Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5002948-28.2024.8.24.0167

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5002948-28.2024.8.24.0167
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (16.2), bem como CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos autos (20.1); b) CONDENAR as requeridas Empreendimentos Balneário do Farol Ltda. e Silveira Locação e Venda de Imóveis Ltda., solidariamente, à restituição da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente aos valores pagos pelos autores em decorrência do contrato rescindido; Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar do respectivo mês de vencimento de cada parcela paga, e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), calculados na forma do art. 406, § 1º, do CC. Considerando a sucumbência recíproca, observada a improcedência dos pedidos indenizatórios, condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência , os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos autores, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5002948-28.2024.8.24.0167/SC AUTOR : RUBENS CARVALHO MACIEL ADVOGADO(A) : RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB SP300537) AUTOR : SANDRA HELENA MACIEL CARVALHO ADVOGADO(A) : RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB SP300537) RÉU : EMPREENDIMENTOS BALNEARIO DO FAROL LTDA - ME ADVOGADO(A) : RAFAEL SPEROTTO (OAB RS060882) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (16.2), bem como CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos autos (20.1); b) CONDENAR as requeridas Empreendimentos Balneário do Farol Ltda. e Silveira Locação e Venda de Imóveis Ltda., solidariamente, à restituição da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente aos valores pagos pelos autores em decorrência do contrato rescindido; Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar do respectivo mês de vencimento de cada parcela paga, e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), calculados na forma do art. 406, § 1º, do CC. Considerando a sucumbência recíproca, observada a improcedência dos pedidos indenizatórios, condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência , os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos autores, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos legais, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 1.010 e 1.011 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se.