Ementa
Isto posto, homologo o pedido de desistência da ação, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Sem custas finais. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7049648-61.2025.8.22.0001 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ASSUNTO: Alienação Fiduciária AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: AURELIO OLIVEIRA SOUSA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em que o autor postulou a desistência do feito antes da concretização da citação da parte contrária. Isto posto, homologo o pedido de desistência da ação, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 7 de julho de 2026 Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito