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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7003528-31.2024.8.22.0021

Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
7003528-31.2024.8.22.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003528-31.2024.8.22.0021 REQUERENTE: MARIA DO CARMO BOLLIS LUCHI ADVOGADO DO REQUERENTE: APARECIDO NUNES GOMES, OAB nº RO10219 REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL ADVOGADO DO REQUERIDO: RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS, OAB nº DF51294 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO CARMO BOLLIS LUCHI em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL. Passo a fundamentar e decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: Verifica-se que a parte exequente, em sua petição de ID 137536029, requereu a extinção do feito, ante a inexistência de bens penhoráveis em nome da parte executada, pugnando, contudo, pela preservação de seu direito de buscar a satisfação do crédito futuramente, caso venha a localizar bens do devedor. Pois bem. De proêmio, as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo são somente autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação processual e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas. Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). A atividade do juízo deve ser subsidiária e não substitutiva à das partes, assim, reiterar diversos pedidos de pesquisas, bem como oficiar órgãos públicos para fornecerem possíveis bens do executado não se coaduna com a atuação subsidiária, pois se o ato fosse realizado, o juiz estaria agindo com parcialidade, indo de encontro com os princípios processuais. Ao Poder Judiciário não incumbe substituir a parte exequente na prática de diligências destinadas à localização de bens da parte executada, sobretudo no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da celeridade e simplicidade. Assim, inexistindo informações seguras acerca da localização do executado ou de bens passíveis de constrição, compete à parte exequente avaliar a possibilidade de ajuizamento da demanda perante uma das Varas Cíveis da Justiça Comum, onde poderá dispor de instrumentos processuais mais amplos para a efetivação de seu crédito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS. ARQUIVAMENTO DO FEITO. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015. Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2. No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito. De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3. A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4. A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5. Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação ?ad infinitum?. 6. Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7. Recurso desprovido. (TJ-DF 07163043720188070000 DF 0716304-37.2018.8.07.0000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que, no caso em apreço, restou evidenciada a efetiva cooperação judicial, consubstanciada na realização de diligências por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, embora sem êxito na localização de ativos em nome da parte executada. Cumpre salientar que o presente feito encontra-se submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, a qual, em seu artigo 2º, dispõe expressamente: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação.” Verifica-se que a presente demanda teve início em 17 de Julho de 2024. Constata-se, ainda, que foram realizadas diversas diligências por este Juízo com vistas à localização de bens passíveis de constrição, todas, contudo, sem êxito. Importa consignar que este Juízo promoveu diversas diligências visando à localização de bens suscetíveis de constrição, todas, todavia, infrutíferas. Logo, a extinção do processo é a medida que se impõe. No mais, considerando o pedido de ID 137536029, em que a parte exequente requer a preservação de seu direito de buscar a satisfação do crédito futuramente, caso venha a localizar bens do devedor, DEFIRO a expedição da certidão prevista no artigo 828 do CPC, que diz: "Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade." Assim, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar ao Juízo às averbações efetivadas. No mesmo prazo, conforme determina o § 2º, do artigo supracitado, formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pratique o necessário. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 8 de julho de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito