Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ESTER DO SOCORRO SOUZA em face da execução de título extrajudicial que lhe move BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, pondo fim ao processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, MAJORO os honorários da execução para 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à embargante, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora concedida (ID 128031593), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Translade-se cópia da presente aos autos principais (7017402-12.2025.8.22.0001). Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o recorrido apresente recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo. Com as contrarrazões ou decorridos os prazos, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7038920-58.2025.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Assunto: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 137.397,09 (cento e trinta e sete mil, trezentos e noventa e sete reais e nove centavos) Parte autora: ESTER DO SOCORRO SOUZA, LINHA 101 S/N, KM 35 ZONA RURAL - 76840-000 - JACI PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ARILSON CRUZ LOPES, OAB nº RO9982, CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7486, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 1040, - DE 980/981 A 1309/1310 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-162 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 1040, - DE 980/981 A 1309/1310 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-162 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: BANCO DO BRASIL, AC ALTO PARAÍSO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTER DO SOCORRO SOUZA em face da sentença de ID 137793021. Aduz que há obscuridade na parte dispositiva da sentença, porquanto não esclarecido o alcance da majoração dos honorários da execução, tampouco consignada a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em decorrência da gratuidade de justiça que lhe fora conferida. O incidente é tempestivo, razão pela qual dele conheço. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 1.022, I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; No mesmo sentido, o art. 494, I, do CPC autoriza a correção de inexatidões materiais, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe rediscussão do mérito já decidido. Nesse viés, anoto que assiste procedência aos embargos em tela, visto que, de fato, houve erro material na parte dispositiva da sentença guerreada. Isso porque, apesar de terem sido julgados improcedentes os embargos à execução, com majoração dos honorários da execução para 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito, não restou consignada a suspensão da exigibilidade da verba honorária em relação à embargante, decorrente da gratuidade de justiça que lhe fora concedida no ID 128031593, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A adequação ora realizada não altera o mérito do julgamento, tampouco modifica a conclusão de improcedência dos embargos à execução. Trata-se apenas de correção da parte final da sentença, a fim de compatibilizar o capítulo sucumbencial com a assistência judiciária gratuita deferida à parte embargante. Portanto, sem maiores digressões, RECONHEÇO o erro material no dispositivo da sentença de ID 137793021, a qual passa a conter a seguinte redação: “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ESTER DO SOCORRO SOUZA em face da execução de título extrajudicial que lhe move BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, pondo fim ao processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, MAJORO os honorários da execução para 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à embargante, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora concedida (ID 128031593), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Translade-se cópia da presente aos autos principais (7017402-12.2025.8.22.0001). Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o recorrido apresente recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo. Com as contrarrazões ou decorridos os prazos, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Desta feita, ACOLHO os embargos de declaração opostos, sanando o erro material cometido na parte dispositiva da sentença, mantendo inalterados os demais termos. Reaberto o prazo recursal. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho–RO, 9 de julho de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito