Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0856415-50.2025.8.23.0010

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0856415-50.2025.8.23.0010

Ementa

Ante o exposto,

, nos termos do art.

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL

487, I, do Código de Processo Civil.

Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).

e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as

INTIME-SE

formalidades legais.

Boa Vista/RR, data constante do sistema.

Juiz Bruno Fernando Alves Costa

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0856415-50.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) WILLEYNE LIMA MAGALHAES Polo Passivo(s) BANCO BMG S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que a necessidade e a utilidade da presente demanda repousam no próprio vício do serviço narrado na inicial. Outrossim, ainda que inexistente qualquer reclamação administrativa prévia, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa. MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e anunciado o julgamento antecipado do mérito (EP. 34.1) sem que houvesse impugnação de quaisquer das partes, razão porque passo a apreciar o mérito da demanda. O caso é de improcedência do pedido inicial. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Explico. Em análise detida aos autos, verifico que a parte autora relata que contraiu um empréstimo via cartão de crédito consignado no ano de 2020 e que, apesar de tê-lo quitado integralmente, passou a sofrer descontos indevidos em sua folha de pagamento/benefício a partir de outubro de 2022, sob a rubrica "AMORT CARTAO CREDITO - BMG". Por essa razão, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais. Por outro lado, a ré em sede de contestação, argumenta em síntese, a absoluta regularidade e legitimidade das cobranças, demonstrando que os descontos questionados não possuem relação direta com o contrato extinto de 2020, mas sim com uma nova operação de "Saque Complementar" solicitada e validamente formalizada pela consumidora em setembro de 2022. Nesse cenário, impõe-se registrar que as instituições financeiras respondem de forma objetiva por eventuais falhas na prestação de seus serviços, recaindo sobre elas o ônus processual de comprovar a contratação e a anuência do consumidor, sobretudo em operações celebradas por via digital e remota. Ocorre que, da análise detida dos elementos de convicção encartados, constata-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar a total licitude dos descontos impugnados. A farta documentação colacionada no EP. 22.1, que engloba a Cédula de Crédito Bancário, o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, o Termo de Consentimento Esclarecido e o Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica, atesta de forma cristalina que a parte autora realizou uma nova operação de Saque Complementar em 09/2022. Restou evidenciado que a contratação digital cumpriu todos os requisitos de segurança, tendo sido chancelada com o envio de selfie da autora, upload de documento de identidade pessoal (CNH), confirmação via SMS e registro de geolocalização e IP (EP. 22.1), o que infirma por completo as alegações de desconhecimento, fraude ou continuidade indevida de descontos de um contrato já pago. Nesse compasso, a constituição do dever de reparação por danos pressupõe a comprovação mínima da responsabilidade da parte ré, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente no presente feito. Nesse compasso, a constituição do dever de reparação aos danos materiais sofridos pressupõe uma comprovação mínima quanto à responsabilidade e à falha da parte ré, o que não fora satisfatoriamente cumprido no presente feito. Desse modo, comprovada a regularidade da contratação e não havendo qualquer nulidade nos descontos das parcelas atreladas à nova operação de crédito de 2022, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da improcedência do pedido de reparação por danos materiais e da repetição de indébito. Seguindo a mesma linha, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos. Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso dos autos, a prova documental é robusta ao afastar qualquer conduta ilícita por parte da requerida, confirmando o exercício regular de um direito de crédito. Não configurada a falha na prestação do serviço, e após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve qualquer ilícito que atingisse os atributos da personalidade da parte autora. Por isso, a improcedência do pedido quanto aos danos extrapatrimoniais é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Bruno Fernando Alves Costa