Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7019955-95.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: GEORGIA FERNANDES MIRANDA ADVOGADO DO REQUERENTE: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO12712 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Georgia Fernandes Miranda em face do Estado de Rondônia. A requerente, servidora pública estadual ocupante do cargo de professora com jornada de 40 horas semanais, pleiteia a redução de sua carga horária em 50%, sem redução de vencimentos ou necessidade de compensação, fundamentando seu pedido na necessidade de prestar assistência direta à sua filha menor, Giovana Miranda da Silva. Em sua petição inicial, a autora sustenta que a menor é portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID F90.0), condição que comprometeria suas funções cognitivas, emocionais e sociais, exigindo acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar e a participação ativa da família. Argumenta que o quadro clínico é progressivo e que laudos médicos particulares recomendam a redução da carga horária materna para viabilizar o tratamento terapêutico e educacional. Reforça sua tese mencionando a inexistência de rede de apoio familiar e o fato de já ter sido beneficiária da redução de jornada em período anterior, o que demonstraria o reconhecimento estatal da gravidade da situação. Juridicamente, ampara sua pretensão no artigo 227 da Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão, no artigo 98 da Lei nº 8.112/90 — cuja aplicação foi estendida a servidores estaduais pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1097 — e na legislação estadual correlata. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo em decisão interlocutória que destacou a ausência de probabilidade do direito. Naquela ocasião, ponderou-se que o pleito administrativo da autora foi negado pela Junta Médica Oficial do Estado, a qual concluiu que a menor não preenche os critérios para um quadro grave e possui autonomia proporcional à sua idade. Além disso, a decisão citou precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia que estabelecem que o diagnóstico de TDAH, isoladamente, não caracteriza deficiência para fins da concessão do benefício pretendido. O Estado de Rondônia apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em sua defesa, o ente público argumentou que a autora não preenche os requisitos do artigo 22 da Constituição Estadual e do artigo 277 da Lei Complementar nº 68/1992, uma vez que a junta médica oficial manifestou-se desfavoravelmente. O requerido reforçou a tese de que o TDAH não se enquadra automaticamente no conceito legal de deficiência física ou mental para fins de redução de jornada, exigindo-se prova de limitação funcional grave, o que não estaria demonstrado no caso concreto. Ressaltou ainda que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Realizada a instrução e vindo os autos conclusos, passo a fundamentar e decidir com base nos elementos já colhidos e nas razões de direito aplicáveis à espécie. É a síntese do necessário. O cerne da controvérsia reside em verificar se o diagnóstico de TDAH da dependente da autora é suficiente para compelir a Administração Pública a conceder a redução da jornada de trabalho prevista na Lei Complementar Estadual nº 68/1992 e na Constituição do Estado de Rondônia. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que indeferiu a tutela de urgência fundamentou-se na higidez do ato administrativo que negou o benefício na esfera extrajudicial. A Ata Médica Oficial nº 71904/2024 é categórica ao afirmar que a menor não apresenta quadro clínico que justifique a redução da carga horária materna, possuindo autonomia compatível com sua idade cronobiopsicológica. É princípio basilar do Direito Administrativo que os atos praticados pela Administração gozam de presunção de legitimidade, a qual só pode ser elidida por prova cabal em contrário, o que não ocorreu no presente feito. Ademais, conforme destacado na decisão denegatória da liminar, o Tribunal de Justiça de Rondônia consolidou o entendimento de que o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), por si só, não caracteriza deficiência para fins de concessão da redução de jornada. Diferentemente do Transtorno do Espectro Autista (TEA), que possui reconhecimento legal automático como deficiência para todos os fins, o TDAH exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que gerem limitações funcionais graves, o que não se amolda à situação da filha da requerente. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM TDAH. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança a servidora pública estadual, determinando a redução de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, para acompanhamento de filho menor diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão, a saber se: (i) o diagnóstico de TDAH caracteriza deficiência para fins de concessão da redução de jornada prevista na Constituição do Estado de Rondônia e em legislação correlata; e (ii) estão comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição do Estado de Rondônia (art. 22 e art. 277) assegura ao servidor responsável por pessoa com deficiência comprovada a redução de 50% da carga horária sem prejuízo da remuneração, exigindo a demonstração de dependência socioeducacional e deficiência física ou mental do dependente. 4.O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado (Lei Complementar nº 68/1992, art. 60) admite a redução de jornada apenas nos casos expressamente previstos em lei, o que impõe a comprovação dos requisitos específicos estabelecidos pela norma constitucional estadual. 5. A legislação nacional reconhece o Transtorno do Espectro Autista (TEA) como deficiência para todos os fins (Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §2º; Tema 1097/STF), mas o mesmo não ocorre com o TDAH, que, em regra, não se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 6. A sentença alicerçada no diagnóstico de TEA e TDAH, contudo, o laudo médico juntado aos autos confirma apenas o diagnóstico de TDAH. O TDAH, embora caracterize disfunção que afeta a atenção e o comportamento, não é reconhecido como deficiência para todos os efeitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.O Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), por si só, não caracteriza deficiência para fins de concessão da redução de jornada prevista na Constituição do Estado de Rondônia. 2.A redução da carga horária ao servidor público estadual exige comprovação da deficiência e da dependência socioeducacional do beneficiário, mediante laudo médico conclusivo, impossibilitando a discussão em Mandado de Segurança. Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado de Rondônia, arts. 22 e 277; Lei Complementar Estadual nº 68/1992, art. 60; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §2º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 34.414/DF; STF, Tema nº 1097; TJRO, Apelação Cível nº 7000701-33.2022.822.0016, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 20/10/2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003093-60.2024.8.22.0020, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos, Relator(a) do Acórdão: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data de julgamento: 11/11/2025) O próprio Relatório de Avaliação Neuropsicológica trazido pela autora fragiliza sua tese, ao mencionar que o comprometimento das funções cognitivas da menor não é de natureza grave, ressaltando inclusive que ela possui um quociente de inteligência (QI) de 125, classificado como média alta. Tais evidências técnicas, somadas ao parecer da junta médica oficial, indicam que a dependente possui funcionalidade preservada, o que afasta a configuração de deficiência mental grave necessária para a flexibilização da jornada da servidora pública. A jurisprudência deste estado é firme no sentido de que a concessão de horário especial sem compensação depende de perícia médica oficial favorável, o que não se verifica nos autos. Portanto, diante da inexistência de prova de deficiência grave que demande assistência materna permanente em regime reduzido, a improcedência do pleito é medida que se impõe, mantendo-se a validade do ato administrativo impugnado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, tal benefício já é próprio do microssistema, considerando que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54), motivo pelo qual, neste momento, não há que deliberar a seu respeito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Porto Velho, quinta-feira, 9 de julho de 2026 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho