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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Agravo Interno Cível 9000221-03.2026.8.23.0000

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
9000221-03.2026.8.23.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

- EXTINÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

- INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RAZÕES À

ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso de

agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em aferir a admissibilidade de

agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que extingue o

cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. “O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema vigente do

Código de Processo Civil, a apelação é o único recurso cabível contra a

decisão que extingue o cumprimento de sentença, seja provisório ou

definitivo” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.549.824/BA, Quarta Turma,

Relator Min. Marco Buzzi – p.: 29/08/2024).

4. À falta de nova motivação, tem como impositivo o desprovimento do

recurso interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

5. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. Contra o pronunciamento judicial que põe fim

ao cumprimento de sentença, cabível apelação, não se cogitando do

recurso de agravo de instrumento, inclusive em homenagem ao

princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. À falta de nova motivação,

tem como impositivo o desprovimento do recurso interno.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.

Jurisprudência

relevante

citada:

TJRR,

AgInt

9002168-63.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter -

p.: 31/03/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.549.824/BA, Quarta Turma,

Relator Min. Marco Buzzi – p.: 29/08/2024; STJ - AgInt no AgInt no

AREsp: 1677898 RS 2020/0058457-8, Quarta Turma, Rel.: Ministra

Maria Isabel Gallotti, p.: 07/10/2022.