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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Agravo de Instrumento 0816552-69.2025.8.14.0000

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0816552-69.2025.8.14.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito Administrativo e Ambiental. Agravo de Instrumento. Ação anulatória. Multa ambiental. Seguro-garantia judicial. Crédito não tributário. Suspensão da exigibilidade. Nulidade do auto não demonstrada em cognição sumária. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória destinada à suspensão da exigibilidade de multa ambiental decorrente do Auto de Infração nº 7001/10005/2017 – GERAD, relacionada à implantação da denominada Lagoa 6B sem prévia autorização ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos suficientes para suspender a autuação ambiental em razão de alegada situação emergencial e posterior regularização da estrutura; e (ii) saber se o seguro-garantia judicial apresentado é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito não tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada nulidade do auto de infração exige maior aprofundamento probatório, pois os documentos não demonstram, em cognição sumária, que a implantação da Lagoa 6B estivesse previamente autorizada ou que estivesse configurada situação excepcional capaz de afastar a responsabilidade administrativa. 4. A posterior regularização da estrutura não descaracteriza, por si só, eventual irregularidade existente no momento de sua implantação. 5. O seguro-garantia judicial foi apresentado em valor correspondente ao débito acrescido de 30%, sendo meio idôneo para garantia de crédito não tributário, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.203. 6. Mantidas a validade, a idoneidade e a suficiência da garantia, é cabível a suspensão da exigibilidade e dos atos de cobrança do crédito, sem que isso implique reconhecimento da nulidade da autuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A apresentação de seguro-garantia judicial idôneo e suficiente, em valor correspondente ao débito atualizado acrescido de 30%, autoriza a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário. 2. A suspensão da cobrança não implica reconhecimento da nulidade do auto de infração, cuja validade depende de exame próprio na ação de origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.203.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, exclusivamente para reconhecer a suficiência do seguro-garantia judicial apresentado e suspender a exigibilidade e os atos de cobrança do crédito decorrente do Auto de Infração nº 7001/10005/2017 – GERAD, enquanto mantidas a validade, a idoneidade e a cobertura da garantia em valor correspondente ao débito atualizado acrescido de 30%, mantendo-se a decisão agravada quanto aos demais pedidos.