Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: [email protected] Número do Processo: 0805275-33.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: WESLLEY COIMBRA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LUCAS COLLACO CLARO Requerido(a): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por WESLLEY COIMBRA OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS O processo comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil). A controvérsia se resolve pela prova documental, a parte autora requereu expressamente o julgamento no estado em que se encontra o processo, e a parte ré limitou-se a protesto genérico por provas, sem especificar nenhuma. A parte ré afirma que o Instagram é operado pela Meta Platforms, Inc., mas não arguiu preliminar de ilegitimidade e defendeu no mérito a regularidade da desativação. De todo modo, integra o grupo econômico que oferece o serviço no país e responde perante o consumidor pela solidariedade da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). Pela mesma razão, a empresa estrangeira do mesmo grupo não é terceiro para fins da excludente invocada no item 78 da contestação. Os itens da contestação que tratam de danos materiais e de condenação em custas e honorários referem-se a pedidos que a inicial não formulou, e sobre eles nada há a decidir, observado o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. No que tange o CUMPRIMENTO DAS REGRAS COMO CONDIÇÃO PARA MANTER A CONTA. É para saber se a desativação da conta @meno_ws_244 configurou exercício regular do direito da plataforma de aplicar suas regras de uso ou falha na prestação do serviço. A relação entre as partes é de consumo. A gratuidade aparente do serviço não afasta o Código de Defesa do Consumidor, porque o provedor é remunerado de forma indireta pela exploração publicitária da audiência e dos dados gerados pelos usuários (art. 3º, § 2º), e o uso profissional do perfil não retira do usuário pessoa física a vulnerabilidade técnica perante a plataforma. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não transforma a conta em direito incondicionado. O acesso ao Instagram decorre de contrato de adesão, firmado no cadastro, pelo qual o usuário aceita os Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade e se compromete a observá-los (ID 193486031, pág. 3). Os Termos de Uso reproduzidos na contestação preveem que a plataforma pode deixar de fornecer o serviço, inclusive com a desativação do acesso do usuário, quando ele violar os Termos de Uso ou as políticas do serviço, entre elas as Diretrizes da Comunidade, ou para proteger o serviço e a comunidade (ID 193486031, pág. 5). As Diretrizes, por sua vez, advertem que ultrapassar seus limites pode resultar na eliminação de conteúdos, na desativação de contas ou em outras restrições (ID 193486031, pág. 4). Entendo que essas cláusulas não são abusivas. Estabelecer regras de convivência e de segurança, e aplicá-las a quem as descumpre, é próprio da atividade de quem mantém um espaço digital compartilhado por milhões de pessoas. A parte autora sustenta que a cláusula autorizaria o cancelamento unilateral vedado pelo art. 51, XI, do Código de Defesa do Consumidor, mas a hipótese é outra: a desativação discutida nos autos foi comunicada como consequência do descumprimento das regras pelo usuário, e não como ato de simples vontade do fornecedor (ID 193486031, pág. 5). Sobre a DA DESATIVAÇÃO DA CONTA. O único documento trazido sobre a desativação é a tela do aplicativo juntada com a inicial (ID 190416298). Diferentemente do que sustenta a parte autora, a comunicação não é imotivada. Ela informa que a conta foi analisada e que “ainda não segue nossos Padrões da Comunidade sobre integridade da conta”, remete ao texto da regra aplicada (“Leia mais sobre essa regra”), explica as consequências da medida e indica ao usuário que ele pode baixar suas informações. A motivação, portanto, existe: a comunicação atribui a desativação ao descumprimento da regra de integridade da conta, cujo teor estava à disposição da parte autora. O que a parte autora aponta é a falta de indicação de uma publicação específica, mas a comunicação não atribui a desativação a uma publicação, e sim à integridade da própria conta. Por isso, o argumento central da inicial, de que os sistemas da parte ré teriam interpretado equivocadamente “publicações de natureza estritamente lícita e autoral” (ID 190416294, pág. 2), não guarda relação com o motivo informado, e a própria inicial o apresenta como suposição, ao afirmar que “tudo indica” ter havido erro na análise automatizada. A divergência apontada na réplica entre a comunicação, que trata da integridade da conta, e a contestação, que em alguns trechos fala em conteúdo publicado, não altera essa conclusão. A redação padronizada da defesa não modifica o motivo comunicado à parte autora no momento da desativação, que consta do documento que ela própria juntou. Também não se sustenta a alegação de que a decisão foi tomada sem nenhuma possibilidade de defesa. A comunicação registra que a conta foi “analisada” e que “ainda” não segue os padrões, expressão que indica reexame posterior a uma análise anterior, e o aviso de que o usuário não pode solicitar “outra análise” pressupõe que uma análise já ocorreu. A própria parte autora afirma ter tentado reaver a conta pelos canais da parte ré (ID 190416294, pág. 8), e os Termos de Uso indicam a Central de Ajuda a quem acredita que a conta foi encerrada por engano (ID 193486031, pág. 5). Ainda assim, a parte autora não juntou nenhuma comunicação anterior à desativação, nenhum pedido de revisão que tenha formulado, nenhuma resposta que tenha recebido nem o texto da regra que lhe foi indicada, documentos que ela própria enviou ou recebeu e que não dependiam da parte ré. A parte autora tampouco descreveu como utilizava a conta ou afirmou fato que indicasse o cumprimento da regra de integridade apontada. Limitou-se a negar genericamente qualquer irregularidade e a exigir que a parte ré provasse o contrário. DO ÔNUS DA PROVA, concedo ao autor a inversão do ônus da prova. Porém, tal medida não o exime de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo mediante a apresentação de elementos que confiram verossimilhança às alegações formuladas. A inversão do ônus probatório não pode ser interpretada como mecanismo de dispensa absoluta de prova ou como autorização para que a parte simplesmente formule alegações desacompanhadas de qualquer suporte probatório. Assim, permanece indispensável a existência de um mínimo lastro probatório capaz de conferir plausibilidade à pretensão deduzida, sob pena de se admitir a responsabilização da parte adversa com base exclusivamente em alegações unilaterais (art. 373, I, do Código de Processo Civil). No caso, a desativação da conta está provada e é admitida pela parte ré. O direito à reativação e à indenização, porém, não decorre da simples desativação, e sim da desativação indevida, sem a causa contratual que a autoriza. Diante de uma comunicação que informou a regra descumprida e registrou a análise da conta, cabia à parte autora trazer o mínimo que estava ao seu alcance para tornar verossímil a alegação de erro: as comunicações que recebeu, os pedidos de revisão que fez, a descrição do uso da conta e algum elemento de que cumpria a regra apontada. Nada disso veio aos autos. A parte ré contestou o fato central da inicial ao sustentar que a desativação decorreu da violação dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade, de modo que a alegação de que a parte autora jamais descumpriu as regras está em contradição com a defesa considerada em seu conjunto (art. 341, III). Quanto ao uso profissional da conta e ao número de seguidores, a parte ré afirmou que não há prova de nenhum dano decorrente da desativação (ID 193486031, pág. 13), e se trata, de todo modo, de fatos de prova simples, que a parte autora não produziu, pela falta de elementos sobre o uso profissional do perfil já tivesse sido apontada na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 190631379). Pelos motivos expostos não cabe a reativação da conta da parte autora. Sem ato ilícito, não há o que falar de DANOS MORAIS (arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil). Ainda que assim não fosse, os danos alegados não foram demonstrados. A inicial atribui o dano moral à perda da ferramenta de trabalho e da renda, à perda do acervo e da reputação digital, à supressão do contraditório, à sensação de impotência, à ameaça de exclusão dos dados, ao desvio produtivo e ao caráter continuado da lesão, e o qualifica como presumido. Nenhum desses pontos veio acompanhado de prova, e o dano moral não se presume da simples desativação de uma conta em rede social, que, sem repercussão demonstrada, não atinge direito da personalidade. Quanto ao acervo, a própria comunicação da parte ré informou que a parte autora poderia baixar suas informações (ID 190416298). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, após, TORNEM os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí-PA, data registrada no sistema. (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 190416294 Petição Inicial Petição Inicial 26091415071235400000169546587 190416295 Procuração Instrumento de Procuração 26091415071263300000169546588 190416296 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 26091415071292200000169546589 190416297 Doc pessoal Documento de Identificação 26091415071317200000169546590 190416298 Informações instagram Documento de Comprovação 26091415071343500000169546591 190631379 Decisão Decisão 26091609305521600000169752750 190631379 Decisão Decisão 26091609305521600000169752750 190755706 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 26091616351345600000169869447 193486031 Contestação Contestação 26100814361869900000172579760 193495661 2.Atos constitutivos FBBR 2025 (contrato social, procuração e subs) (2) Instrumento de Procuração 26100814361911500000172585607 193737086 Certidão Certidão 26101308080696000000172817573 193738138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26101308085471700000172817575 193738138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26101308085471700000172817575 193738138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26101308085471700000172817575 193835524 Petição Petição 26101313452798600000172920442 193956306 Certidão Certidão 26101410511919000000173029801