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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7000321-92.2026.8.22.0008

Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
7000321-92.2026.8.22.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no termo incluso de ID n. 135001887. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7000321-92.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência AUTOR: W L SERVICOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: JUCELIA LIMA RUBIM, OAB nº RO7327, JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959 REU: BANCO ITAUCARD S.A., ALAMEDA PEDRO CALIL 43 VILA DAS ACÁCIAS - 08557-105 - POÁ - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais com tutela provisória de urgência. Consta dos autos que às partes realizaram acordo, pedindo assim a homologação (ID 135001887). O acordo realizado entre as partes e assinalado no termo juntado no ID n. 135001887 permite presumir que a vontade e a possibilidade de cada um restou resguardado, não havendo motivo para se deixar de homologar a transação havida entre eles. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no termo incluso de ID n. 135001887. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Sem custas e honorários. Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. Arquive-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Espigão d'Oeste/RO, quarta-feira, 8 de julho de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito