Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001233-41.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito Requerente/Exequente: ANTONIO JOSE SILVESTRE Advogado do requerente: SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: ANTONIO NETO FELIX TORRES Advogado do requerido: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ SILVESTRE SANTOS em face de ANTÔNIO NETO FELIX TORRES. O autor alega, em síntese, que, em 31 de agosto de 2024, por volta das 19h48min, na Rua São Paulo, nº 3391, em Jaru/RO, o requerido conduzia o veículo Toyota Corolla XEI20FLEX (placa OHT3G30) e, ao desviar de um caminhão baú estacionado, colidiu com a motoneta Honda Biz 125 (placa NBZ5J80), conduzida pelo autor, que trafegava em sentido contrário. Sustenta que o acidente ocasionou danos materiais na motocicleta e escoriações em seu corpo, tendo sido socorrido pelo Corpo de Bombeiros e liberado após atendimento hospitalar. Afirma ter despendido R$ 3.506,50 na aquisição de peças para o reparo da motocicleta, conforme Nota Fiscal da D W Motos (ID 117202224). Juntou, ainda, o Boletim de Ocorrência de Trânsito nº 709152 (ID 117202219), o Boletim de Ocorrência Policial nº 00141266/2024 (ID 117202220), CRLV digital, CNH, fotografias do acidente (ID 117202222) e das lesões (ID 117202225). Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.506,50 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido (ID 117928711). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 123849802). Citado, o requerido apresentou contestação com pedido contraposto (ID 123841264). Em preliminar, requereu os benefícios da justiça gratuita e alegou a nulidade de eventual intimação não direcionada à Defensoria Pública. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do autor, afirmando que este ingressou na Rua São Paulo, via preferencial, vindo da Rua Monteiro Lobato, sem observar a preferência de passagem e em alta velocidade, interceptando a trajetória do veículo. Alegou, ainda, a existência de acordo verbal no local do acidente, pelo qual cada parte suportaria os próprios prejuízos, bem como que posteriormente ofereceu ao autor a quantia de R$ 1.600,00, recusada. Aduziu litigância de má-fé em razão do descumprimento do alegado acordo e da apresentação de versão distorcida dos fatos. Impugnou os danos materiais, sustentando que o reparo foi realizado unilateralmente, sem sua anuência, e que os valores seriam excessivos. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação fosse limitada ao valor de mercado, a ser apurado por perícia ou laudo técnico. Quanto aos danos morais, sustentou a inexistência de abalo indenizável. Também requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), com redução de eventual indenização em, ao menos, 50%, bem como a aplicação do parágrafo único do art. 944 do Código Civil. Por fim, formulou pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento de R$ 5.950,00 por danos materiais ao Toyota Corolla, correspondentes a serviços de funilaria (R$ 3.100,00), substituição de roda e pneu aro 16 (R$ 850,00) e aquisição de peças (R$ 2.000,00), conforme documentos de IDs 123841265 a 123841270. O autor apresentou réplica (ID 124048208), juntando novas fotografias e vídeo (IDs 124048209 a 124048212) e reiterando os termos da inicial. Sobreveio decisão (ID 124128070) determinando a intimação do requerido acerca dos documentos apresentados na réplica. O requerido, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou-se (ID 126396687), reiterando integralmente a contestação e o pedido contraposto. Posteriormente, foi determinada a expedição de ofício à Superintendência de Polícia Técnico-Científica (POLITEC) para encaminhamento do laudo pericial referente ao acidente (ID 126520235). O ofício foi expedido em 30 de setembro de 2025 (ID 127004830). Após tentativas de intimação, a POLITEC respondeu por meio do Ofício nº 1492/2025 (ID 132460849), informando a impossibilidade de atender à requisição em razão da elevada demanda criminal, do déficit de pessoal e da prioridade legal conferida aos exames criminais (art. 159 do CPP e Lei nº 12.030/2009). Diante disso, o Juízo tornou sem efeito a requisição do laudo pericial, por entender incompatível a produção de prova pericial complexa com o rito dos Juizados Especiais, e intimou as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestassem interesse na produção de outras provas (ID 132460848). O requerido (ID 132741509) informou não possuir outras provas a produzir, considerando suficientes os documentos já constantes dos autos. O autor foi intimado pessoalmente por carta com AR, recebida em 27 de abril de 2026 (ID 135484743), e permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ressalte-se que o juiz, enquanto destinatário das provas (art. 370, do CPC), deve proferir o julgamento antecipado quando preenchidos os requisitos legais, sob pena de violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, e no art. 4º do CPC. II.2. Das Preliminares II.2.1. Justiça Gratuita ao Réu O requerido, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, requereu os benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com documentos. Não há a incidência de custas no primeiro grau de processos do Juizado Especial, de modo que tal requerimento deve ser formulado somente em caso de apresentação de recurso inominado, devendo a parte comprovar a hipossuficiência. II.2.2. Nulidade de Intimação Arguida pelo Réu O réu, em manifestação de ID 126396687, arguiu a nulidade da intimação referente aos documentos juntados na réplica (ID 124048209), sob o fundamento de que a comunicação foi dirigida à sua pessoa, e não à Defensoria Pública que o representa. A preliminar não merece acolhimento. Embora a intimação não tenha sido direcionada à Defensoria Pública, esta teve ciência da decisão, apresentou manifestação sobre os novos documentos e reiterou a contestação e o pedido contraposto, exercendo plenamente o contraditório. Ausente demonstração de prejuízo, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief e o disposto no art. 283 do CPC, segundo o qual os atos processuais devem ser aproveitados quando atingirem sua finalidade. Diante do exposto, REJEITO II.3. Mérito A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é subjetiva, exigindo a demonstração da conduta culposa do agente, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, a controvérsia restringe-se à definição da dinâmica do acidente e, consequentemente, à identificação do responsável pelo evento danoso. O conjunto probatório revela que a versão apresentada pelo autor é a que melhor se harmoniza com as provas produzidas nos autos. Com efeito, o Boletim de Ocorrência de Trânsito nº 709152 (ID 117202219), lavrado por policial militar imediatamente após o acidente, registra que o requerido, ao desviar de um caminhão baú estacionado na Rua São Paulo, colidiu com a motoneta conduzida pelo autor, que trafegava em sentido contrário. A mesma dinâmica foi reproduzida no Boletim de Ocorrência Policial nº 00141266/2024 (ID 117202220). Embora o boletim de ocorrência não possua presunção absoluta de veracidade, por se tratar de documento público elaborado por agente estatal no exercício de suas funções, goza de presunção relativa (juris tantum) quanto aos fatos nele consignados, a qual somente pode ser afastada por prova idônea em sentido contrário. No presente caso, essa prova não foi produzida. O requerido sustentou que o autor teria ingressado repentinamente na Rua São Paulo, vindo da Rua Monteiro Lobato, sem observar a preferência de passagem e em alta velocidade. Todavia, essa alegação não foi acompanhada de qualquer elemento probatório. Não foram produzidas testemunhas, imagens ou qualquer outro meio de prova capaz de corroborar a narrativa defensiva. Além disso, após ser intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o requerido manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 132741509). Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ao contrário, o próprio boletim de ocorrência registra que ambos os veículos trafegavam pela Rua São Paulo, em sentidos opostos, consignando que a motocicleta "seguia em sentido contrário". Tal informação é incompatível com a tese de que o autor teria acabado de ingressar na via a partir da Rua Monteiro Lobato. Definida a dinâmica do acidente, conclui-se que a colisão decorreu da manobra executada pelo requerido ao desviar do caminhão estacionado. Nessa situação, incidem os arts. 28, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. O art. 34 impõe ao condutor que pretende realizar qualquer manobra o dever de certificar-se previamente de que poderá executá-la sem risco aos demais usuários da via. O art. 35 exige que eventual deslocamento lateral seja previamente sinalizado. Já o art. 28 estabelece o dever geral de conduzir o veículo com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Ao optar por desviar do caminhão estacionado, cabia ao requerido assegurar-se de que a faixa destinada ao fluxo contrário encontrava-se livre para a realização da manobra. O fato de ter colidido frontalmente com a motocicleta que regularmente trafegava em sentido oposto evidencia, por si só, que essa cautela não foi observada. Também não há qualquer elemento que demonstre que o requerido tenha sinalizado previamente a manobra, circunstância que reforça a conclusão de que a condução ocorreu em desacordo com os deveres objetivos de cuidado impostos pela legislação de trânsito. Não prospera, igualmente, a alegação de incidência do art. 29, III, do Código de Trânsito Brasileiro. O dispositivo disciplina hipóteses de preferência de passagem em cruzamentos entre fluxos de veículos, situação distinta da examinada nestes autos. A colisão não ocorreu em interseção de vias, mas durante manobra de desvio realizada pelo requerido em via de mão dupla. As fotografias juntadas com a petição inicial e que instruem o boletim de ocorrência, em especial aquela constante no ID Num. 117202219 - Pág. 2, demonstra que há uma distância considerável entre o cruzamento e o caminhão estacionado e do qual o requerido desviou, originando o acidente, de modo que sua alegação de que o autor teria ingressado na via repentinamente não se mostra crível. Por essa razão, prevalecem as regras específicas dos arts. 34 e 35 do CTB, que disciplinam o dever de cautela na execução de manobras, em detrimento da regra geral invocada pela defesa. Também não há falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Para o reconhecimento da culpa concorrente, prevista no art. 945 do Código Civil, seria indispensável a demonstração de que o autor contribuiu culposamente para a ocorrência do acidente, seja por excesso de velocidade, desatenção, invasão de preferência ou qualquer outra infração às normas de circulação. Todavia, inexiste nos autos qualquer prova nesse sentido. Ao revés, a prova documental indica que o autor trafegava regularmente pela Rua São Paulo, em sua mão de direção, quando foi surpreendido pela manobra executada pelo requerido. Assim, a causa eficiente e determinante do acidente foi a conduta imprudente do requerido, que deixou de observar os deveres de cautela previstos nos arts. 28, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro ao desviar de obstáculo existente na via sem assegurar-se de que poderia fazê-lo com segurança. Caracterizados a conduta culposa, o dano e o nexo causal, impõe-se reconhecer a responsabilidade civil do requerido, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. II.3.1. Dos Danos Materiais Reconhecida a culpa exclusiva do réu pelo acidente e o nexo causal entre sua conduta e os prejuízos suportados pelo autor, passa-se à análise dos danos materiais. O autor comprovou o prejuízo mediante a Nota Fiscal (ID 117202224), emitida em 06 de janeiro de 2025, no valor de R$ 3.506,50, referente à aquisição de peças para o reparo da motoneta Honda Biz 125. A nota fiscal é compatível com os danos descritos no Boletim de Ocorrência de Trânsito nº 709152 (ID 117202219), que registra avarias na carenagem, motor, estribo, farol e retrovisores da motocicleta, evidenciando o nexo entre o acidente e as despesas realizadas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia reconhece que a nota fiscal de reparo, quando compatível com os danos causados pelo acidente, constitui prova suficiente do prejuízo material, sendo desnecessária a apresentação de outros orçamentos, salvo demonstração de abuso ou má-fé, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA DO RÉU. DANOS MATERIAIS. NOTA FISCAL HÁBIL À COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. LIVRE ESCOLHA DE OFICINA PELA VÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo requerido contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de nota fiscal referente aos reparos do veículo é suficiente para comprovar o prejuízo material e justificar o ressarcimento integral; e (ii) saber se o acidente de trânsito, sem prova de lesão corporal ou violação aos direitos da personalidade, enseja dano moral indenizável. 3. O réu reconheceu ser o causador do acidente, ao colidir na traseira do veículo da autora. O responsável pelo dano deve repará-lo integralmente, conforme arts. 927 e 944 do CC. 4. A nota fiscal apresentada pela autora é documento hábil à comprovação do prejuízo material, demonstrando a necessidade dos serviços e peças para o reparo dos danos causados pelo acidente. Os orçamentos apresentados pelo réu não abrangem todos os itens necessários ao conserto e não infirmam os gastos comprovados. 5. A vítima tem o direito à livre escolha da oficina de sua confiança, não sendo exigível que busque a alternativa mais econômica, desde que não haja prova de abuso ou má-fé, o que não se verifica nos autos. 6. A mera ocorrência de acidente de trânsito, sem lesão corporal ou outro abalo aos direitos da personalidade, não configura dano moral. Os transtornos e aborrecimentos oriundos da necessidade de reparo do veículo e negociações com o causador do dano não ultrapassam o limite do mero dissabor. 7. Recurso a que se dá parcial provimento. Tese de julgamento: "1. A apresentação de nota fiscal de reparo, compatível com os danos causados ao veículo em acidente de trânsito, é suficiente para comprovar o prejuízo material e justificar o ressarcimento integral. 2. A mera ocorrência de acidente de trânsito, sem prova de lesão corporal ou violação aos direitos da personalidade, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70692337020238220001, Relator.: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de Julgamento: 04/10/2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7021456-55.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZData de julgamento: 27/03/2025). Não prospera a alegação de que o reparo foi realizado sem anuência do réu, pois o proprietário do bem danificado não depende da autorização do causador do dano para promover seu conserto, em observância ao princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil). Também não merece acolhimento a alegação de excesso nos valores, porquanto o réu não apresentou qualquer prova capaz de infirmar a nota fiscal, limitando-se a impugnações genéricas, sem orçamentos, laudo técnico ou outro elemento idôneo, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Por fim, o intervalo de aproximadamente quatro meses entre o acidente e a aquisição das peças, por si só, não compromete a credibilidade da prova, inexistindo qualquer elemento que evidencie má-fé ou agravamento indevido dos prejuízos. Assim, restam comprovados os danos materiais no valor de R$ 3.506,50, impondo-se a condenação do réu ao respectivo ressarcimento. II.3.2. Dos Danos Morais O autor postula indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão das lesões físicas sofridas no acidente de trânsito causado pelo réu. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura o direito à reparação por dano moral. No caso, restou comprovado que o autor sofreu escoriações em decorrência do acidente, conforme registrado no Boletim de Ocorrência de Trânsito nº 709152 (ID 117202219), que também informa seu encaminhamento ao hospital pelo Corpo de Bombeiros. O Boletim de Ocorrência Policial nº 00141266/2024 (ID 117202220) classificou a ocorrência como lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), e as fotografias de ID 117202225 evidenciam as lesões. Nessas hipóteses, o dano moral decorre da própria ofensa à integridade física, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial específico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia é firme no sentido de que acidentes de trânsito que ocasionam lesões corporais, ainda que leves, ensejam reparação por danos morais. Nesse sentido: Apelação cível. Acidente de trânsito. Reparação por danos materiais e morais. Culpa exclusiva do condutor. Deve indenizar os danos sofridos pela vítima. Danos materiais e morais comprovados. Recurso improvido. O contexto probatório dos autos indica que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do requerido. Aplica-se a responsabilidade civil subjetiva, em que, para a configuração do dever de indenizar, se mostra necessária a demonstração da ocorrência do evento danoso aliada à comprovação do dano que é alegado, do nexo causal e, ainda, da culpa pelo ilícito, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000882-54.2019.8.22.0011, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHAData de julgamento: 09/08/2024) Também: Apelação cível. Acidente de trânsito. Reparação por danos materiais e morais. Culpa exclusiva do condutor. Dever de indenizar os danos sofridos pela vítima. Danos materiais e morais comprovados. Recurso improvido. O contexto probatório dos autos indica que houve acidente ocasionado por culpa exclusiva do requerido. Aplica-se a responsabilidade civil subjetiva, em que, para a configuração do dever de indenizar, se mostra necessária a demonstração da ocorrência do evento danoso aliada à comprovação do dano que é alegado, do nexo causal e, ainda, da culpa pelo ilícito, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. No que se refere aos danos morais, o acidente de trânsito atingiu a integridade física da autora, o qual sofreu escoriações e fraturas, necessitando de tratamento e cirurgia no abdômen, retirada do baço e colocação de placa metálica na face. Situação suficiente para ensejar danos morais. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000238-58.2021.8.22.0006, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: Juliana Paula Silva da CostaData de julgamento: 23/05/2023) No caso, não se trata de mera colisão com prejuízos materiais. O autor sofreu lesões corporais, necessitou de atendimento pelo Corpo de Bombeiros e foi encaminhado ao hospital, circunstâncias que extrapolam os meros dissabores cotidianos e atingem sua integridade física e psíquica. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar a extensão do dano, a gravidade da conduta, as condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de quantia irrisória. Embora as lesões tenham sido suficientes para caracterizar o dano moral, verifica-se que foram de pequena extensão, consistentes em escoriações, sem demonstração de sequelas permanentes, necessidade de internação ou incapacidade prolongada. Além disso, ambas as partes possuem condição econômica modesta. Diante dessas circunstâncias, entendo que a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende adequadamente às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, mostrando-se suficiente para compensar o sofrimento suportado pelo autor, sem ensejar enriquecimento sem causa. II.3.3. Do Pedido Contraposto do Réu O réu, com fundamento no art. 31 da Lei nº 9.099/95, formulou pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento de R$ 5.950,00 por danos materiais supostamente causados ao seu veículo Toyota Corolla, instruindo o pedido com notas fiscais e recibos (IDs 123841265 a 123841270). O pedido não merece acolhimento. Conforme já fundamentado, restou comprovado que o acidente decorreu exclusivamente da conduta culposa do réu, que realizou manobra de desvio sem observar o dever de cautela previsto nos arts. 28, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. Não há qualquer prova de que o autor tenha concorrido para a ocorrência do sinistro. Assim, ausente ato ilícito imputável ao autor, inexiste o dever de indenizar. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a prática de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, requisitos que não se verificam em relação ao autor. Também não prospera a alegação subsidiária de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), pois não há nos autos qualquer elemento que evidencie imprudência, negligência ou imperícia por parte do autor, que trafegava regularmente pela via quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo réu. Por fim, ainda que os danos materiais alegados pelo réu estejam comprovados pelas notas fiscais juntadas, tal circunstância, por si só, não gera o dever de indenizar, uma vez que os prejuízos decorreram de conduta imputável exclusivamente ao próprio requerido. Diante do exposto, é o caso de julgar improcedente o pedido contraposto formulado pelo requerido. II.3.4. Da Litigância de Má-Fé O réu alega que o autor litigou de má-fé, sustentando que teria descumprido suposto acordo verbal firmado no local do acidente e apresentado versão distorcida dos fatos, com o intuito de obter enriquecimento sem causa. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a litigância de má-fé exige a prática de conduta processual dolosa, o que não se verifica no caso. O autor apenas exerceu o direito de ação, deduzindo pretensão amparada pelos elementos de prova constantes dos autos, especialmente pelo Boletim de Ocorrência de Trânsito nº 709152 (ID 117202219), cuja narrativa foi acolhida por este Juízo. Além disso, o suposto acordo verbal invocado pelo réu não foi comprovado por qualquer elemento de prova. A mera alegação, desacompanhada de comprovação, é insuficiente para caracterizar a litigância de má-fé. Diante disso, rejeito a alegação de litigância de má-fé do autor. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por ANTÔNIO JOSÉ SILVESTRE SANTOS em face de ANTÔNIO NETO FELIX TORRES, para: a) CONDENAR o réu Antônio Neto Felix Torres ao pagamento de R$ 3.506,50 (três mil quinhentos e seis reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais. Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde a data do desembolso (06/01/2025), conforme a Tabela Uniforme do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Provimento 013/1998 – CGJ), acrescidos de juros de mora de 6% a.a até 10/01/2003; 12% a.a de 11/01/2003 até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, conforme Taxa Legal, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; b) CONDENAR o réu Antônio Neto Felix Torres ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o valor já está atualizados até a presente data; a partir da publicação da sentença, será atualizado pela taxa SELIC, em razão da incidência também de correção monetária (súmula 362 do STJ). c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo réu em sede de contestação, consistentes no pedido contraposto e na condenação do autor por litigância de má-fé. Sem custas e honorários por serem inaplicáveis ao rito (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Caso seja interposto recurso com pedido de gratuidade judiciária, o pedido deve estar instruído com a documentação hábil a comprovar a hipossuficiência, tais como: carteira de trabalho, certidão negativa de bens (prefeitura, cartório de registro de imóveis, DETRAN/RO, etc.), contracheque, extrato de benefício previdenciário, dentre outros. Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada. Esgotados os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, quarta-feira, 8 de julho de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: REQUERENTE: ANTONIO JOSE SILVESTRE, R. MONTEIRO LOBATO 3478, CASA JD ELDORADO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REU: ANTONIO NETO FELIX TORRES, R. RAPOSO TAVARES 3132 SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA