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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7000998-80.2026.8.22.0022

Julgamento
09/07/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
7000998-80.2026.8.22.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por E. S. D. J. e E. S. D. J. em face de UNIMED CENTRO RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 134344546 e DETERMINAR que a requerida mantenha o custeio integral do tratamento psicopedagógico dos autores no município de Seringueiras/RO, com o profissional Flávio dos Santos Rocha, nos moldes das prescrições médicas e terapêuticas vigentes, enquanto houver indicação clínica, ou até que eventual alteração seja tecnicamente justificada por avaliação individualizada e precedida de transição adequada; b) CONDENAR a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 3.960,00, correspondente aos desembolsos comprovados com o tratamento psicopedagógico dos autores nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, conforme recibos de ID 133434665, ID 134459745 e ID 134459747, sendo R$ 2.520,00 relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2026 e R$ 1.440,00 relativo ao mês de março de 2026, abatidos apenas eventuais valores que a requerida comprove já ter pago ou reembolsado administrativamente, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios, desde a citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor, totalizando R$ 8.000,00, com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios, desde a citação. Para fins de atualização dos valores, a correção monetária deverá observar os critérios previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Rondônia, aplicando-se o INPC no período de 01/07/1995 a 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024, em conformidade com a normativa vigente. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, deverão observar a taxa legal prevista na legislação civil e na Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 5.171/2024, tudo conforme os termos iniciais específicos fixados neste decisum. Mantenho a multa fixada na decisão de tutela de urgência, no valor de R$ 500,00 por paciente e por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 20.000,00, sem prejuízo de reavaliação na fase de cumprimento de sentença, caso demonstrada insuficiência, excesso ou alteração da situação fática. Em razão da sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000998-80.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: S. H. S. K., F. S. K. ADVOGADO DOS AUTORES: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A Polo Passivo: U. C. R. C. D. T. M. ADVOGADOS DO REU: CLEBER CARMONA DE FREITAS, OAB nº RO3314A, CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por E. S. D. J. e E. S. D. J., menores impúberes, representados por sua genitora, em face de UNIMED CENTRO RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alegam os autores, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde administrado pela requerida e que ambos foram diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessitando de acompanhamento psicopedagógico contínuo. Sustentam que o tratamento vinha sendo realizado no município de Seringueiras/RO, com o profissional Flávio dos Santos Rocha, com quem já havia vínculo terapêutico estabelecido. Aduzem que a requerida, a partir de janeiro de 2026, deixou de viabilizar o atendimento no município de residência dos menores e os direcionou para rede credenciada localizada em São Miguel do Guaporé/RO, impondo alteração compulsória de profissional e deslocamento intermunicipal. Requereram, em tutela de urgência, o restabelecimento do tratamento psicopedagógico em Seringueiras/RO, com o profissional que já os acompanhava, bem como, ao final, a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a requerida restabelecesse e assumisse o custeio integral do tratamento psicopedagógico dos autores, nos moldes dos pedidos médicos, garantindo a continuidade das sessões no município de Seringueiras/RO, com o profissional assistente Flávio dos Santos Rocha, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a apresentação, pela requerida, das comunicações encaminhadas aos beneficiários e dos documentos administrativos que fundamentaram o redirecionamento do atendimento (ID 134344546). O Ministério Público tomou ciência da decisão e da designação da audiência de conciliação (ID 134535345). A requerida foi citada e intimada da decisão liminar (ID 134595655). Realizada audiência de conciliação, a tentativa restou infrutífera (ID 136295046). Em contestação, a requerida impugnou o valor da causa e sustentou, no mérito, que não houve negativa de cobertura, mas apenas direcionamento do atendimento para rede credenciada situada em cidade limítrofe, nos termos do contrato e da Resolução Normativa ANS n. 566/2022. Alegou que o atendimento deve ocorrer na rede credenciada, que inexistiria obrigação de custeio de profissional particular escolhido pelos beneficiários e que não haveria dano material ou moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos e, genericamente, a produção de prova pericial médica (ID 136704605). Juntou, ainda, documentos internos de evolução/subsídios de defesa, nos quais consta que o atendimento particular com o profissional Flávio dos Santos Rocha havia sido autorizado em diversos momentos, bem como que, em janeiro de 2026, os beneficiários foram direcionados para profissional localizada em São Miguel do Guaporé/RO (ID 136704607). As partes foram intimadas para especificação de provas. A requerida informou não possuir outras provas a produzir e reiterou o pedido de improcedência (ID 138251982). A parte autora também requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que a controvérsia é documental (ID 138847136). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas. Indefiro, portanto, o pedido genérico de perícia médica formulado na contestação, pois a requerida não indicou, de forma concreta, qual ponto técnico dependeria de elucidação pericial. Além disso, o diagnóstico de TEA, a necessidade de psicopedagogia e a existência de tratamento anterior não foram substancialmente controvertidos, de modo que a perícia se revelaria inútil ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Rejeito a impugnação ao valor da causa. A parte autora atribuiu à demanda valor correspondente à soma dos pedidos cumulados, abrangendo obrigação de fazer, danos materiais e danos morais. Nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Ademais, quando se discutem prestações de trato sucessivo ou obrigação com repercussão econômica continuada, é admissível a consideração de projeção anual, conforme a lógica do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Não há, portanto, inadequação manifesta que justifique a retificação pretendida pela requerida. Passo ao regime jurídico aplicável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Os autores são destinatários finais do serviço de assistência à saúde e a requerida é fornecedora de serviço, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, ainda, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, hipótese que não se verifica nos autos. Em consequência, a responsabilidade da operadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova já deferida (ID 134344546). Também incidem a Lei n. 9.656/1998, as normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e a Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A interpretação do contrato de assistência à saúde deve observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a proteção da confiança, a continuidade do tratamento e a especial condição de hipervulnerabilidade de crianças com deficiência. A controvérsia consiste em definir se a requerida poderia, sem alta terapêutica, sem avaliação individualizada e sem demonstração de equivalência concreta do atendimento, redirecionar compulsoriamente os autores para atendimento psicopedagógico em outro município, com profissional diversa daquela que já os acompanhava, bem como se tal conduta gera dever de custeio, ressarcimento e indenização moral. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. O vínculo contratual está demonstrado pelo contrato de adesão e pelas carteiras do plano de saúde (IDs 133434660 e 133434655). O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e a necessidade de acompanhamento psicopedagógico estão comprovados pelos laudos e pedidos médicos juntados aos autos (IDs 133434662 e 133434664). Os documentos médicos indicam a necessidade de terapias multiprofissionais e, especificamente, acompanhamento psicopedagógico regular, inclusive com recomendação de observância do vínculo terapeuta-paciente já adquirido pela criança. Também está comprovado que os autores vinham realizando acompanhamento psicopedagógico com o profissional Flávio dos Santos Rocha, no município de Seringueiras/RO, desde outubro de 2025, conforme fichas de frequência e relatório psicopedagógico (IDs 133434661 e 133434666). O relatório técnico descreve evolução positiva dos menores, vínculo terapêutico progressivo e necessidade de continuidade do acompanhamento, advertindo que a interrupção ou alteração abrupta poderia comprometer o desenvolvimento e gerar regressões. A própria requerida, em documento interno juntado com a contestação, reconhece que, em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, autorizou atendimento particular com o profissional Flávio dos Santos Rocha, em Seringueiras/RO, diante da necessidade de viabilização do atendimento psicopedagógico. No mesmo documento, afirma que, em janeiro de 2026, identificou vaga em rede credenciada na cidade de São Miguel do Guaporé/RO e realizou agendamento com outra profissional (ID 136704607). Assim, o ponto central não é a existência abstrata de cobertura para psicopedagogia, mas a licitude do redirecionamento compulsório de tratamento já iniciado e em evolução, envolvendo crianças com TEA, sem demonstração de avaliação clínica individualizada. A requerida sustenta que agiu conforme o contrato e a Resolução Normativa ANS n. 566/2022, pois disponibilizou atendimento em município limítrofe. A tese não merece acolhimento no caso concreto. A existência de rede credenciada em município limítrofe não autoriza, por si só, a substituição abrupta de tratamento já iniciado, sobretudo quando se trata de crianças com TEA, com vínculo terapêutico estabelecido e recomendação técnica de continuidade. A regulação administrativa da ANS não pode ser interpretada de forma isolada, como autorização para desconsiderar a situação clínica individual do beneficiário, a continuidade terapêutica e a proteção integral da criança com deficiência. A operadora de saúde não se desincumbe de seu dever apenas com a indicação formal de profissional em outra localidade, quando as circunstâncias concretas demonstram que a medida compromete a rotina terapêutica, escolar e familiar dos menores. No caso, a requerida não apresentou avaliação técnica individualizada que justificasse a substituição do profissional. Não juntou relatório médico ou psicopedagógico indicando que a troca seria clinicamente adequada. Não demonstrou que os menores receberam alta terapêutica ou que a transição seria conduzida de modo seguro. Tampouco comprovou que considerou a rotina escolar dos autores em Seringueiras/RO, demonstrada pelos comprovantes de matrícula (ID 133434659), ou os impactos do deslocamento intermunicipal contínuo. A conduta, portanto, viola a boa-fé objetiva e a confiança legítima criada pela própria operadora, que vinha autorizando o tratamento no município de residência dos menores. A viabilização anterior do atendimento particular, por meses sucessivos, não constitui simples liberalidade irrelevante, mas elemento que confirma a adequação e a necessidade prática daquela solução assistencial. Se a operadora pretendia modificar o modo de prestação do serviço, cabia-lhe demonstrar, de forma técnica e individualizada, que a alteração não prejudicaria os beneficiários, ônus do qual não se desincumbiu. Não se está impondo à operadora a cobertura de tratamento estranho ao contrato ou não indicado por profissional habilitado. Ao contrário, trata-se de tratamento expressamente indicado, reconhecido como necessário e já autorizado em diversas oportunidades pela própria requerida. O que se afasta é a substituição compulsória e descontextualizada de atendimento em curso, sem alta, sem transição terapêutica demonstrada e sem consideração da condição de hipervulnerabilidade dos autores. Dessa forma, deve ser confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar que a requerida continue a custear integralmente o tratamento psicopedagógico dos autores no município de Seringueiras/RO, com o profissional Flávio dos Santos Rocha, enquanto houver indicação médica ou terapêutica, ou até que eventual modificação seja tecnicamente justificada por avaliação individualizada e precedida de transição adequada, sem prejuízo de reavaliação clínica periódica. Quanto aos danos materiais, os recibos juntados comprovam pagamentos realizados em favor do profissional que prestou atendimento psicopedagógico aos autores. O documento de ID 133434665 comprova o desembolso de R$ 2.520,00, correspondente aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, sendo R$ 540,00 para cada autor em janeiro e R$ 720,00 para cada autor em fevereiro. Posteriormente, a parte autora juntou documentação relativa ao mês de março de 2026, informando novo dispêndio de R$ 720,00 para cada paciente, totalizando R$ 1.440,00 no mês, conforme petição e recibos de IDs 134459740, 134459745 e 134459747. Assim, os valores comprovadamente desembolsados até então totalizam R$ 3.960,00. A juntada de março informa expressamente o dispêndio de R$ 720,00 para cada paciente, relativo ao tratamento psicopedagógico no período mencionado. A requerida não desconstituiu a autenticidade dos recibos, não comprovou reembolso administrativo e não demonstrou que tais despesas teriam sido custeadas por ela. O desembolso decorreu diretamente da conduta da requerida, que redirecionou o atendimento para outro município e deixou de manter a viabilização do tratamento em Seringueiras/RO. Assim, deve ressarcir o valor total de R$ 3.960,00, correspondente aos desembolsos comprovados com o tratamento psicopedagógico dos autores nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, abatidos apenas eventuais valores que a requerida comprove já ter pago ou reembolsado administrativamente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A controvérsia envolve a interrupção ou alteração injustificada de tratamento terapêutico essencial ao desenvolvimento de crianças com TEA, em contexto de hipervulnerabilidade e com risco de regressão terapêutica. A conduta da operadora submeteu os menores e sua família a insegurança indevida quanto à continuidade de atendimento necessário, já iniciado e tecnicamente recomendado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa indevida de cobertura de tratamento indicado por profissional habilitado, em contexto de assistência à saúde, pode configurar dano moral indenizável, sobretudo quando agrava situação de aflição, vulnerabilidade e risco à saúde do beneficiário. No presente caso, embora a requerida sustente não ter negado a cobertura de forma absoluta, o redirecionamento compulsório, sem avaliação individualizada e em prejuízo da continuidade terapêutica, produziu efeito prático equivalente à recusa de manutenção do tratamento adequado às necessidades concretas dos autores. Na fixação do quantum, considero a natureza do bem jurídico tutelado, a idade dos autores, a condição de pessoas com deficiência, a relevância do tratamento para o desenvolvimento infantil, a gravidade moderada da conduta, a ausência de demonstração de dano permanente e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00. A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros moratórios, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por E. S. D. J. e E. S. D. J. em face de UNIMED CENTRO RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 134344546 e DETERMINAR que a requerida mantenha o custeio integral do tratamento psicopedagógico dos autores no município de Seringueiras/RO, com o profissional Flávio dos Santos Rocha, nos moldes das prescrições médicas e terapêuticas vigentes, enquanto houver indicação clínica, ou até que eventual alteração seja tecnicamente justificada por avaliação individualizada e precedida de transição adequada; b) CONDENAR a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 3.960,00, correspondente aos desembolsos comprovados com o tratamento psicopedagógico dos autores nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, conforme recibos de ID 133434665, ID 134459745 e ID 134459747, sendo R$ 2.520,00 relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2026 e R$ 1.440,00 relativo ao mês de março de 2026, abatidos apenas eventuais valores que a requerida comprove já ter pago ou reembolsado administrativamente, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios, desde a citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor, totalizando R$ 8.000,00, com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios, desde a citação. Para fins de atualização dos valores, a correção monetária deverá observar os critérios previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Rondônia, aplicando-se o INPC no período de 01/07/1995 a 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024, em conformidade com a normativa vigente. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, deverão observar a taxa legal prevista na legislação civil e na Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 5.171/2024, tudo conforme os termos iniciais específicos fixados neste decisum. Mantenho a multa fixada na decisão de tutela de urgência, no valor de R$ 500,00 por paciente e por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 20.000,00, sem prejuízo de reavaliação na fase de cumprimento de sentença, caso demonstrada insuficiência, excesso ou alteração da situação fática. Em razão da sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. São Miguel do Guaporé, 9 de julho de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito