Ementa
Posto isso, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o MUNICIPIO DE ARIQUEMESa pagar em favor CLEIDE TEREZINHA MORAES FARIAS RIGO a importância de R$ 10.905,58 (dez mil novecentos cinco reais e cinquenta oito centavos). Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre o valor incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente a Taxa Selic, acumulada mensalmente, a qual engloba correção monetária, juros e compensação da mora. Fixa-se como termo inicial da incidência da Selic a data em que as verbas rescisórias deveriam ter sido pagas. Sem custas e sem verbas honorárias, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7007752-98.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Rescisão Valor da causa: R$ 13.304,81 (treze mil, trezentos e quatro reais e oitenta e um centavos) Parte autora: CLEIDE TEREZINHA MORAES FARIAS RIGO, RUA EQUADOR 2077 JARDIM AMÉRICA - 76871-006 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RUAN GOMES ARTIOLI CAYRES, OAB nº RO10835L Parte requerida: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, AVENIDA TANCREDO NEVES 2166 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Vistos e examinados. Relatório dispensado na forma dos arts. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta por CLEIDE TEREZINHA MORAES FARIAS RIGO em face do MUNICIPIO DE ARIQUEMES tencionando o pagamento de verbas rescisórias. Segundo consta na inicial, a parte autora laborou para o requerido e embora tendo sido exonerada, até a presente data não recebeu o valor de suas verbas rescisórias. Para comprovar suas alegações juntou documentos pessoais, requerimento, termo de rescisão, dentre outros. No mérito, o pedido merece acolhimento. A documentação apresentada demonstra o vínculo com a Administração Pública e a inércia do ente municipal no cumprimento da obrigação rescisória, não havendo, nos autos, qualquer prova em sentido contrário. A omissão do ente público em pagar as verbas rescisórias devidas configura violação aos princípios da legalidade, moralidade, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo patente o direito da autora à contraprestação pelos serviços prestados. Diante disso, deve o requerido ser condenado ao pagamento do valor constante no termo de exoneração Id.138059034 (R$ 10.905,58). Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre o montante incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente a Taxa Selic, acumulada mensalmente, que engloba, de forma unificada, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora. Fixa-se como termo inicial da incidência da Taxa Selic a data em que as verbas rescisórias deveriam ter sido pagas, conforme a legislação aplicável ao regime jurídico do servidor público municipal. Para fins de expedição de precatório/RPV, registre-se que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados na fonte e recolhidos posteriormente pelo Município a quem de direito, ressaltando-se que as férias não usufruídas e o respectivo terço constitucional não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. É esse o entendimento firmado nos tribunais. Vejamos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Consoante entendimento jurisprudencial majoritário, não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, isto porque, o adicional de férias, correspondente a um terço (1/3) da remuneração percebida pelo servidor, possui natureza indenizatória, e não remuneratória, sendo que as parcelas que não se incorporam à remuneração são insuscetíveis de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes STJ: AgRg no AREsp 103294/RN e AgRg no AREsp 73523/GO.3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Sem custas, em razão da isenção legal (Acórdão n.767299, 20130110782004ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 14/03/2014. Pág.: 285). Em razão do exposto, importante consignar o enunciado da Súmula 386 do STJ de que “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”. Conforme o cálculo fornecido pelo município réu, os valores referentes à Previdência e IRRF já foram calculados e descontados. Posto isso, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o MUNICIPIO DE ARIQUEMESa pagar em favor CLEIDE TEREZINHA MORAES FARIAS RIGO a importância de R$ 10.905,58 (dez mil novecentos cinco reais e cinquenta oito centavos). Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre o valor incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente a Taxa Selic, acumulada mensalmente, a qual engloba correção monetária, juros e compensação da mora. Fixa-se como termo inicial da incidência da Selic a data em que as verbas rescisórias deveriam ter sido pagas. Sem custas e sem verbas honorárias, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos. Ariquemes; data e horário certificados no Sistema PJE. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito