Ementa
Diante do exposto, requer: i) restituição da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devidamente corrigida e ii) condenação do requerido à compensação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Regularmente citado, o requerido não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou contestação (ID’s 137538628 e 139174712). RELATADOS NO QUE IMPORTA. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com espeque no inciso II, do artigo 355, do CPC, ante a ausência de pretensão resistida, pois muito embora devidamente citada, o que, inclusive, possibilitou à parte comparecer na audiência de conciliação (ID 139174712), a parte requerida não se fez presente e contestou a ação proposta. Em casos tais, o julgamento antecipado da lide é cogente e não mera liberalidade do magistrado, que ao emiti-lo atende ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Incidente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tornam-se incontroversos a relação jurídica alegada, bem como sua inadimplência contratual. Ademais, considere-se que, referente aos fatos expostos, foram apresentados pelo autor documentos comprobatórios, conforme conversas mediante aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 136575423) e comprovante de transferência (ID 136575424), documentações estas que são verossímeis e guardam expressiva plausibilidade autoral. Noutro aspecto, não obstante os aborrecimentos experimentados pelo autor, não verifico a ocorrência de abalo moral a ser indenizado. A respeito da conceituação dos danos morais, sabe-se, de difícil enquadramento, a mais acertada e que prevalece da doutrina brasileira é a que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade. Ademais, tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os transtornos e aborrecimentos comuns à vida em sociedade, especialmente nas relações negociais. Dessa forma, não é qualquer descumprimento contratual que será capaz de ensejar reparação. Na hipótese, não há como vislumbrar lesão aos atributos da personalidade do requerente, tais como a honra, imagem, dignidade, etc., bem como não se deduz da causa de pedir narrada na inicial efeitos danosos de intensidade significativa a tal ponto de gerar o dever de indenizar. Corroborando o exposto: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral é indevido quando se tratar de ação de cobrança, sem qualquer repercussão extraordinária. 2. Recurso a que se nega provimento. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7041155-66.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de julgamento: 04/10/2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE LEITE IN NATURA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7028673-81.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DAVID MAYKSON SANTANA FERRAZ AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: MARCOS LUCIANO SANTOS SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAVID MAYKSON SANTANA FERRAZ em face de MARCOS LUCIANO SANTOS SILVA, qualificados nos autos. O requerente narra que adquiriu os serviços de curso de guarda-vidas disponibilizados pelo requerido, em 03/11/2025, mediante pagamento à vista de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Relata que, posteriormente, após informações de que não havia “turma formada” ante a insuficiência de alunos matriculados, não foi possível a abertura de turma e consequentemente o término do curso. Sucede que solicitou o reembolso em 24/12/2025 diretamente do réu, entretanto não houve o reembolso da quantia até o momento. Esclarece que buscou diversas vezes o requerido para solução amigável, acrescido de registro de reclamação no PROCON/RO, porém não houve retorno satisfativo. Diante do exposto, requer: i) restituição da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devidamente corrigida e ii) condenação do requerido à compensação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Regularmente citado, o requerido não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou contestação (ID’s 137538628 e 139174712). RELATADOS NO QUE IMPORTA. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com espeque no inciso II, do artigo 355, do CPC, ante a ausência de pretensão resistida, pois muito embora devidamente citada, o que, inclusive, possibilitou à parte comparecer na audiência de conciliação (ID 139174712), a parte requerida não se fez presente e contestou a ação proposta. Em casos tais, o julgamento antecipado da lide é cogente e não mera liberalidade do magistrado, que ao emiti-lo atende ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Incidente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tornam-se incontroversos a relação jurídica alegada, bem como sua inadimplência contratual. Ademais, considere-se que, referente aos fatos expostos, foram apresentados pelo autor documentos comprobatórios, conforme conversas mediante aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 136575423) e comprovante de transferência (ID 136575424), documentações estas que são verossímeis e guardam expressiva plausibilidade autoral. Noutro aspecto, não obstante os aborrecimentos experimentados pelo autor, não verifico a ocorrência de abalo moral a ser indenizado. A respeito da conceituação dos danos morais, sabe-se, de difícil enquadramento, a mais acertada e que prevalece da doutrina brasileira é a que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade. Ademais, tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os transtornos e aborrecimentos comuns à vida em sociedade, especialmente nas relações negociais. Dessa forma, não é qualquer descumprimento contratual que será capaz de ensejar reparação. Na hipótese, não há como vislumbrar lesão aos atributos da personalidade do requerente, tais como a honra, imagem, dignidade, etc., bem como não se deduz da causa de pedir narrada na inicial efeitos danosos de intensidade significativa a tal ponto de gerar o dever de indenizar. Corroborando o exposto: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral é indevido quando se tratar de ação de cobrança, sem qualquer repercussão extraordinária. 2. Recurso a que se nega provimento. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7041155-66.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de julgamento: 04/10/2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE LEITE IN NATURA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão compensatória de danos morais deve ser desacolhida quando se trata de mero descumprimento contratual, desacompanhado de maiores consequências que possam causar ofensa a atributos da personalidade. 2. Recurso a que se dá provimento. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003202-08.2023.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Ênio Salvador Vaz, Data de julgamento: 17/09/2024). À luz do exposto, forte nessas razões de decidir, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo com mérito a lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido MARCOS LUCIANO SANTOS SILVA ao pagamento em favor de DAVID MAYKSON SANTANA FERRAZ, da importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com correção monetária desde a data do desembolso (03/11/2025), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e juros de 1% ao mês a partir do vencimento, pela taxa legal (SELIC), ambos a serem aplicados na forma do §1º do art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Se não pagar voluntariamente, poderá a parte executada apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de imediata deserção. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, datado digitalmente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO