas foram processadas e pela frustração do procedimento de contestação. A pertinência subjetiva, nesses termos, existe. No plano normativo, a relação é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. E, uma vez caracterizada a relação de consumo, o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da mesma cadeia de prestação de serviços, no que é reforçado pelos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do mesmo diploma. A questão é enfrentada de modo expresso pelo STJ, que assentou que as bandeiras de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, precisamente porque integram a mesma cadeia de fornecimento, ressalvado o direito de regresso: “O art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as ‘bandeiras’/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços” (STJ, REsp 1.029.454/RJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 01/10/2009, DJe de 19/10/2009). No mesmo sentido, veja-se: Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência – Recursos dos quatro réus. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Mastercard Brasil – Não acolhimento – Solidariedade entre o banco e a bandeira/administradora de cartão de crédito, pois integrantes da cadeia de prestadores do serviço tido por defeituoso – Encadeamento na obtenção de lucro – Adequação ao disposto no parágrafo único do art. 7º e no parágrafo primeiro do art. 25, ambos do CDC – Preliminar rejeitada . Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu Itaú – Não acolhimento – Banco requerido que é o emissor e administrador do cartão e foi o responsável pela confirmação das transações, devendo responder pelo ocorrido. Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Documentos juntados aos autos que foram suficientes para persuadir o livre convencimento do juízo "a quo". Mérito – Golpe da troca de cartão – Autora que enquanto realizava saque em caixa eletrônico deixou sua carteira contendo seus cartões e documentos ao lado – Posteriormente, notou a aproximação de um indivíduo que tentou iniciar uma conversa – Ao chegar em sua residência notou que seu cartão de crédito havia sido trocado – Desídia da consumidora caracterizada, ante a ausência de precauções mínimas, mormente porque as transações foram realizadas com utilização de cartão com "chip" e uso de senha pessoal – No entanto, o quadro fático também evidencia falha na prestação do serviço pela instituição financeira, tendo em vista que as transações realizadas destoam do perfil de utilização – Dever da instituição bancária de garantir a segurança e confiabilidade das transações, nos termos da Resolução CMN 4.968/2021 – Jurisprudência do TJSP e do STJ - Culpa concorrente configurada – Prejuízo suportado pela autora que deve ser repartido entre as partes – Declarada a inexigibilidade de metade do débito – Precedentes deste E . Tribunal – Lides em face da instituição bancária e da bandeira de cartões julgada parcialmente procedente – Sucumbência recíproca - Fixação dos honorários de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Auto Posto Metrô Vila Mariana e Tecnologia Bancária S.A . – Corréus que não têm responsabilidade pelo ocorrido – Autora que foi vítima do golpe da troca de cartão enquanto realizava um saque no estabelecimento comercial – Auto Posto que apenas disponibiliza caixas eletrônicos em seu comércio – Tecnologia Bancária S.A. que é empresa de gestão de software, sendo responsável pelo funcionamento do "Caixa 24H" – Correqueridos que de nenhum modo contribuíram para a conduta dos terceiros nem para a aprovação das transações bancárias posteriormente confirmadas – Recursos providos, afastando-se, no mérito, a responsabilidade destas pessoas jurídicas - Autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários advocatícios, nas lides em questão. Recursos dos correqueridos Auto Posto e Tecnologia Bancária providos; recurso da Mastercard improvido, com observação; recurso do Banco Itaú parcialmente provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10995709820218260100 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 12/03/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO RECURSO. VIA INADEQUADA . NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO . CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DA BANDEIRA DO CARTÃO. SENTENÇA NÃO ALTERADA . I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BB Administradora de Cartões de Crédito S.A . e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de dívida no valor de R$ 14.723,00 (quatorze mil setecentos e vinte e três reais), decorrente de transações fraudulentas realizadas em cartão de crédito de titularidade da consumidora. A BB Administradora requereu efeito suspensivo ao recurso no próprio corpo da apelação, e ambas as apelantes suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva . No mérito, pugnam pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito deduzido na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do pedido de efeito suspensivo formulado nas razões da apelação; (ii) estabelecer se Visa do Brasil e BB Administradora de Cartões de Crédito S .A. possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; (iii) determinar se é cabível a responsabilização das rés pelas transações fraudulentas realizadas com cartão de crédito da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O pedido de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao tribunal entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou diretamente ao relator, após a distribuição, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC. O pedido formulado nas razões da apelação revela inadequação da via eleita, razão pela qual não é conhecido nesse ponto . Recurso de BB Administradora de Cartões de Crédito S.A. parcialmente conhecido. 4 . A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, considerando as alegações da parte autora. Tanto a administradora do cartão quanto a bandeira integram a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, e respondem solidariamente por vícios na prestação do serviço . 5. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que as bandeiras de cartão de crédito também respondem solidariamente com administradoras e instituições financeiras por danos oriundos de fraudes, como fortuito interno, na forma do art. 14 do CDC. 6 . A autora foi vítima do golpe da troca de cartão, e as rés não demonstraram a ausência de falha na prestação do serviço, tampouco apresentaram prova de que as transações foram realizadas pela consumidora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 7. A conduta omissiva da administradora, que deixou de cancelar o cartão mesmo após alerta da consumidora sobre transação indevida, evidencia falha na prestação do serviço, caracterizando defeito que impõe a responsabilidade objetiva prevista no CDC 8 . Não comprovado o rompimento do nexo causal, a responsabilidade objetiva e solidária das rés pelos danos decorrentes das fraudes é mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de BB Administradora de Cartões de Crédito S .A., parcialmente conhecido e desprovido. Recurso de Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. conhecido e desprovido . Tese de julgamento: 1. O pedido de efeito suspensivo formulado nas razões da apelação não deve ser conhecido, por inobservância da forma prevista no art. 1.012, § 3º, do CPC . 2. A legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações iniciais, sendo solidária a responsabilidade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 3. Administradoras e bandeiras de cartão de crédito respondem objetivamente por transações fraudulentas decorrentes de fortuito interno, nos termos do art . 14 do CDC. 4. A ausência de prova da adoção de medidas eficazes de segurança caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização solidária dos fornecedores. (TJ-DF 00000000000000735594 2008915, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 10/06/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2025) A tese defensiva, ademais, é infirmada pela documentação que a própria Requerida trouxe aos autos. A cartilha setorial por ela juntada descreve a bandeira como instituidora do arranjo, “responsável pela organização, estrutura, fiscalização e normas operacionais e de segurança necessárias para o processamento de transações” [ID 191409726 – Pág. 4], e consigna, no capítulo relativo ao cancelamento de transações, que o emissor atua conforme procedimentos e prazos estabelecidos pelas bandeiras [ID 191409726 – Pág. 12]. Ora, se é a instituidora do arranjo quem define as normas de segurança e os procedimentos de contestação observados pelos demais participantes, não se pode qualificá-la como estranha à discussão sobre falha de segurança e sobre frustração do procedimento de contestação. O precedente colacionado na contestação não socorre a Requerida. Naquele julgado, o e. TJRS reconheceu culpa exclusiva da vítima, que fornecera suas credenciais sigilosas a falso funcionário em contato telefônico, hipótese fática diversa da presente, em que se discute substituição física do cartão em terminal de pagamento e autorização de operações destoantes do perfil de consumo. Por fim, cumpre observar que a instituição emissora não integra a lide e não pode ser trazida a este Juízo, dada a competência da Justiça Federal para as causas em que figura empresa pública federal (art. 109, I, da Constituição Federal). Tal circunstância, longe de prejudicar as Autoras, confirma a solução adotada, em razão da solidariedade prevista na legislação consumerista que gera litisconsórcio facultativo (art. 275 do Código Civil), facultando ao consumidor demandar qualquer dos corresponsáveis, preservado o direito de regresso daquele que satisfizer a obrigação. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.3 – Da delimitação da controvérsia e da valoração do conjunto probatório São incontroversos a existência da relação de consumo, a titularidade do cartão de final 9117 pela Autora Noanny, a vinculação dos cartões à fatura consolidada em nome da Autora Nilce e a realização das operações lançadas em 25/01/2024. Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência da fraude, à existência de defeito na prestação do serviço, à extensão do prejuízo e ao cabimento das reparações pleiteadas. A prova produzida é robusta e convergente. As fotografias acostadas aos autos revelam que o cartão que permaneceu em poder da Autora Noanny após a abordagem é cartão da bandeira Visa, emitido em nome de SOLANGE DE FÁTIMA BOHRER, de final 4528 [ID 175182309 – Págs. 25, 28 e 29], circunstância que corrobora com a dinâmica de substituição física narrada desde a petição inicial. As mensagens de texto expedidas pela instituição emissora, por sua vez, documentam a sequência das operações. No dia 25/01/2024, registraram-se compra aprovada de R$ 8.500,00 às 19h24; compras recusadas de R$ 7.400,00 e de R$ 4.600,00 às 19h25, no mesmo estabelecimento; compra aprovada de R$ 2.568,00 às 19h26, nesse mesmo estabelecimento; e, na sequência, novas aprovações de R$ 50,00 às 19h33, R$ 60,00 às 19h34, R$ 100,00 às 19h54, R$ 89,00 às 19h55 e R$ 70,00 às 19h56, intercaladas por recusas de R$ 69,00 às 19h57, R$ 45,00 às 19h58 e R$ 40,00 às 20h31 [ID 175182309 – Págs. 30 a 32]. A diligência administrativa das consumidoras está igualmente documentada. O registro de protocolos indica contestação formalizada sob o nº 240119443160, com prazo de cento e vinte dias para resposta, além de sucessivos contatos com a central de atendimento em 15/02/2024, com a Ouvidoria em 14/03/2024 e em 02/04/2024, e, ainda, a informação de recusa do protocolo por empresa de cobrança em 11/06/2024 e nova cobrança em 22/06/2024 [ID 175182309 – Pág. 22]. Há, também, mensagens de cobrança posteriores [ID 175182309 – Págs. 23 e 24]. Quanto à comunicação policial, a solicitação de boletim eletrônico formalizada em 27/05/2024 foi indeferida em razão do tempo decorrido [ID 175182309 – Pág. 26], tendo sido lavrado, posteriormente, o Boletim de Ocorrência nº LJ5934-1/2024, do 1º Distrito Policial da Polícia Civil do Estado de São Paulo, por crime de estelionato, com indicação do fato ocorrido em 25/01/2024, às 18h30 [ID 175182309 – Págs. 34 e 35]. A tardia formalização do registro policial não compromete a credibilidade da narrativa, porquanto a contestação administrativa foi deduzida no próprio dia dos fatos e a prova documental produzida é autônoma em relação ao boletim, que, de resto, constitui declaração unilateral e aqui é valorado apenas como elemento de coerência do conjunto. II.4 – Da alegada falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço, somente afastável pela prova, a cargo do próprio fornecedor, de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). No âmbito das operações bancárias e de pagamento, a fraude praticada por terceiro constitui, em regra, fortuito interno, inerente ao risco da atividade, consoante o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” A jurisprudência do c. STJ tem reiterado que a responsabilidade do prestador se configura quando os sistemas de segurança deixam de identificar e de bloquear operações destoantes do perfil do titular, sendo dever do fornecedor implementar mecanismos de detecção de fraudes independentemente de providência do consumidor, orientação firmada, entre outros, no REsp 2.052.228 (Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em setembro de 2023) e reafirmada no REsp 2.222.059 (Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em outubro de 2025), no qual se explicitaram, como critérios de aferição da atipicidade, o perfil de consumo, o horário, o local, o intervalo, a sequência e o meio das operações, diretrizes extensíveis às instituições de pagamento, cujos deveres de segurança são análogos aos das instituições bancárias tradicionais. A propósito, confira-se os aludidos julgados: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013. 5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada. 7. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado. 9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. 11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista. 12. Recurso especial provido. (REsp n. 2.222.059/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) Aplicados tais critérios ao caso concreto, a atipicidade das operações impugnadas é manifesta. O exame da fatura com vencimento em 15/02/2024 revela que, ao longo de todo o mês de janeiro de 2024, o cartão de final 9117 foi utilizado em despesas corriqueiras e de baixo valor — transportes por aplicativo, farmácia, restaurantes e pequenos comércios —, nenhuma delas superior a R$ 85,29 [ID 175182309 – Pág. 20]. Nesse contexto, a aprovação, às 19h24 do dia 25/01/2024, de transação única de R$ 8.500,00, parcelada em três vezes, representou operação cerca de cem vezes superior ao maior gasto do período, circunstância que impunha a adoção de medida preventiva. Mais significativo, contudo, é que o próprio sistema antifraude identificou o risco e, ainda assim, não o converteu em bloqueio. As recusas sucessivas de R$ 7.400,00 e de R$ 4.600,00, às 19h25, seguidas da aprovação de R$ 2.568,00 às 19h26, no mesmo estabelecimento e no intervalo de um minuto, revelam padrão clássico de redução escalonada de valores até a obtenção da autorização — padrão que o monitoramento detectou, ao recusar as duas primeiras tentativas, mas que não ensejou a suspensão cautelar do cartão. O mesmo se diga da sucessão de onze operações, entre aprovadas e recusadas, concentradas em pouco mais de uma hora, em estabelecimentos diversos e de denominação atípica. Houve, portanto, não a ausência de detecção, mas a omissão quanto à providência que a detecção reclamava, o que caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se julgados do e. TJSP: Recurso inominado – Ação indenizatória – Golpe da troca de cartões – Legitimidade passiva da administradora dos cartões – Rés/recorrentes que falharam na prestação de serviços ao não providenciarem o bloqueio da operação realizada por fraudador – Movimentação que muito destoa do padrão de consumo da vítima – Recurso desprovido, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10020590820238260011 São Paulo, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/11/2023, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/11/2023) Não se configura, de outro lado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de que a Autora tenha voluntariamente entregue cartão e senha a quem quer que seja, tampouco de que tenha concorrido para a subtração. Isso porque, a conduta de adquirir mercadoria de pequeno valor em via pública, inserindo o cartão em terminal operado pelo vendedor, insere-se na normalidade da vida de relação e não pode ser erigida em negligência apta a romper o nexo causal, sobretudo quando o próprio sistema de pagamento é que deve oferecer segurança contra a manipulação de terminais. A hipótese, por isso, não se confunde com aquelas em que o c. STJ afastou a responsabilização automática do fornecedor, nas quais a vítima fornecera credenciais sigilosas a falso preposto, assumindo risco consciente. Ademais, tem-se que a Requerida, a quem incumbia o ônus de demonstrar a inexistência do defeito, não trouxe aos autos qualquer registro de autorização, de autenticação, de análise de risco ou de tratamento da contestação administrativa, nem o demonstrativo discriminado que lhe fora determinado, limitando-se a sustentar que tais elementos pertenceriam a terceiro. Não se desincumbiu, pois, do encargo probatório que lhe incumbia. II.5 – Da individualização das operações e da inexigibilidade Impõe-se delimitar, outrossim, com precisão, a extensão do débito inexigível, afastando a confusão, presente na petição inicial, entre o total da fatura consolidada e o montante das operações fraudulentas. Com efeito, o valor de R$ 17.630,30 corresponde ao total da fatura com vencimento em 15/05/2024 [ID 175182309 – Pág. 15], que agrega lançamentos regulares dos cartões de final 4740 e 9979, saldos rotativos e encargos de mora, tal como admitido em réplica. De igual modo, a cifra de R$ 17.184,77 mencionada no boletim de ocorrência corresponde ao total da fatura com vencimento em 15/04/2024 [ID 175182309 – Pág. 12], e não à soma das transações impugnadas. Do cotejo entre as mensagens da emissora e os lançamentos discriminados por cartão, extraem-se como operações não reconhecidas, todas realizadas em 25/01/2024 com o cartão de final 9117, as seguintes: (i) a compra identificada como “CAP DENIS WILLIAN DA C”, no valor original de R$ 8.500,02, parcelada em três prestações de R$ 2.833,34, lançadas nas faturas com vencimento em 15/02/2024, 15/03/2024 e 15/04/2024 [ID 175182309 – Págs. 20, 10 e 13]; (ii) duas compras no estabelecimento “Eaumirmarciosousa”, de R$ 2.568,00 e R$ 999,99; (iii) duas compras em “FELIX TRANSPORTES”, de R$ 120,00 e R$ 56,00; (iv) uma compra em “PizzariaSaborDo”, de R$ 50,00; (v) uma compra em “CARLOSSILVA”, de R$ 60,00; (vi) três compras em “JonathanCustodio”, de R$ 100,00, R$ 89,00 e R$ 70,00, todas lançadas na fatura com vencimento em 15/02/2024 [ID 175182309 – Pág. 20]. A soma dessas operações perfaz R$ 12.613,01 (doze mil, seiscentos e treze reais e um centavo). Reconhece-se, por igual, que os encargos de mora, juros rotativos, multas, tributos e parcelamentos que incidiram sobre a fatura em razão exclusiva da manutenção desses lançamentos seguem a mesma sorte do principal, por força do princípio da gravitação jurídica. Quanto ao pedido de restituição, a pretensão não prospera. Explico. As Autoras postularam a devolução “do valor que for efetivamente realizado”, formulação que pressupõe a demonstração do desembolso. Ocorre que os autos não contêm comprovante de pagamento algum, revelando as faturas, ao contrário, a progressiva inadimplência e o financiamento do saldo mediante crédito rotativo. Ainda que os demonstrativos registrem créditos parciais por pagamento, inexiste nos autos elemento que permita vincular tais créditos aos lançamentos fraudulentos, em detrimento dos consumos regulares dos demais cartões integrantes da mesma fatura. Nesse contexto, sendo vedada, no microssistema dos juizados especiais, a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), e não comportando o acervo probatório a fixação de valor certo, o pedido de restituição deve ser rejeitado, por ausência de prova do fato constitutivo (art. 373, I, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da tutela declaratória ora deferida, que impede a cobrança futura. Pela mesma razão, não há falar em repetição em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a devolução dobrada ao efetivo pagamento em excesso, pressuposto não demonstrado nos autos. II.6 – Do dano moral A pretensão compensatória merece acolhimento parcial. Não se desconhece a orientação segundo a qual a cobrança indevida, isoladamente considerada e desacompanhada de restrição creditícia, não acarreta dano moral presumido, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 2.096.338/SP (Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 26/02/2024). Registre-se, aliás, que a alegada restrição do cadastro de pessoa física das Autoras não encontra respaldo documental nos autos, não havendo prova de inscrição em cadastros de inadimplentes, razão pela qual essa específica alegação não é considerada. O caso dos autos, todavia, não se resume a cobrança indevida pontual. O que dele emerge é a manutenção, por período superior a dois anos, de débito fraudulento de expressiva monta, contestado no mesmo dia em que gerado, com indicação de prazo de cento e vinte dias para resposta sem prova de cumprimento, seguida de recusa do protocolo e de retomada das cobranças, inclusive por intermédio de escritório de cobrança [ID 175182309 – Pág. 22]. Nesse interregno, o saldo impugnado foi financiado por crédito rotativo e acrescido de juros de mora, multa e encargos, elevando a fatura de R$ 3.565,95, em dezembro de 2023, a R$ 17.630,30, em maio de 2024 [ID 175182309 – Págs. 3 e 15], com comprometimento do limite de crédito, que passou de R$ 9.918,26 disponíveis para R$ 311,99 [ID 175182309 – Págs. 3 e 15]. A hipótese, pois, ultrapassa o mero dissabor. As consumidoras foram mantidas em estado de endividamento compulsório por dívida que não contraíram, despenderam tempo e energia relevantes em tratativas administrativas infrutíferas e tiveram seu crédito praticamente exaurido, o que configura lesão concreta e demonstrada à esfera extrapatrimonial, não se tratando de dano presumido, mas de dano comprovado pelos elementos dos autos. Na fixação do quantum, observo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a dupla função compensatória e pedagógica da reparação, a vedação ao enriquecimento sem causa (CCB, art. 884), bem como, de um lado, a gravidade e a duração da lesão e, de outro, a inexistência de inscrição restritiva comprovada e a origem do evento em conduta criminosa de terceiros. Considerando ainda que a lesão atingiu, em medidas próprias, tanto a portadora do cartão quanto a titular da fatura, destinatária direta das cobranças, fixo a compensação em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Autora, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). II.7 – Dos demais requerimentos O pedido de tutela de urgência remanesce prejudicado, porquanto absorvido pelo julgamento definitivo, cujos efeitos condenatórios são desde logo exigíveis na forma do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Fica assegurada, no entanto, a eficácia imediata da obrigação de não fazer adiante determinada, dada a natureza do bem jurídico tutelado. A obrigação de fazer é juridicamente possível. Não se determina à Requerida que emita fatura, lance crédito ou administre conta alheia, providências que de fato não lhe competem, mas que adote, no âmbito das atribuições normativas que ela própria reconhece possuir na condição de instituidora do arranjo de pagamento, as medidas necessárias à deflagração e ao processamento do cancelamento das transações impugnadas junto ao emissor, consoante os procedimentos e prazos que a própria bandeira estabelece [ID 191409726 – Pág. 12], além de abster-se de concorrer para a inscrição dos nomes das Autoras em cadastros restritivos em razão dos valores declarados inexigíveis. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade, em face das Autoras, das operações realizadas em 25/01/2024 com o cartão de crédito de final 9117, individualizadas no item II.5 desta sentença, no montante total de R$ 12.613,01 (doze mil, seiscentos e treze reais e um centavo), bem como de todos os juros, encargos de mora, multas, tributos, parcelamentos e demais acréscimos que sobre tais operações tenham incidido ou venham a incidir; b) CONDENAR a Requerida à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em ADOTAR, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, as providências que lhe competem no arranjo de pagamento para a deflagração e o processamento do cancelamento das operações declaradas inexigíveis e dos respectivos encargos, bem como à OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em ABSTER-SE de promover ou de concorrer para a inscrição dos nomes das Autoras em cadastros de inadimplentes em razão de tais valores, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada uma das Autoras, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por dano moral, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição de valores e de repetição em dobro, pelos fundamentos expostos no item II.6. FICA ressalvado à Requerida o direito de regresso em face da instituição emissora, nos termos do art. 13, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 283 do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de ser interposta recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42), remetendo-se os autos, em seguida, ao e. Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento. Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA