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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7028673-81.2026.8.22.0001

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
7028673-81.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, requer: i) restituição da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devidamente corrigida e ii) condenação do requerido à compensação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Regularmente citado, o requerido não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou contestação (ID’s 137538628 e 139174712). RELATADOS NO QUE IMPORTA. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com espeque no inciso II, do artigo 355, do CPC, ante a ausência de pretensão resistida, pois muito embora devidamente citada, o que, inclusive, possibilitou à parte comparecer na audiência de conciliação (ID 139174712), a parte requerida não se fez presente e contestou a ação proposta. Em casos tais, o julgamento antecipado da lide é cogente e não mera liberalidade do magistrado, que ao emiti-lo atende ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Incidente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tornam-se incontroversos a relação jurídica alegada, bem como sua inadimplência contratual. Ademais, considere-se que, referente aos fatos expostos, foram apresentados pelo autor documentos comprobatórios, conforme conversas mediante aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 136575423) e comprovante de transferência (ID 136575424), documentações estas que são verossímeis e guardam expressiva plausibilidade autoral. Noutro aspecto, não obstante os aborrecimentos experimentados pelo autor, não verifico a ocorrência de abalo moral a ser indenizado. A respeito da conceituação dos danos morais, sabe-se, de difícil enquadramento, a mais acertada e que prevalece da doutrina brasileira é a que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade. Ademais, tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os transtornos e aborrecimentos comuns à vida em sociedade, especialmente nas relações negociais. Dessa forma, não é qualquer descumprimento contratual que será capaz de ensejar reparação. Na hipótese, não há como vislumbrar lesão aos atributos da personalidade do requerente, tais como a honra, imagem, dignidade, etc., bem como não se deduz da causa de pedir narrada na inicial efeitos danosos de intensidade significativa a tal ponto de gerar o dever de indenizar. Corroborando o exposto: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral é indevido quando se tratar de ação de cobrança, sem qualquer repercussão extraordinária. 2. Recurso a que se nega provimento. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7041155-66.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de julgamento: 04/10/2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE LEITE IN NATURA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7028673-81.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DAVID MAYKSON SANTANA FERRAZ AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: MARCOS LUCIANO SANTOS SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAVID MAYKSON SANTANA FERRAZ em face de MARCOS LUCIANO SANTOS SILVA, qualificados nos autos. O requerente narra que adquiriu os serviços de curso de guarda-vidas disponibilizados pelo requerido, em 03/11/2025, mediante pagamento à vista de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Relata que, posteriormente, após informações de que não havia “turma formada” ante a insuficiência de alunos matriculados, não foi possível a abertura de turma e consequentemente o término do curso. Sucede que solicitou o reembolso em 24/12/2025 diretamente do réu, entretanto não houve o reembolso da quantia até o momento. Esclarece que buscou diversas vezes o requerido para solução amigável, acrescido de registro de reclamação no PROCON/RO, porém não houve retorno satisfativo. Diante do exposto, requer: i) restituição da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devidamente corrigida e ii) condenação do requerido à compensação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Regularmente citado, o requerido não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou contestação (ID’s 137538628 e 139174712). RELATADOS NO QUE IMPORTA. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com espeque no inciso II, do artigo 355, do CPC, ante a ausência de pretensão resistida, pois muito embora devidamente citada, o que, inclusive, possibilitou à parte comparecer na audiência de conciliação (ID 139174712), a parte requerida não se fez presente e contestou a ação proposta. Em casos tais, o julgamento antecipado da lide é cogente e não mera liberalidade do magistrado, que ao emiti-lo atende ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Incidente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tornam-se incontroversos a relação jurídica alegada, bem como sua inadimplência contratual. Ademais, considere-se que, referente aos fatos expostos, foram apresentados pelo autor documentos comprobatórios, conforme conversas mediante aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 136575423) e comprovante de transferência (ID 136575424), documentações estas que são verossímeis e guardam expressiva plausibilidade autoral. Noutro aspecto, não obstante os aborrecimentos experimentados pelo autor, não verifico a ocorrência de abalo moral a ser indenizado. A respeito da conceituação dos danos morais, sabe-se, de difícil enquadramento, a mais acertada e que prevalece da doutrina brasileira é a que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade. Ademais, tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os transtornos e aborrecimentos comuns à vida em sociedade, especialmente nas relações negociais. Dessa forma, não é qualquer descumprimento contratual que será capaz de ensejar reparação. Na hipótese, não há como vislumbrar lesão aos atributos da personalidade do requerente, tais como a honra, imagem, dignidade, etc., bem como não se deduz da causa de pedir narrada na inicial efeitos danosos de intensidade significativa a tal ponto de gerar o dever de indenizar. Corroborando o exposto: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral é indevido quando se tratar de ação de cobrança, sem qualquer repercussão extraordinária. 2. Recurso a que se nega provimento. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7041155-66.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de julgamento: 04/10/2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE LEITE IN NATURA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão compensatória de danos morais deve ser desacolhida quando se trata de mero descumprimento contratual, desacompanhado de maiores consequências que possam causar ofensa a atributos da personalidade. 2. Recurso a que se dá provimento. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003202-08.2023.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Ênio Salvador Vaz, Data de julgamento: 17/09/2024). À luz do exposto, forte nessas razões de decidir, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo com mérito a lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido MARCOS LUCIANO SANTOS SILVA ao pagamento em favor de DAVID MAYKSON SANTANA FERRAZ, da importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com correção monetária desde a data do desembolso (03/11/2025), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e juros de 1% ao mês a partir do vencimento, pela taxa legal (SELIC), ambos a serem aplicados na forma do §1º do art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Se não pagar voluntariamente, poderá a parte executada apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de imediata deserção. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, datado digitalmente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO