Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001857-38.2025.8.24.0046

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5001857-38.2025.8.24.0046
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SALETE MARIA KRUGER em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito relativos à CCB nº 010015540859, com a consequente nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; b) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos, confirmando/deferindo a tutela de urgência, sob pena de multa a ser oportunamente fixada; c) CONDENAR a requerida à restituição, EM DOBRO, dos valores descontados do benefício da autora, admitida a compensação do crédito disponibilizado que deverá ser corrigido monetariamente até a data do cálculo. Quanto aos descontos, juros de mora e correção monetária desde cada desconto. d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Correção monetária da data do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (29/12/2020). A correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do ICGJ, observando-se a aplicação do INPC (Provimento n. 13/1995, da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina) até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024 (art. 389, parágrafo único, do CC). O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC). Condeno a requerida, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5001857-38.2025.8.24.0046/SC AUTOR : SALETE MARIA KRUGER ADVOGADO(A) : PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SALETE MARIA KRUGER em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito relativos à CCB nº 010015540859, com a consequente nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; b) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos, confirmando/deferindo a tutela de urgência, sob pena de multa a ser oportunamente fixada; c) CONDENAR a requerida à restituição, EM DOBRO, dos valores descontados do benefício da autora, admitida a compensação do crédito disponibilizado que deverá ser corrigido monetariamente até a data do cálculo. Quanto aos descontos, juros de mora e correção monetária desde cada desconto. d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Correção monetária da data do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (29/12/2020). A correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do ICGJ, observando-se a aplicação do INPC (Provimento n. 13/1995, da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina) até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024 (art. 389, parágrafo único, do CC). O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC). Condeno a requerida, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, não havendo cumprimento voluntário, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC. Procedam-se às anotações e baixas necessárias. Oportunamente, arquivem-se.