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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Remessa Necessária Cível 7044508-46.2025.8.22.0001

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
7044508-46.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JOGOS ESCOLARES DE RONDÔNIA – JOER. GINÁSTICA RÍTMICA. EXCLUSÃO DE ATLETA APÓS HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÃO. REALIZAÇÃO DE SELETIVA POR VIDEOCONFERÊNCIA SEM PUBLICIDADE E CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA. DIREITO FUNDAMENTAL AO ESPORTE EDUCACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária interposta em face de sentença que confirmou liminar e concedeu mandado de segurança para determinar a inclusão da impetrante na equipe de ginástica rítmica da macrorregião de Porto Velho, assegurando sua participação no JOER/2025. A impetrante alegou possuir direito líquido e certo à participação no evento esportivo após homologação de sua inscrição, sustentando ilegalidade na posterior realização de seletiva por videoconferência sem publicidade adequada e em desacordo com informações previamente fornecidas pela Administração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se o cumprimento da liminar satisfativa acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança; Estabelecer se a controvérsia deve ser submetida à Justiça Desportiva ou à Justiça Comum; Determinar se a exclusão da atleta da equipe representativa do JOER violou os princípios da legalidade, publicidade, razoabilidade e proteção à confiança legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento da liminar satisfativa não extingue o interesse processual, pois a tutela provisória possui natureza precária e depende de confirmação definitiva por decisão de mérito. O artigo 217, §1º, da Constituição Federal restringe a competência da Justiça Desportiva às controvérsias relativas à disciplina e às competições desportivas internas, não alcançando o controle de legalidade de ato administrativo praticado por autoridade estatal. A atuação do Gerente de Esportes da Secretaria de Educação do Estado submete-se ao regime jurídico-administrativo, atraindo a competência da Justiça Comum para apreciação da legalidade do ato impugnado. A homologação da inscrição da atleta e a informação prévia de inexistência de fase eliminatória geram legítima expectativa de participação no evento esportivo. A realização posterior de seletiva por videoconferência sem publicidade oficial e sem critérios objetivos configura violação aos princípios da legalidade, publicidade, transparência e proteção à confiança legítima. O direito ao esporte educacional de crianças e adolescentes constitui dever estatal de prioridade absoluta, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. A Administração Pública não pode alterar regras previamente estabelecidas de forma contraditória e sem observância do devido processo administrativo, especialmente quando a conduta afeta direito subjetivo relacionado ao acesso ao esporte educacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: O cumprimento de liminar satisfativa em mandado de segurança não acarreta perda superveniente do objeto, permanecendo o interesse processual na confirmação definitiva da tutela concedida. Compete à Justiça Comum processar e julgar mandado de segurança que impugna ato administrativo praticado por autoridade estatal na organização de jogos escolares, por se tratar de controle de legalidade administrativa e não de matéria interna corporis da Justiça Desportiva. A Administração Pública viola os princípios da legalidade, publicidade e proteção à confiança legítima ao alterar critérios de participação em competição escolar após homologação da inscrição do atleta sem prévia divulgação oficial e critérios objetivos. O direito ao esporte educacional de crianças e adolescentes impõe ao Estado dever de atuação transparente, razoável e compatível com a prioridade absoluta assegurada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 217, caput e §1º; ECA, art. 4º; CPC, art. 296; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AC 7036486-67.2023.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Antônio Robles, j. 15.10.2024; STJ, AgInt no MS 24.611/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19.11.2019; TJRO, AI 0800350-29.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 07.10.2024.