Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (16.2), bem como CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos autos (20.1); b) CONDENAR as requeridas Empreendimentos Balneário do Farol Ltda. e Silveira Locação e Venda de Imóveis Ltda., solidariamente, à restituição da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente aos valores pagos pelos autores em decorrência do contrato rescindido; Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar do respectivo mês de vencimento de cada parcela paga, e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), calculados na forma do art. 406, § 1º, do CC. Considerando a sucumbência recíproca, observada a improcedência dos pedidos indenizatórios, condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência , os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos autores, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.