Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
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Processo: 0856415-50.2025.8.23.0010
Polo Ativo(s)
WILLEYNE LIMA MAGALHAES
Polo Passivo(s)
BANCO BMG S.A
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que a necessidade
e a utilidade da presente demanda repousam no próprio vício do serviço narrado na
inicial. Outrossim, ainda que inexistente qualquer reclamação administrativa prévia,
a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de
ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa.
MÉRITO
De início, aponto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de
instrução e anunciado o julgamento antecipado do mérito (EP. 34.1) sem que
houvesse impugnação de quaisquer das partes, razão porque passo a apreciar o
mérito da demanda.
O caso é de improcedência do pedido inicial.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico
dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de
modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio
de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código
Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja
demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em
decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte ré comprovou a existência de
fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de
Processo Civil. Explico.
Em análise detida aos autos, verifico que a parte autora relata que contraiu um
empréstimo via cartão de crédito consignado no ano de 2020 e que, apesar de tê-lo
quitado integralmente, passou a sofrer descontos indevidos em sua folha de
pagamento/benefício a partir de outubro de 2022, sob a rubrica "AMORT CARTAO
CREDITO - BMG". Por essa razão, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a
repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais.
Por outro lado, a ré em sede de contestação, argumenta em síntese, a absoluta
regularidade e legitimidade das cobranças, demonstrando que os descontos
questionados não possuem relação direta com o contrato extinto de 2020, mas sim
com uma nova operação de "Saque Complementar" solicitada e validamente
formalizada pela consumidora em setembro de 2022.
Nesse cenário, impõe-se registrar que as instituições financeiras respondem de
forma objetiva por eventuais falhas na prestação de seus serviços, recaindo sobre
elas o ônus processual de comprovar a contratação e a anuência do consumidor,
sobretudo em operações celebradas por via digital e remota.
Ocorre que, da análise detida dos elementos de convicção encartados, constata-se
que a parte ré logrou êxito em demonstrar a total licitude dos descontos
impugnados.
A farta documentação colacionada no EP. 22.1, que engloba a Cédula de Crédito
Bancário, o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, o Termo de
Consentimento Esclarecido e o Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica,
atesta de forma cristalina que a parte autora realizou uma nova operação de Saque
Complementar em 09/2022.
Restou evidenciado que a contratação digital cumpriu todos os requisitos de
segurança, tendo sido chancelada com o envio de selfie da autora, upload de
documento de identidade pessoal (CNH), confirmação via SMS e registro de
geolocalização e IP (EP. 22.1), o que infirma por completo as alegações de
desconhecimento, fraude ou continuidade indevida de descontos de um contrato já
pago. Nesse compasso, a constituição do dever de reparação por danos pressupõe a
comprovação mínima da responsabilidade da parte ré, ônus do qual a parte autora
não se desincumbiu satisfatoriamente no presente feito.
Nesse compasso, a constituição do dever de reparação aos danos materiais sofridos
pressupõe uma comprovação mínima quanto à responsabilidade e à falha da parte
ré, o que não fora satisfatoriamente cumprido no presente feito. Desse modo,
comprovada a regularidade da contratação e não havendo qualquer nulidade nos
descontos das parcelas atreladas à nova operação de crédito de 2022, caminho
outro não resta a trilhar senão aquele da improcedência do pedido de reparação por
danos materiais e da repetição de indébito.
Seguindo a mesma linha, entendo que não merece prosperar o pedido de
indenização por danos morais.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se
configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao
menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida
em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura
quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos. Nesse
sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE
LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no
DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, a prova documental é robusta ao afastar qualquer conduta ilícita
por parte da requerida, confirmando o exercício regular de um direito de crédito.
Não configurada a falha na prestação do serviço, e após a análise de todo o
conjunto fático, verifica-se que não houve qualquer ilícito que atingisse os atributos
da personalidade da parte autora. Por isso, a improcedência do pedido quanto aos
danos extrapatrimoniais é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Ante o exposto,
, nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
INTIME-SE
formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Bruno Fernando Alves Costa