Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela Parte Autora, julgando o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas por equiparação ao cancelamento da distribuição em atenção a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (TJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.003.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/09/2023; TJES, Apelação nº 0001014-33.2020.8.08.0062, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 30/07/2024), e sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência. Se expedido mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão. Torno sem efeito eventual liminar concedida tendo em vista manifestação da Parte Autora. Considerando que a manifestação da Parte Autora pela desistência/homologação de acordo é incompatível com o interesse em recorrer, reconheço a renúncia tácita ao lapso recursal e autorizo o arquivamento dos autos com as devidas baixas junto ao sistema Pje e orientações da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0817611-40.2026.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-S PARTE RÉ: Nome: RENATO HOLANDA DE OLIVEIRA Endereço: TV WE 37 CJ C NOVA IVVIII 4 -, 4, (Cidade Nova IV/V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-200 SENTENÇA I – Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, na qual sobreveio pedido de desistência (ID 194389911). É o brevíssimo relato. DECIDO. II – Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) E arremata: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. No caso em tela a Parte Autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da Parte Ré, vez que sequer apresentou contestação válida, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do CPC. Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida a Parte Autora atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa. Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA PLEITEADA ANTES DA CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DEFESA APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO FOI ADMITIDO NO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. Antes da contestação não há qualquer óbice processual à desistência da demanda, a teor do que prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Não inibe o exercício do direito de desistência a apresentação de defesa por terceiro que sequer foi admitido no processo por meio de alguma modalidade de intervenção de terceiro. III. Não pode ser considerado vencedor, para o fim de ser aquinhoado com honorários de sucumbência, terceiro cujo pleito de ingresso na relação processual sequer foi apreciado antes da extinção do processo, consoante a inteligência do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. IV. O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1150926, 20150110190106APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 19/2/2019. Pág.: 377/390). Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário). A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015). ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. III – Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela Parte Autora, julgando o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas por equiparação ao cancelamento da distribuição em atenção a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (TJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.003.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/09/2023; TJES, Apelação nº 0001014-33.2020.8.08.0062, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 30/07/2024), e sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência. Se expedido mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão. Torno sem efeito eventual liminar concedida tendo em vista manifestação da Parte Autora. Considerando que a manifestação da Parte Autora pela desistência/homologação de acordo é incompatível com o interesse em recorrer, reconheço a renúncia tácita ao lapso recursal e autorizo o arquivamento dos autos com as devidas baixas junto ao sistema Pje e orientações da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Data da assinatura digital. Glaucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua