Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0802632-71.2026.8.14.0136

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0802632-71.2026.8.14.0136
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil: 1.Rejeito a prescrição do fundo de direito quanto à definição da situação funcional, mas PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO das parcelas remuneratórias vencidas antes de 27 de maio de 2021, extinguindo o processo com resolução de mérito, nesse limite, nos termos do art. 487, II, do CPC; 2.JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de diferenças por progressões horizontais e CONDENO o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões para as Classes D, E e F, nos períodos de efeitos reconhecidos nos atos administrativos indicados no relatório funcional municipal, limitadas às parcelas não prescritas, vencidas a partir de 27/05/2021 e até a efetiva implantação de cada padrão, abatidos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; 4.DETERMINO que o valor seja apurado em liquidação por cálculos, observados os atos funcionais, tabelas remuneratórias vigentes em cada competência, fichas financeiras e comprovantes de pagamento. Os reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço ficam limitados às hipóteses em que a legislação municipal e a composição da remuneração os autorizem; 5.RECONHEÇO a perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer para implantação da Classe F, na extensão em que já efetivada pela Portaria nº 811/2026-GP, sem prejuízo da condenação às diferenças pretéritas. Sobre as parcelas vencidas, a correção monetária e os juros observarão o regime constitucional e legal aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação vigente no período de cálculo, e os marcos temporais definidos pelos precedentes vinculantes pertinentes. A conta deverá evitar cumulação indevida de índices. Diante da sucumbência recíproca, distribuo custas e despesas na proporção de 50% para cada parte, observada a isenção legal do ente público e a suspensão da exigibilidade quanto ao autor beneficiário da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), no percentual de 10%, sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada a proporção da sucumbência e excluída a parcela prescrita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802632-71.2026.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: Nome: WALLASON RENATO PEREIRA BENDELACK Endereço: Rua Pedro Trindade, 460, Maranhense, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68350-101 REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS Endereço: AV SÃO JOÃO, SN, NOVO HORIZONTE III, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA WALLASON RENATO PEREIRA BENDELACK ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com implementação de progressão funcional, cobrança de parcelas retroativas, indenização por dano moral e tutela provisória contra o MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA. Alega ser servidor efetivo, matrícula 0100719, admitido em 4 de maio de 2009, ocupante do cargo de Agente de Serviço Administrativo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação. Sustenta que, na implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Educação (Lei Municipal nº 686/2015), teria sido enquadrado abaixo da posição devida; que faz jus a progressões horizontais e a evolução vertical por escolaridade; e que houve atraso no reconhecimento e pagamento das vantagens. Pede, em síntese, reenquadramento na Classe F, Nível VII, diferenças remuneratórias e reflexos, pagamento relativo à titulação e indenização de R$ 50.000,00 por dano moral (ID 177849079). A tutela provisória foi indeferida pela decisão de ID 178234748. O Município contestou (ID 184281632). Em réplica (ID 187943814), o autor sustentou que a formalização tardia das progressões não elimina as diferenças do período anterior à implantação, pediu a incidência da Súmula 85 do STJ e alegou que a Classe F só foi formalizada após o ajuizamento. A certidão de ID 193409006 registra a tempestividade das manifestações. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A controvérsia é predominantemente de direito e os fatos relevantes para o julgamento, tal como delimitados pela inicial, contestação e réplica, encontram suporte nos documentos já juntados. O Município exibiu o histórico funcional e as portarias em que funda a alegação de implementação; o autor teve oportunidade de impugná-los. Não se identifica, para os capítulos decididos nesta sentença, necessidade de prova oral ou pericial. A apuração aritmética das diferenças eventualmente devidas pode ser feita em liquidação, com os assentamentos e fichas financeiras já existentes ou apresentados para cumprimento, sem reabrir a discussão sobre o direito reconhecido. Desse modo, julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES A impugnação municipal não veio acompanhada de prova concreta capaz de afastar a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural (ID 177849080). O contracheque de abril de 2026 (ID 177849084), isoladamente, não demonstra disponibilidade financeira incompatível com o benefício. A impugnação da parte contrária não basta, por si, para infirmar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC. ASSIM, mantenho a gratuidade deferida, sem prejuízo de revisão se sobrevier prova idônea de alteração da situação econômica. Da Prescrição A ação foi ajuizada em 27 de maio de 2026 (ID 177849076). O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê prazo de cinco anos para as pretensões contra a Fazenda Pública. Em se tratando de obrigação remuneratória de trato sucessivo, sem negativa administrativa expressa do próprio direito, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, não necessariamente o fundo de direito, conforme Súmula 85 do STJ. No processo não se identifica ato formal, anterior, com ciência comprovada do autor, que tenha negado definitivamente o enquadramento ou as progressões horizontais. Os próprios atos de 2021 e 2026, juntados pela defesa, reconhecem a evolução funcional em períodos anteriores. Assim, rejeito a prescrição do fundo de direito quanto à posição funcional e reconheço a prescrição das parcelas remuneratórias vencidas antes de 27 de maio de 2021, inclusive reflexos que tenham a mesma natureza periódica. A prescrição não alcança parcelas que venceram a partir dessa data. O reconhecimento da trajetória anterior é considerado apenas como antecedente lógico para definir a posição funcional, sem autorizar pagamento de parcelas prescritas. O pedido relativo ao adicional de 15% por titulação técnica, no período de 2014/2015, além de anterior ao marco prescricional, será também examinado quanto à prova de pagamento, sem duplicidade. Passo ao exame do mérito. É necessário distinguir o enquadramento inicial, progressão horizontal e promoção vertical. A progressão horizontal altera o padrão/classe dentro da carreira segundo interstício e avaliação previstos no PCCR. A promoção vertical depende de requisitos próprios de formação/titulação e procedimento específico. Uma não demonstra automaticamente a outra. A inicial contém afirmação de enquadramento inicial na Classe A e, em outros trechos, pretensão de Classe C em 2015. A defesa apresenta o dado funcional individualizado da Portaria nº 1173/2015-GP: enquadramento do autor na Classe C, e o relatório funcional constante da contestação descreve a sequência C em 2015, D no interstício de 4/5/2015 a 4/5/2018, E no interstício de 4/5/2018 a 4/5/2021 e F no interstício de 4/5/2021 a 4/5/2024. As progressões foram atribuídas às Portarias nº 536/2021-GP, nº 739/2026-GP e nº 811/2026-GP (ID 184281632, especialmente páginas 15–17; documentos funcionais no ID 184283788). A réplica também reconhece a formalização posterior da Classe F e a existência dos atos de D, E e F (ID 187943814, páginas 6–10 e 18–19). O argumento inicial de que o autor deveria ter sido colocado na Classe A e então diretamente reposicionado não prevalece diante do ato individual de enquadramento na Classe C. Não há prova que desconstitua a Portaria nº 1173/2015-GP. Nesse ponto, tem razão o Município. Assim, não se reconhece erro de enquadramento inicial na Classe A. Isso, porém, não elimina o direito às parcelas decorrentes da implementação tardia das progressões que a própria Administração reconheceu. O relatório municipal registra que os interstícios foram cumpridos e os atos posteriores aplicaram as progressões. Embora o art. 32 da Lei Municipal nº 686/2015 preveja estabilidade, interstício de três anos e desempenho mínimo, o Município não aponta avaliação negativa, punição ou falta funcional do autor nos períodos correspondentes. Ao contrário, formalizou as progressões e reconheceu como válidos os interstícios indicados. O exercício de função comissionada não pode ser invocado abstratamente para desfazer a própria contagem acolhida nos atos administrativos. A defesa transcreve o art. 33 da Lei nº 686/2015, que prevê avaliação dos ocupantes de cargo comissionado/função gratificada, com descrição das atribuições para apreciação da Comissão de Desenvolvimento Funcional. O relatório de progressão fornecido pelo réu, além disso, conta períodos que coincidem com o exercício referido na inicial. Ausente prova de interrupção efetiva nos termos da lei municipal, prevalece a contagem reconhecida pela Administração. A formalização da Classe F no curso da demanda constitui fato superveniente a considerar, nos termos do art. 493 do CPC. A obrigação de fazer para implementar a Classe F perdeu o objeto na extensão em que a Portaria nº 811/2026-GP efetivamente a implantou, sem extinguir a pretensão de diferenças pretéritas. Não se condena a uma segunda implantação da mesma classe. A tutela provisória, nesse capítulo, fica prejudicada pela implementação superveniente. Reconheço, portanto, o direito às diferenças entre a remuneração efetivamente paga e aquela correspondente às classes D, E e F nos respectivos períodos funcionais estabelecidos pelos atos municipais, somente quanto às parcelas vencidas a partir de 27/05/2021, até a efetiva implantação de cada progressão, compensados os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A definição do montante dependerá do confronto dos atos funcionais, tabelas remuneratórias e fichas financeiras; a falta de memória de cálculo exata na fase cognitiva não impede a declaração do direito, mas tampouco autoriza adotar automaticamente a estimativa unilateral de R$ 1.318,64 mensais. A apuração será realizada em liquidação por cálculos, nos termos do art. 509, § 2º, CPC, com observância estrita das datas de efeitos financeiros dos atos funcionais e dos pagamentos já realizados. O autor provou a conclusão do curso técnico em Secretaria Escolar e juntou parecer jurídico municipal favorável à concessão do adicional previsto no regime anterior, além de requerimento administrativo (IDs 177849085, 177851941 e 177851948). A defesa, por sua vez, afirma que as diferenças de 2014/2015 foram pagas e indica pagamentos posteriores: em 2018, ou, segundo o histórico exposto na contestação, em novembro/dezembro de 2020, diferenças relativas a agosto de 2014 a setembro de 2015; e em setembro de 2025, pagamento associado a elevação de escolaridade de setembro de 2024 a agosto de 2025 (ID 184281632, páginas 15–17). A divergência de referência a 2018/2020 não altera a conclusão quanto à ausência de saldo exigível em período não prescrito, mas o pagamento deve ser demonstrado em fase de cálculo se o réu pretender compensá-lo. O art. 55, § 3º, da Lei Municipal nº 686/2015, tal como transcrito no processo, preserva adicionais por elevação de escolaridade já concedidos sob a legislação anterior. Essa regra de transição protege vantagem efetivamente incorporada; não cria, por si só, direito a novo nível funcional, nem dispensa os requisitos e o procedimento da promoção previstos no PCCR. O parecer da Procuradoria é elemento interpretativo e de reconhecimento administrativo, mas não substitui o ato de concessão nem prova que a remuneração atual deixou de incluir a vantagem. Quanto à graduação e à pós-graduação, a inicial afirma pertinência dos cursos, mas a defesa sustenta ausência de requerimento e de documentos no dossiê funcional. A réplica insiste que os diplomas foram juntados, mas não demonstra, por referência a ato de protocolo, aprovação ou deliberação da Comissão, o preenchimento dos requisitos regulamentares para promoção vertical. O art. 41 da Lei nº 686/2015, reproduzido pela defesa, condiciona a promoção à certificação, formação, habilitação e titulação, observadas as normas legais e regulamentares; seu parágrafo único prevê processamento a critério da Administração. Isso não autoriza discricionariedade contra a lei, mas exige comprovação dos requisitos objetivos e do procedimento aplicável. O conjunto documental permite reconhecer a existência das titulações alegadas, mas não define, com segurança, que cada curso corresponda ao Nível VII pretendido, qual regra de transição rege a situação, quando foi requerido o benefício ou se os requisitos próprios foram satisfeitos. A documentação não demonstra, portanto, o direito subjetivo à promoção para Nível VII nem saldo de adicional atualmente devido. A parte autora tinha o ônus de provar os fatos constitutivos, sem prejuízo do dever municipal de exibir documentos sob sua guarda quando especificamente requisitados. Assim, a improcedência do pedido de reenquadramento vertical no Nível VII e o pedido de diferenças atuais por titulação é medida que se impõe. A demora administrativa ou o pagamento tardio de parcelas funcionais, sem demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, não gera automaticamente dano moral. Nos autos, não há prova de exposição vexatória, discriminação, comprometimento de saúde ou outra consequência extrapatrimonial individualizada que ultrapasse os efeitos patrimoniais reparáveis pela cobrança das diferenças. A alegação de angústia e insegurança, embora compreensível, não veio acompanhada de elementos que permitam concluir por dano moral indenizável. Improcede o pedido de indenização. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil: 1.Rejeito a prescrição do fundo de direito quanto à definição da situação funcional, mas PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO das parcelas remuneratórias vencidas antes de 27 de maio de 2021, extinguindo o processo com resolução de mérito, nesse limite, nos termos do art. 487, II, do CPC; 2.JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de diferenças por progressões horizontais e CONDENO o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões para as Classes D, E e F, nos períodos de efeitos reconhecidos nos atos administrativos indicados no relatório funcional municipal, limitadas às parcelas não prescritas, vencidas a partir de 27/05/2021 e até a efetiva implantação de cada padrão, abatidos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; 4.DETERMINO que o valor seja apurado em liquidação por cálculos, observados os atos funcionais, tabelas remuneratórias vigentes em cada competência, fichas financeiras e comprovantes de pagamento. Os reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço ficam limitados às hipóteses em que a legislação municipal e a composição da remuneração os autorizem; 5.RECONHEÇO a perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer para implantação da Classe F, na extensão em que já efetivada pela Portaria nº 811/2026-GP, sem prejuízo da condenação às diferenças pretéritas. Sobre as parcelas vencidas, a correção monetária e os juros observarão o regime constitucional e legal aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação vigente no período de cálculo, e os marcos temporais definidos pelos precedentes vinculantes pertinentes. A conta deverá evitar cumulação indevida de índices. Diante da sucumbência recíproca, distribuo custas e despesas na proporção de 50% para cada parte, observada a isenção legal do ente público e a suspensão da exigibilidade quanto ao autor beneficiário da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), no percentual de 10%, sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada a proporção da sucumbência e excluída a parcela prescrita. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 23 de outubro de 2026 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás